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Despacho 14564/2010, de 20 de Setembro

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Sumário

Republicação do plano do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Solicitadoria, do Instituto Superior Bissaya Barreto, com as alterações que lhe foram introduzidas

Texto do documento

Despacho 14564/2010

A requerimento da Fundação Bissaya Barreto, entidade instituidora do Instituto Superior Bissaya Barreto, em Coimbra, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 10/93, de 6 de Janeiro, foi autorizado o funcionamento do ciclo de estudos de licenciatura em Solicitadoria (registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número B758/2009), ministrado por esse Instituto, cujo plano de estudos e estrutura curricular constam do Despacho 18292/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto.

Pelo Despacho 5292/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Março, procedeu-se a alterações do referido plano de estudos, após aprovação pelo Conselho Científico, em reunião efectuada em 2 de Fevereiro de 2010.

Nos termos dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Conselho Científico do Instituto Superior Bissaya Barreto, em reunião efectuada em 13 de Setembro de 2010, aprovou novas alterações ao plano curricular do ciclo de estudos referido.

Em consequência, e após terem sido comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, na presente data, as alterações agora aprovadas, republica-se, em anexo e na íntegra, o plano do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Solicitadoria, do Instituto Superior Bissaya Barreto, com as alterações que lhe foram introduzidas.

O plano de estudos em anexo entra em funcionamento no ano lectivo 2010/2011.

14 de Setembro de 2010. - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

ANEXO

Instituto Superior Bissaya Barreto

Licenciatura em Solicitadoria

Alterações

a) A unidade curricular "Introdução à Informática", actualmente constante do 1.º semestre do 1.º ano, passa para o 2.º semestre do 1.º ano;

b) A unidade curricular "Ética e Deontologia Profissional", actualmente constante do 2.º semestre do 1.º ano, passa para o 1.º semestre do 1.º ano.

Instituto Superior Bissaya Barreto

Licenciatura em Solicitadoria

Nova Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Instituição de ensino - Instituto Superior Bissaya Barreto.

2 - Grau - Licenciatura.

3 - Curso - Solicitadoria.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 - Plano de Estudos

1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

5.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

6.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

203691368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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