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Edital 914/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Edital referente ao projecto de Regulamento de cedência e utilização de viaturas municipais

Texto do documento

Edital 914/2010

Inquérito público - Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 1 de Setembro de 2010, se encontra em apreciação pública o projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, prazo durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Câmara Municipal.

Paços do Concelho de Ponte de Sor, 09-09-2010. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais

Nota Justificativa

O associativismo desportivo, cultural, recreativo e social, caracterizado pela sua riqueza e heterogeneidade, tem sido justamente considerado como um factor preponderante de integração e harmonização social e entendido como um dos principais factores de desenvolvimento sustentado do nosso concelho.

Prosseguindo objectivos de dinamização da cultura, do desporto e recreio, as associações desempenham uma função social fundamental, induzindo comportamentos e proporcionando aos seus associados e atletas gratificantes experiências de participação e envolvimento comunitário.

É, por isso, nuclear para o interesse público que a Câmara Municipal de Ponte de Sor apoie estas associações e instituições, através da concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos.

Nesse sentido, e já que muitos destes apoios passam pela cedência e uso de viaturas municipais, torna-se necessário que haja um mecanismo que regulamente de forma mais criteriosa, transparente e equitativa tais cedências, pelo que se reúne num único corpo regulamentar os termos e condições que as diversas entidades devem observar para se candidatarem a tal apoio.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 2, assim como do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal estabelece as condições de cedência e uso de viaturas municipais, adiante designadas como viaturas, bem como os direitos e deveres de quem as utiliza.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às viaturas municipais.

Artigo 4.º

Dos utilizadores

1 - As viaturas poderão ser cedidas às associações desportivas ou culturais e instituições legalmente constituídas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Autarquias do Município de Ponte de Sor;

b) Associações desportivas, culturais, sociais e recreativas sedeadas no Município;

c) Outras entidades/associações, sem fins lucrativos, sedeadas na área do Município.

Artigo 5.º

Critérios de cedência das viaturas

1 - O pedido de cedência das viaturas deve ser efectuado por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem tem competência delegada e dar entrada pelo menos com 8 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, sem prejuízo da ocorrência de casos excepcionais;

2 - Cada requerimento de pedido de cedência deve indicar:

a) Identificação da entidade/associação requisitante, do(s) responsável (s) e respectivo condutor;

b) Fim a que se destina a deslocação;

c) Itinerário da deslocação e respectivo itinerário;

d) Local e hora de partida;

e) Hora provável de chegada;

f) Número de passageiros previstos;

g) Contacto telefónico do responsável ou interlocutor da deslocação.

3 - A cedência de viaturas para transporte de menores de 16 anos é condicionada à apresentação de motorista, devidamente credenciado, de acordo com o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de Abril;

4 - Por razões de justiça distributiva e de equidade, a Câmara Municipal pode limitar, anualmente, o número de viagens atribuídas;

5 - A decisão final de cedência compete ao Presidente da Câmara, ou a quem detiver a competência delegada nesta matéria.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - As viaturas poderão ser utilizadas sem recurso aos motoristas ao serviço do município;

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo por motivos de força maior;

3 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos;

4 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de colocarem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros;

5 - É expressamente proibido fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas;

6 - Não poderão ser transportados quaisquer passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;

7 - Antes de partir e após a chegada o motorista e o responsável pela viagem, deverão fazer uma vistoria à viatura para avaliação do estado da mesma, para verificação de eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto;

8 - As viaturas, por cada 2 horas, deverão ter uma pequena paragem de cerca de 15 minutos para descanso do condutor e descontração dos passageiros;

9 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos deixados nas viaturas;

10 - As viaturas estão abrangidas por um seguro que contempla todos os ocupantes decorrentes da viagem.

Artigo 7.º

Cancelamento de viagem

1 - O cancelamento da utilização da viatura poderá ser feito pela Câmara Municipal, inclusivamente no dia da sua realização, caso algum motivo de força maior o determine.

2 - A entidade requerente fica obrigada a proceder ao cancelamento da viagem com uma antecedência mínima de 2 dias úteis.

Artigo 8.º

Encargos

A entidade requisitante, no final da viagem, e antes da entrega da viatura, no Armazém Municipal, deverá certificar-se de que o depósito de combustível está cheio, sendo da sua responsabilidade o pagamento do combustível.

Artigo 9.º

Deveres da entidade requerente

1 - São deveres da entidade/associação requerente:

a) Assegurar o cumprimento do horário da deslocação;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - Sempre que a viatura se desloque ao serviço de uma entidade/associação e seja conduzida por motorista pertencente aos serviços da Câmara Municipal são obrigações deste:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da deslocação, um relatório devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, o qual deve ser assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade/associação requisitante;

b) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de justificação adequada;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Cumprir o código da estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

Artigo 11.º

Penalização

1 - O não cumprimento das normas contidas no presente Regulamento pode implicar a recusa da satisfação de pedidos posteriores, durante período a determinar pelo executivo da Câmara;

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de todos os danos causados.

3 - Em caso de acidente ou de avaria que provoque a imobilização da viatura, as despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento dos mesmos serão da responsabilidade da entidade requisitante.

Artigo 12.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Câmara Municipal sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas municipais.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de posterior análise e regulamentação complementar por parte da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos meios legais permitidos.

Aprovado em reunião de Câmara realizada a 1 de Setembro de 2010.

203677866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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