Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 735/2010, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Santa Maria - apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 735/2010

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais.

Assim, torna-se necessário adequar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da junta de freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

O artigo 8.º da Lei 53-E/2006 estabelece que as taxas das autarquias são criadas por meio de regulamento. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do mesmo artigo e da mesma lei: Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A Junta de Freguesia de Santa Maria procurará conciliar dois interesses fundamentais: por um lado a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes com os serviços prestados e por outro a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na definição do valor das taxas deverá ser considerado o princípio da equivalência jurídica prevista n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, não devendo o mesmo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo permite contudo que o valor das taxas possa ser agravado pela definição de critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), a Junta de Freguesia, em reunião ordinária realizada em 06 de Setembro de 2010, deliberou nos termos do disposto no artigo 34.º n.º 5 alínea b) da Lei 169/99, de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, para posterior aprovação da Assembleia de Freguesia, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Taxas e Licenças, tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Santa Maria - Manteigas.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia de Santa Maria - Manteigas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Incidência das taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Serviços de manutenção e vigilância florestal;

d) Registo de utilizador da Internet Wi-fi;

e) Utilização da viatura com motorista,

f) Utilização das instalações da Junta de Freguesia:

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Santa Maria é o constante da tabela de taxas apresentadas nos capítulos II (valores das taxas), IV (fundamentação económica e financeira das taxas e licenças) e no Anexo I, do presente regulamento.

2 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Santa Maria.

Artigo 5.º

Fórmulas de cálculo das taxas

As fórmulas de cálculo das taxas constam e estão descritas neste Regulamento no capítulo IV e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos serviços prestados (atendimento, registo, reprodução), desgaste e consumo de material utilizado.

Artigo 6.º

Liquidação

De todas as taxas cobradas pela junta de Freguesia de Santa Maria será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 7.º

Actualização

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E /2006 de 29 de Dezembro, pode actualizar o valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento através do orçamento anual.

Artigo 8.º

Carácter urgente

1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de dois dias úteis.

2 - São tidos como urgentes todos os documentos solicitados como tal e serão passados no próprio dia em que são requeridos.

3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Ficarão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia de Santa Maria, fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa desta Junta de Freguesia.

3 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas do presente regulamento:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os beneficiários do rendimento de inserção social, da pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

4 - Ficam também isentas outras situações previstas em legislação própria.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia os necessárias serviços quando exigíveis, nos termos da lei.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta de Freguesia, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - Os donos ou detentores de canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

8 - Se o requerente for estudante, devidamente comprovado, a isenção a aplicar será correspondente a 50 % do valor da correspondente taxa.

9 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais a outros serviços não previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Valores das taxas

Artigo 10.º

Critérios

1 - Foram considerados nos cálculos das taxas:

a) A mão-de-obra, que é um dos principais componentes do custo de um procedimento administrativo na prestação de um serviço,

b) A utilização de material (administrativo) e equipamento (viaturas e maquinas de limpeza, manutenção e vigilância florestal) que implicam sempre custos.

2 - Neste sentido foi criada uma matriz para o cálculo, o mais rigoroso possível e com a menor margem de erro, dos valores a considerar nas diversas taxas.

Artigo 11.º

Taxas pelos serviços administrativos

As taxas devidas pelos serviços administrativos, constam do quadro em baixo:

As taxas pelos serviços administrativos

QUADRO 1

(ver documento original)

Artigo12.º

Taxa pelos serviços de conservação e vigilância florestal

As taxas devidas pelos serviços de conservação e vigilância florestal, constam do quadro em baixo:

Taxas pelos Serviços de conservação e vigilância florestal

QUADRO 2

(ver documento original)

Artigo 13.º

Taxas pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - A taxa devida pelo registo de canídeos e gatídeos é de 3,50 (euro).

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de canídeos e gatídeos, constam no quadro em baixo:

Taxas pelo Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

QUADRO 3

(ver documento original)

3 - Conforme descrito na Portaria 421/2004 de 24 de Abril:

a) Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Santa Maria, se aí se situar o domicílio ou residência dos animais;

b) O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

c) A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Santa Maria em qualquer época do ano;

d) Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

e) São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;

f) A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo;

g) Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

h) A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário;

i) Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;

j) Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;

k) Os cães e gatos devem ser identificados electronicamente nos termos da lei.

Artigo 14.º

Taxa pelo registo de utilizador da internet Wi-fi

A taxa devida pelo registo de utilizador da internet Wi-fi e de 1,00 (euro) por ano, sendo renovada no início de cada ano.

Artigo 15.º

Taxas pela utilização da viatura com motorista

A taxa devida pela de utilização da viatura com motorista, constam no quadro em baixo:

Taxas pela Utilização da viatura com motorista

QUADRO 4

(ver documento original)

Artigo 16.º

Taxas pela utilização das instalações da Junta de Freguesia de Santa Maria

Considerou-se cobrar uma taxa pela utilização das instalações da Junta de Freguesia de Santa Maria, quando a mesma utilização for contínua, esta será concedida mediante um mapa ou horário das actividades levadas a cabo nas instalações da Junta de Freguesia, a taxa devida e de 2,00 (euro) por hora.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributaria extingue-se através do pagamento da taxa ou de outras formas de extinção previstas na lei.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei em uso nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março com as alterações posteriormente introduzidas), de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Haverá alteração à percentagem mencionada no n.º 2 sempre que for alterado o decreto-lei.

Artigo 20.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Santa Maria, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

CAPÍTULO IV

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças

Artigo 23.º

Fundamentação

1 - Foram criados coeficientes e uma matriz para os cálculos, o mais rigoroso possível e com a menor margem de erro.

2 - Relativamente aos valores dos custos hora e mão-de-obra do funcionário dos serviços gerais e apoio administrativo, serviços de limpeza e manutenção urbana, serviços de limpeza e manutenção rural e serviços de conservação e vigilância florestal.

a) Foram considerados os salários e abonos fixos mensais, relativos ao ano de 2010;

b) Foram considerados, como dias úteis de trabalho 22 dias mensais;

c) Os custos dia dos mencionados funcionários, corresponde à divisão dos salários e abonos mensais pelo número de dias úteis de trabalho mensais;

d) Os custos hora dos mencionados funcionários, corresponde à divisão do valor dia por 7, número de horas diárias.

3 - Relativamente aos custos resultantes do uso de material administrativo, material de limpeza e manutenção rural, conservação e vigilância florestal e uso das viaturas com motorista, optou-se por efectuar uma classificação prévia por tipo de equipamento. Assim sendo, foram considerados três grupos de bens por tipo de bem:

a) Consumíveis administrativos, foram considerados material informático e de escritório,

b) Limpeza e manutenção rural, conservação e vigilância florestal, foram considerados os preços dos combustíveis (gasóleo, gasolina e óleos), desgaste de peças (discos e correntes e equipamento de protecção)

c) Viaturas, estimasse um preço por quilómetro e os custos hora do motorista, este valor determinou que seria o mesmo valor apurado para a viatura adstrita à conservação e vigilância florestal.

4 - Os custos das taxas que constam neste regulamento foram apurados através da afectação dos seguintes fórmulas:

Artigo 24.º

Fórmula para o cálculo dos valores das taxas pelos serviços administrativos

Sendo que as taxas a aplicar:

1) TSA1 = (tme x Vh + Cmm;)/3

o que corresponde: (0.75 x 3 + 2.25)/3 = 1,50 (euro)

1) TSA2 = tme x Vh + Cmm

o que corresponde: 0.70 x 3 + 2.00 = 4,00 (euro)

sendo que:

TSA1: Taxa de serviços administrativos; (Atestados, declarações, certidões e termos de identidade e justificação administrativa)

TSA2: Taxa de Serviços administrativos, (Autenticação de Fotocópias)

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário;

Cmm: custo médio material para a prestação do serviço,

Nv: número de variáveis

Artigo 25.º

Fórmula para o cálculo dos valores das taxas pela conservação e vigilância florestal

1) TF/H = Vhf + Mc + Dm;

o que corresponde: 3,5 + 1 + 0.5 = 5,00 (euro)

2) TF/D = TF/H x 7 horas;

o que corresponde: 5,00 x 7 = 35,00 (euro)

3) TEF/D = TF/D x 5 trabalhadores;

o que corresponde: 35 x 5 = 175,00 (euro)

4) TT/H = Vht + Mc + Dm,

o que corresponde: 5 + 10 + 3 = 18,00 (euro)

sendo que:

TF/H. Taxa pelos serviços prestados numa hora por um trabalhador em serviço de conservação e vigilância florestal.

TF/D. Taxa pelos serviços prestados num dia por um trabalhador em serviço de conservação e vigilância florestal;

TEF/D. Taxa pelos serviços prestados num dia pela equipa - cinco trabalhador em serviço de conservação e vigilância florestal;

TT/H. Taxa pelos sérvios do tractor;

Vhf: Valor hora do Trabalhador em serviço de conservação e vigilância florestal;.

Vht: valor hora tractorista.

Mc: Média de combustível.

Dm: Desgaste de material.

Artigo 26.º

Fórmula para o cálculo dos valores das taxas pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídios, previstas no presente Regulamentam, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril)

a) Registo: 80 % da taxa N de profilaxia médica - 3,50(euro)

b) Licença classe A (cães de companhia): 150 % daquela taxa - 6,50(euro)

c) Licença classe B (cães para fins económicos - cães de guarda): 150 % daquela taxa - 6,50(euro)

d) Licença classe E (cães de caça): 150 % daquela taxa - 6,50(euro)

e) Licença classe G (cães potencialmente perigosos): 250 % daquela taxa - 11,50(euro)

f) Licenças da classe H (cães perigosos): 300 % daquela taxa - 13,00(euro)

g) Licenças da classe I (gatos): 150 % daquela taxa - 6,50(euro)

h) Classes C, D e F: estão isentos de qualquer taxa.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 27.º

Fórmula para o cálculo dos valores da taxa pelo registo de utilizador da internet Wi-fi

TRI= (tme x Vh)/2; o que corresponde: (0.70 x 3)/2 = 1,00 (euro)

sendo que:

TRI: Taxa pelo serviços de registo de utilizador da internet Wi-fi

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário;

Nv: número de variáveis

Artigo 28.º

Fórmula para o cálculo dos valores da taxa pela utilização da viatura com motorista

THL = Vh; o que corresponde 3,50 (euro)

TFHL = Vh x 50 %; o que corresponde a 5,25(euro)

TDDS = Vh x 100 %; o que corresponde a 7:00 (euro)

TPKm = Mc, o que corresponde a 0,15 (euro)

sendo que:

THL: Taxa pelo custo hora funcionário horário laboral (2.ª a 6.ª - 8:00h/17:00h);

TFHL: Taxa pelo custo hora funcionário dia da semana fora do horário laboral;

TDDS: Taxa pelo custo hora no dia de descanso semanal;

TPKm: Taxa pelo custo por km;

Vh: valor hora do funcionário;

Mc: Média de combustível.

Artigo 29.º

Fórmula para o cálculo dos valores da taxa pela utilização das instalações da junta de Freguesia

TIJF = Cme/h o que corresponde 2,00 (euro)

sendo que:

TIJF: taxa pela utilização das instalações da junta de Freguesia

Cme/h: Consumo médio de energia por hora

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Publicidade

A Junta de Freguesia de Santa Maria - Manteigas disponibilizará, em suporte papel, na sua sede sita Praça Luís de Camões n.º 34; 6260-151 Manteigas, o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

Artigo 32.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento foi presente e aprovado pela Junta de Freguesia de Santa Maria em reunião ordinária de 6 de Setembro de 2010, tendo sido deliberado submeter a sua aprovação à Assembleia de Freguesia.

2 - O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de ... de ...de 2010.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e é publicado em edital a afixar no edifício sede da junta de Freguesia de Santa Maria - Manteigas e nos lugares públicos do costume.

Norma Revogatória

É revogada a tabela de taxas e licenças anteriormente vigentes.

Freguesia de Santa Maria - Manteigas, 6 de Setembro de 2010. - O Presidenta da Junta de Freguesia, Paulo Manuel dos Santos Costa.

203651767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda