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Aviso 17893/2010, de 9 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra

Texto do documento

Aviso 17893/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o:

Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra.

Seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 27 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra

Preâmbulo

A promoção, a difusão e o apoio à actividade plástica, bem como a divulgação da identidade cultural e artística única do Município de Sintra integram o escopo da instituição do presente prémio, o qual, concomitantemente, visa constituir não só uma plataforma para a afirmação de valores já consagrados no âmbito da arte fotográfica, como também uma oportunidade para a difusão de valores emergentes, face às dinâmicas de criação estética, de intervenção e de testemunho da realidade, tendo por referência a documentação cultural e social de um momento.

O procedimento de atribuição do presente prémio é elaborado ao abrigo das atribuições municipais e no desenvolvimento das competências dos seus órgãos, legalmente consagradas.

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos contributos de (enunciar.)

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectuadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis de habilitação

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 2, alíneas f) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto, âmbito de aplicação e conceitos

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, instituído pelo Município de Sintra, o qual tem por objectivo o estímulo ao panorama cultural do Concelho através da promoção da arte fotográfica.

2 - Todos os participantes que se candidatem à atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento.

3 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

a) Fotografia inédita - A que não foi previamente divulgada de nenhum modo, nem sequer através de páginas web privadas ou fórmulas semelhantes;

b) Fotografia ou imagem original - A que, para a sua realização, só foi obra do autor;

c) Obra própria - A realizada por quem se identifica como autor;

d) Candidato e ou artista e ou artista fotográfico - O autor da fotografia apresentada a concurso;

e) Cópia - A reprodução da fotografia original apresentada a concurso;

f) Obra - A imagem impressa que se apresenta (cópia impressa da imagem original).

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do Prémio são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, ou em caso de alteração macro-estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

Artigo 4.º

Instituição do prémio

A instituição do Prémio de Fotografia de Sintra e dos seus valores é deliberado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, atendendo às disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Participação

1 - Ao Prémio de Fotografia de Sintra podem concorrer fotógrafos, nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos, quer desenvolvam a actividade em termos amadores, quer profissionais.

2 - Os participantes têm total liberdade temática, admitindo-se as técnicas analógica e digital.

3 - Cada fotógrafo pode unicamente concorrer com duas obras, inéditas e originais, da sua exclusiva autoria e propriedade, cujos direitos de autor lhe pertençam, sendo condição indispensável que:

a) Não seja objecto de fotomontagem, com imagens próprias ou alheias;

b) Não esteja incluída em publicação ou peça publicitária;

c) Tenham sido concluídas nos dois anos anteriores à sua apresentação a concurso;

d) As suas dimensões não excedam os 0,30 x 0,40 metros, devidamente apresentadas em suporte apropriado para exposição.

4 - Encontram-se impedidos de participar os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 44.º do Código de procedimento Administrativo.

Capítulo II

Das candidaturas e júri

Artigo 6.º

Abertura da candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao Prémio de Fotografia de Sintra é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara, em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento, respectivos prazos de entrega das candidaturas, das fotografias e valor a atribuir ao trabalho melhor classificado;

b) A indicação dos prazos de apreciação e selecção dos trabalhos apresentados;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento dos trabalhos;

d) A indicação dos critérios de apreciação das obras a concurso, os quais devem incluir, designadamente, a criatividade, a originalidade e a qualidade fotográfica;

e) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

f) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos prémios a realizar-se em cerimónia pública e de exposição das obras;

g) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra, no ano em causa.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como as respectivas fotografias na morada e na data que seja estipulada no anúncio de abertura de candidatura.

2 - As candidaturas ao Prémio de Fotografia de Sintra devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artigo 3.º do regulamento, o qual está disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes.

3 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

a) Identidade, idade, morada e contactos do artista, designadamente e-mail, telefone fixo ou móvel e site;

b) Indicação expressa do nome artístico a figurar no catálogo;

c) Campos para bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

d) Menção à tipologia de fotografia - cores ou preto e branco.

4 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Ficha técnica das fotografias, com:

i) Dimensões;

ii) Técnica fotográfica utilizada, analógica ou digital;

iii) Título;

iv) Memória descritiva da fotografia;

v) Valor de venda, se for do interesse do participante.

d) CD-ROM contendo os ficheiros informáticos em *jpg, *tif, ou *bmp, das fotografias a concurso, em máxima qualidade, de 300 dpi mínimo de resolução e breve curriculum do candidato (meia página A4 no máximo) para possível publicação em catálogo;

e) Declaração pessoal em que conste que a fotografia apresentada a concurso é da exclusiva e total propriedade do artista, cujos direitos de autor lhe pertençam e aceita o teor do presente regulamento.

5 - No caso de cidadão estrangeiro, o bilhete de identidade ou cartão de cidadão será substituído por passaporte, acompanhado de autorização de residência, ou documento equivalente.

6 - Os documentos originais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do presente artigo são conferidos pelo colaborador municipal, com os dados prestados pelo interessado, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos.

7 - A entrega das fotografias pode ser feita por representante do autor, o qual deve estar devidamente mandatado para o efeito, pelo correio ou através de empresa de transporte.

8 - As fotografias devem ser entregues totalmente protegidas com uma embalagem adequada, que poderá ser reutilizada para a sua devolução, permitindo a sua abertura sem excessiva manipulação.

9 - As fotografias devem ser dotadas com as condições necessárias a serem expostas e acompanhadas dos meios necessários à sua montagem.

10 - Os invólucros deverão mencionar expressamente a indicação "Participante no Prémio de Fotografia de Sintra ".

11 - Atento o disposto na legislação em vigor, deve ser dado ao artista recibo de entrega da candidatura e da obra.

12 - O recibo referido no número anterior habilita o autor a proceder ao levantamento das fotografias, no mesmo local onde se efectiva a recepção.

13 - O não cumprimento de qualquer um dos requisitos enunciados no presente artigo implica a rejeição liminar da candidatura e a devolução da fotografia ao autor, sendo-lhe imputáveis os custos de expedição e transporte.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - O Júri para apreciação das fotografias será constituído por três elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;

b) Dois técnicos ou docentes na área da fotografia, a nível superior ou técnico-profissional;

2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são convidados a integrar o júri pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sendo o processo administrativo subjacente da competência da unidade orgânica gestora.

3 - O júri termina as suas funções com a homologação da respectiva deliberação, por parte do órgão executivo municipal.

4 - Os trabalhos do júri são presididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou por quem este nomear para o efeito, sendo eleito pelo colectivo um secretário, o qual redigirá a acta dos trabalhos.

5 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Deliberação do júri

1 - Para apreciar as fotografias apresentadas e formar a sua vontade, o júri reúne-se à porta fechada em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério, de acordo com os factores constantes do aviso de abertura do concurso.

2 - A cada obra é atribuído previamente pelo serviço gestor, um número de identificação, para protecção do anonimato do candidato durante os trabalhos de apreciação das mesmas.

3 - Cada fotografia é avaliada de acordo com os critérios constantes das alíneas d) e g) do artigo 6.º

4 - Na sequência do disposto no número anterior, o júri coteja a listagem de classificação das obras apresentadas com a identidade dos candidatos.

5 - Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.

6 - O júri pode deliberar pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das fotografias concorrentes o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa deliberação.

7 - O júri pode propor ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura a atribuição de menções honrosas, se a qualidade das obras apresentadas o justificar.

8 - As distinções referidas no número anterior não implicam qualquer dotação financeira.

9 - A acta final das deliberações do júri é remetida pelo respectivo Presidente, à Câmara Municipal de Sintra, para homologação do órgão executivo.

Capítulo III

Da atribuição do prémio e publicitação

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - Após a homologação da acta, a Câmara Municipal de Sintra publicita o respectivo resultado através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

2 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos das disposições do Código do Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito, sempre que ao mesmo não seja atribuído o prémio.

3 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 11.º

Exposição e entrega de prémios

1 - Com as obras apresentadas a concurso que o júri considere de maior relevo e qualidade, a Câmara Municipal de Sintra organiza uma exposição, podendo ainda editar um catálogo.

2 - A exposição realiza-se numa das Galerias ou Espaços de Exposição Municipais, de acordo com as respectivas disponibilidades, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra, a determinar para o efeito.

3 - É permitida a venda das obras expostas.

4 - A entrega de prémios e de menções honrosas pode verificar-se aquando da inauguração da exposição referida no n.º 1 do presente artigo.

5 - Para além do prémio pecuniário a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, os participantes premiados podem ser convidados a expor, no ano civil subsequente ao da atribuição do prémio, numa das Galerias Municipais ou num espaço de exposição, de acordo com as respectivas disponibilidades.

Artigo 12.º

Levantamento das fotografias

1 - As fotografias expostas não podem ser retiradas antes do termo da exposição.

2 - As restantes fotografias devem ser levantadas no local referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, no prazo de 15 dias após a notificação ao artista.

3 - No acto de levantamento das fotografias, os autores ou os seus representantes devidamente credenciados, devem apresentar o recibo a que se refere o n.º 12 do artigo 7.º e fazer prova de identidade.

4 - No caso das fotografias não serem levantadas no prazo atrás referido os autores são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção das obras e seu depósito em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas são notificadas ao artista, através de carta registada com aviso de recepção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias.

7 - Caso o autor não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 13.º

Doação de fotografia

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável quanto aos direitos autorais, os participantes podem doar a fotografia à Câmara Municipal de Sintra, ficando a unidade orgânica responsável pela gestão do espólio artístico com a incumbência de proceder ao seu inventário, ao nível da Fototeca Municipal e à sua conservação e preservação.

2 - O valor da fotografia em causa, deve ser sujeito a análise por parte da Comissão de Apreciação das Obras de Arte e Espólio Museológico e Documental da Câmara Municipal de Sintra, de acordo com um critério idêntico ao disposto no Regulamento de Organização e Funcionamento das Galerias Municipais e dos Espaços de Exposição.

3 - Após a avaliação efectuada pela Comissão indicada no número anterior, o Presidente da Câmara remete para aprovação do órgão executivo, a proposta de aceitação da doação efectuada nos termos deste artigo.

4 - Na sequência da aceitação pela Câmara Municipal da doação da fotografia, o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial procede à inventariação, ao nível do espólio municipal e emite ao artista uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu a obra doada, para todos os efeitos legais, designadamente, no âmbito do estatuto do mecenato.

Capítulo IV

Responsabilidade

Artigo 14.º

Responsabilidade e constituição de seguro

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas fotografias podendo o autor, em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a sua perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.

2 - Sem prejuízo do que precede, a Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza por fotografias enviadas em condições deficientes.

Capítulo V

Incumprimento

Artigo 15.º

Consequências do incumprimento

1 - Não são admitidas, pelo serviço gestor, candidaturas apresentadas após a data limite indicada no artigo 6.º, n.º 2 alínea a) deste regulamento.

2 - Constitui, ainda, causa de rejeição liminar da candidatura, pelo serviço gestor, a incorrecta formalização da mesma, divergindo do disposto e exigido no artigo 7.º do regulamento.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber, a não observância pelos participantes do disposto no presente regulamento implica a desclassificação das fotografias.

4 - A decisão sancionatória referida no número anterior compete ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, na sequência de proposta do serviço gestor ou do júri.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revogação

1 - São revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

2 - Os procedimentos que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelas disposições do mesmo.

Artigo 17.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas, na área da cultura.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

203658603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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