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Edital 897/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Recolha e Drenagem de Águas Residuais do concelho de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 897/2010

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artº. 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 19 de Maio, aprovou o Regulamento Municipal de Recolha e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Castelo de Vide, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no passado dia 21 de Junho.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento e respectivos anexos que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Paços do Município de Castelo de Vide, 01 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento Municipal de Recolha e Drenagem de Águas Residuais do concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestação de serviço de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais é uma das atribuições das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Com a publicação do Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, e ainda com a concessão da gestão das Estações de Tratamento de Águas Residuais do Concelho, justifica-se a elaboração do presente Regulamento, que adopta as normas técnicas que se impõem na concepção, distribuição e execução dos sistemas de drenagem bem como as normas que disciplinam a sua utilização por parte da população.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), foi elaborado o presente Regulamento de Recolha e Drenagem de Águas Residuais para o concelho de Castelo de Vide.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ao Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável, e estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema de recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas, por forma a assegurar ao sistema o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes/utilizadores.

2 - Definir e estabelecer as regras e condições de descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais do concelho de Castelo de Vide, dando assim cumprimento ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora- a Câmara Municipal de Castelo de Vide

b) Águas residuais urbanas - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais;

c) Águas residuais domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas residuais industriais - derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

e) Águas residuais pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) Autorização de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pela Câmara Municipal de Castelo de Vide no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;

g) Canalizações exteriores - as da rede pública de drenagem de águas residuais;

h) Canalizações interiores - as que são executadas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

i) Caudal - o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

j) Colectores municipais de águas residuais não pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas residuais e pluviais;

k) Colectores municipais de águas residuais pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

l) Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

m) Colectores prediais - as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descargas situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação.

n) Emissários - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

o) Estações de tratamento de águas residuais - as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;

p) Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

q) Ramal de ligação - o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

r) Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

s) Utilizadores - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a recolher e drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

t) Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de recolha e drenagem.

CAPÍTULO II

Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação, direitos e deveres

SECÇÃO I

Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem de águas residuais, na sua área de intervenção, é a Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá, no entanto, conceder a gestão e exploração, total ou parcial, do sistema municipal de drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido de ligação ao sistema público de drenagem é da responsabilidade do proprietário do prédio, sem prejuízo do indicado nos números seguintes, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, em condições a definir com a entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial.

7 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem, os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de recolha e drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

10 - Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, domiciliada ou sedeada na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

11 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam, deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:

a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da recolha e drenagem das águas residuais, e pela qualidade de depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) Informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) Solicitação de vistorias;

e) Reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento;

h) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Além das obrigações gerais previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, são deveres da entidade gestora os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares;

b) Promover e manter em bom estado de funcionamento e conservação todo o sistema público de recolha e drenagem de águas residuais à sua responsabilidade;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e mais à frente referidas;

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

f) A entidade gestora deve notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de saneamento de águas residuais, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e disponibilização dos respectivos serviços;

g) Dispor de um sítio de Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:

Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;

Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

Regulamentos de serviço;

Tarifário;

Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

Informações sobre interrupções do serviço;

Contactos e horários de atendimento.

Artigo 9.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A recolha e drenagem de águas residuais são efectuadas ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

4 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis.

CAPÍTULO III

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 10.º

Âmbito, constituição e tipo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Estão ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.

3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade da entidade gestora.

Artigo 11.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no capítulo V do presente Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directa ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos que não sejam assim consideradas, constantes da legislação em vigor.

2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 12.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos. Estes projectos deverão ser entregues na Câmara Municipal de Castelo de Vide, para apreciação técnica, prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

Artigo 13.º

Construção

1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamento, sob a fiscalização da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2.1 - Após a sua recepção provisória, a Câmara Municipal de Castelo de Vide procederá à sua integração no sistema público.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 14.º

Âmbito e constituição

1 - O sistema compreende a recolha e drenagem de águas residuais.

2 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 15.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, de carácter habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas ou não por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e ainda, ligar essas instalações à rede pública.

2 - No caso de não ser possível a ligação à rede pública, por questões de ordem técnica ou de grande afastamento, o sistema predial deve dispor, a juzante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente de águas residuais, devidamente aprovada pela entidade gestora ou licenciada pelas entidades competentes sobre esta matéria.

2 - A obrigação referida nos pontos anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos, devidamente autorizados por aqueles.

3 - Nos mesmos termos, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais.

4 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema de recolha de águas residuais serão executadas pela entidade gestora, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria, que ficará anexa a este Regulamento.

5 - Competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela entidade gestora, mediante requerimento e respectivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.

6 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 17.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;

b) Cálculos justificativos;

c) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários, que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação;

d) Planta de localização à escala apropriada;

e) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo respectivo autor.

f) Declaração da Associação Pública Profissional que ateste a inscrição válida do técnico autor do Projecto.

Artigo 18.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a entidade gestora fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 19.º

Acções de inspecção

1 - A entidade gestora deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que hajam reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades.

Artigo 20.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal de Castelo de Vide, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas (telas finais).

Artigo 21.º

Condições para ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no capítulo V do presente Regulamento.

3 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os utilizadores dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias, sendo de futuro proibido construir fossas sépticas em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de águas residuais.

4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio, caso exista.

Artigo 22.º

Extensões da rede de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a entidade gestora fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo requeiram determinada extensão de rede, o custo do novo colector será, na parte não suportada pela entidade gestora, distribuída por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público de acordo com o já referido no artigo 5.º

2 - Para cumprimento do referido no n.º 1 deste artigo o proprietário deverá requerer à entidade gestora o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação. A ligação da rede predial à rede pública será efectuada através de ramal independente.

Artigo 24.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 25.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de recolha de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

g) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

h) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

i) Águas dos circuitos de refrigeração;

j) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais urbanas:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO V

Descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 26.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias;

f) Efectuar todas as análises impostas pela entidade gestora, em laboratório aceite por esta, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Facilitar o acesso aos seus estabelecimentos, aos funcionários da entidade gestora, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Condicionamentos nas descargas de águas residuais industriais nas redes de drenagem de águas residuais

Artigo 28.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 29.º

Descargas acidentais

1 - No caso da ocorrência de descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais deverão informar a entidade gestora sempre que estas se verifiquem, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

2 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 30.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a entidade gestora, a manter e operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.

2 - Sempre que a entidade gestora entender necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

3 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à entidade gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - Provando-se a validade do relatório remetido pela entidade gestora, o proprietário fica obrigado:

a) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

b) Às sanções previstas no presente Regulamento, ou na legislação em vigor que lhe se sejam aplicáveis.

Artigo 31.º

Métodos de amostragem e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Processo de autorização de descarga

Artigo 32.º

Apresentação do requerimento com vista à autorização de descarga de águas

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 43.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de drenagem, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Castelo de Vide e pretendam descarregar as suas águas residuais nos colectores municipais, terão de formular um requerimento de ligação à rede de drenagem de águas residuais, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

Caracterização do processo produtivo;

Origens e consumos de água:

i) Origens;

ii) Consumos totais nos dias de laboração;

iii) Repartição dos consumos totais por destinos.

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com a indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta horário (m3/h);

iii) Frequência e duração diárias do caudal de ponta.

2 - Os requerimentos de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais terão de ser renovados:

Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções dos últimos três anos;

Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações no processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 33.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado

1 - Da apreciação do requerimento apresentado à entidade gestora, esta decidirá acerca da ligação das águas residuais industriais à rede pública de drenagem de águas residuais, a qual envolverá a entidade concessionária das estações de tratamento de águas residuais, podendo:

a) Ser autorizada sem qualquer restrição;

b) Ser autorizada condicionalmente, com a obrigatoriedade do industrial recorrer à instalação de pré tratamento e ou bacia para equalização de caudais, por forma a atingir os valores de concentrações admissíveis;

c) Ser autorizada condicionalmente, no caso dos valores dos parâmetros de qualidade apresentados com o requerimento de ligação serem valores teóricos;

d) Uma vez apresentados os resultados do primeiro auto-controlo, o processo será de novo analisado;

e) Não ser autorizada.

2 - As autorizações referidas nas alíneas b), c) e e) serão sempre fundamentadas.

3 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações atrás referidas, é definido o auto-controlo a efectuar pelo industrial.

Artigo 34.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem e a amostra a analisar deverá ser composta em função do caudal.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

SECÇÃO IV

Adequação e verificação das condições de descarga das águas residuais industriais

Artigo 35.º

Ligação à rede de drenagem de águas residuais

1 - A descarga das águas residuais industriais para a rede pública de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação referidos no ponto anterior serão executados pela entidade gestora, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respectiva tabela de taxas e tarifas.

Artigo 36.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos utilizadores das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais industriais.

3 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade ficará a cargo dos seus utilizadores.

Artigo 37.º

Auto-controlo

1 - Cada unidade industrial é responsável pelo controlo de qualidade do respectivo efluente industrial, através de um processo de auto-controlo de acordo com as indicações dadas pela entidade gestora aquando da emissão da autorização de ligação, relativamente à frequência e parâmetros a analisar.

2 - A frequência imposta ao auto-controlo será no mínimo semestral.

3 - As análises respeitantes ao auto-controlo terão de ser efectuadas por laboratório acreditado pelo IPQ, devendo ser comunicado à entidade gestora, a data da colheita das amostras para que esta, sempre que possível, se faça representar no momento da colheita.

Artigo 38.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, pode promover a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da entrada no sistema público de drenagem.

2 - A instalação da aparelhagem necessária, deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, e desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 39.º

Instalação de medidores de caudal

Os medidores de caudal, quando exigidos, devem ser instalados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

Artigo 40.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais na rede de colectores municipais, têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à entidade gestora o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação forem emitidas as autorizações condicionais, nomeadamente no que se refere à situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais ligados à rede pública de colectores, dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as exigências do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Drenagem de águas residuais

Artigo 41.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de recolha e drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Quando a entidade gestora for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado deve a entidade gestora entregar uma cópia ao utente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

4 - Não pode ser recusada a celebração de contrato com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes, de contrato distinto, com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 42.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de recolha de águas residuais industriais, já referenciado no capítulo V.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadores dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela entidade gestora, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva do direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerar necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais

Artigo 43.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos utilizadores à entidade gestora para recolha e drenagem de águas residuais são as correspondentes às taxas e tarifas definidas em tabela própria.

Artigo 44.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de recolha e drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social, de avisos escritos à população e de preferência na página da Internet da entidade gestora.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza, igualmente, pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de recolha e drenagem de águas residuais.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 45.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Sendo o contrato único, incluindo a prestação do serviço de fornecimento de água, a denúncia será feita nos termos previstos no Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Castelo de Vide.

CAPÍTULO VII

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 46.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à recolha e drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados em tabela própria que ficará anexa a este Regulamento.

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pelos serviços prestados, serão actualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação.

3 - As tarifas de saneamento de águas residuais compreendem uma componente fixa, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço, e uma componente variável, destinada a remunerar a intensidade da utilização que dele é feita.

Artigo 47.º

Tarifas e preços

Na área do município de Castelo de Vide, para a satisfação dos encargos relativos à recolha e drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes tarifas e outros valores a cobrar:

Tarifa fixa (disponibilidade de serviço);

Tarifa variável;

Execução do ramal de ligação;

Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

Limpeza de fossas sépticas.

Artigo 48.º

Incidência

Estão sujeitas à tarifa de saneamento, em ambas as suas componentes, todas as pessoas que mantenham contrato de fornecimento de água com a entidade gestora, e simultaneamente disponham de recolha e drenagem de águas residuais.

Artigo 49.º

Medição

O volume de águas residuais objecto de recolha é calculado, pela entidade gestora, com base no consumo de água, ou medido através de medidor de caudal quando isso se revele técnica e economicamente justificável, servindo de cálculo, neste ultimo caso, da componente variável da tarifa de saneamento.

Artigo 50.º

Utilizadores domésticos - Componente fixa

A componente fixa da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal, destinando-se à manutenção e conservação do ramal de ligação.

Artigo 51.º

Utilizadores domésticos - Componente variável

1 - A componente variável da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos é calculada em função do volume do consumo de água devida pelo utilizador, durante o período objecto de facturação.

2 - Sempre que o utilizador não disponha daquele serviço de abastecimento, a entidade gestora estima o respectivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 52.º

Utilizadores não domésticos - Componente fixa

A componente fixa da tarifa de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal, destinando-se à manutenção e conservação do ramal de ligação.

Essa componente deverá apresentar valor superior à componente fixa da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos.

Artigo 53.º

Utilizadores não domésticos - Componente variável

1 - A componente variável da tarifa de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação, caso exista medidor de caudal.

2 - No caso normal, de não existir medidor de caudal, a componente variável da tarifa de saneamento é determinada em função do consumo de água devida pelo utilizador final, no período de facturação.

3 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento, a entidade gestora estima o respectivo consumo em função do consumo médio dos utilizadores não domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 54.º

Isenções

1 - Estão isentos das tarifas indicadas na tabela própria, em anexo ao presente Regulamento, os detentores de fossas sépticas ou estanques, para o que deverão formular requerimento à entidade gestora, o qual deverá ser acompanhado da licença emitida pela actual Administração da Região Hidrográfica do Tejo, no caso concreto de se tratar de fossas sépticas.

2 - A isenção será concedida, após verificação da situação pelos serviços da entidade gestora.

Artigo 55.º

Redução de tarifas

Poderão sofrer redução das tarifas indicadas na respectiva tabela, os utentes do cartão municipal social, conforme estipulado no respectivo regulamento;

Artigo 56.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem é incluído na factura de consumo de água de cada utente, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é de preferência mensal.

3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Serviço de Distribuição de Água e quando houver uma leitura real de consumos.

5 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 57.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem de águas residuais.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

3 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo o utente pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do estipulado no Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Castelo de Vide.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite aos serviços da entidade gestora o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

9 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, os serviços da entidade gestora devem retirar o contador, nos termos do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Castelo de Vide e dar por findo o contrato de drenagem no caso de o utente não ser consumidor de água.

CAPÍTULO VIII

Sanções

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 58.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra - ordenação punível nos termos da lei, com coima ou admoestação.

2 - Às contra - ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e as alterações introduzidas pelos Dec. Lei 356/89 de 17 de Outubro e Dec. Lei 244/95 de 14 de Setembro.

Artigo 59.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergentes dos factos praticados.

2 - Quando haja lugar a reparações ou obras, o infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora pode executar os trabalhos cobrando os encargos ao infractor.

Artigo 60.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

Artigo 61.º

Admoestação

1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou bens ou para o ambiente, a entidade competente pode proferir uma admoestação, no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas e o prazo para o seu cumprimento.

2 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado, determinará a instauração dos processo de contra - ordenação.

Artigo 62.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação:

a) A violação dos deveres previstos nos artigos 7.º, e 27.º do presente Regulamento;

b) A execução de obras nos sistemas prediais de drenagem, sem prévia autorização ou aprovação por parte da entidade competente;

c) Se o utilizador impedir ou se vier a opor-se a que funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, procedam à fiscalização, com o objectivo de assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento;

d) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

e) O despejo ou drenagem de águas residuais provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

f) Proceder aos lançamentos interditos, como tal previstos nos artigos 11.º, 15.º e artigo 25.º do presente Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

g) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 63.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 67.º são punidas com a coima de 75,00 euros a 1250,00 euros.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a g) do artigo 67.º são punidas com coima de 350,00 euros a 2500,00 euros.

3 - Quando aplicadas a pessoa colectiva as coimas previstas neste artigo podem ser elevadas ao dobro.

Artigo 64.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo anterior do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das tubagens ou a fazer as reparações necessárias para repor a situação que se verificava antes da infracção, no prazo máximo que varia entre 10 e os 30 dias úteis, a definir pela entidade gestora.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a entidade gestora pode efectuar os trabalhos necessários à reposição da situação, sendo os respectivos encargos debitados ao utilizador.

Artigo 65.º

Produto das coimas

Salvo estipulação em contrário expressa na lei, o produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 66.º

Entidade sancionadora

A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação da coima compete ao presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação em qualquer dos restantes vereadores.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 67.º

Reclamação

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver conhecimento, por qualquer meio, de todos os actos ou omissões da entidade gestora, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apreciadas e decididas, no prazo de 22 dias úteis, comunicando-se, por escrito ao interessado, o teor da decisão e a respectiva fundamentação, mediante qualquer das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, a entidade gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 68.º

Normas subsidiárias

1 - A tudo que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Quando a legislação referida no presente Regulamento for alterada, no todo ou em parte, consideram-se aplicadas as novas disposições legais.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Tabela de tarifas e taxas

Tarifário - saneamento básico

(ver documento original)

Taxas por serviços prestados - saneamento básico

(ver documento original)

203649101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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