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Regulamento 727/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Cercal

Texto do documento

Regulamento 727/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Cercal.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Cercal, de 14 de Junho de 2010, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Junta de Freguesia de Cercal e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são aplicáveis em toda a Freguesia, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, sendo esta última que fixa os respectivos quantitativos a aplicar para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Póvoa da Isenta, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães -guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.

Artigo 6.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 300 % da N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

3 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela exumação de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por não se encontrar em condições;

2 - As taxas de exumação, incluem a limpeza da ossada e trasladação da mesma dentro do cemitério;

3 - A realização de actos fúnebres, fora do horário normal de funcionamento do cemitério, domingos e feriados, dá origem ao pagamento de uma taxa adicional constante no anexo I da Tabela de Taxas e Licenças;

4 - As taxas de inumação incluem o preço do produto biológico, que é utilizado em todas as inumações para acelerar a decomposição dos cadáveres.

Artigo 8.º

Casa Mortuária

1 - A Casa Mortuária faz parte integrante do equipamento colectivo da Freguesia, sendo a sua utilização facultada aos defuntos recenseados ou naturais da Freguesia ou ainda àqueles que cuja inumação se destine ao cemitério local e ainda aqueles que nela residam, mas cujos funerais se destinem a outros Cemitérios, sem prejuízo de prévia autorização da Junta de Freguesia:

a) A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa, constante no Anexo da Tabela de Taxas e Licenças,

b) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta;

2 - A Casa Mortuária terá um horário de funcionamento entre as 07:00 h e as 24:00 horas, sendo obrigatório o encerramento das portas fora do horário referido.

Artigo 9.º

Valor das taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 10.º

Fórmula de cálculos das taxas

1 - As taxas de atestados, certidões, declarações e termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, que constam no Anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

TSA: Taxa Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a remuneração e demais encargos inerentes à mesma;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste de equipamento, etc...).

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2 hora x vh + ct para os atestados, certidões e declarações;

b) De 1 hora x vh + ct para os termos de identidade idoneidade e justificação administrativa.

4 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando, para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 12.º

Pagamento de preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de atestados, certidões e declarações efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

Artigo 13.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas das Autarquias locais extinguem -se através do seu pagamento, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 15.º

Actualização de valores

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela de Taxas anexa são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 16.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 17.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do documento de identificação do signatário do documento.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário, que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, emitindo -se o recibo.

Artigo 19.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 20.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 22.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando -se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia, promover -se -á, de imediato, à liquidação adicional;

2 - O devedor será notificado, por correio registado, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 23.º e seguintes, deste regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, promover de imediato, à restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas, e não pagas, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 26.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 27.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para a Freguesia de Póvoa da Isenta podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º

Contra-Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto -Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica -se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária, no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível na secretaria e em local visível na sede da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entra em vigor cinco dias após a sua aprovação pelo órgão deliberativo

1 - Secretaria

1.1 - Atestados, Certidões e Declarações - 3,00 (euro);

1.2 - Termos de Identidade, idoneidade e justificação administrativa - 5,00(euro)

1.2 - Confirmações e declarações em impresso próprio - 2,00 (euro).

1.4 - Fornecimento, a pedido de interessados, de fotocópia de documento necessário à substituição do que tenha sido extraviado ou esteja em mau estado - 3,00 (euro).

1.5 - Fotocópias:

a) Cada página formato A4 a preto - 0,20 (euro);

b) Cada página formato A4 a cores - 0,40 (euro);

c) Cada página formato A3 a preto - 0,30 (euro)

d) Cada página formato A3 a cores - 0,50 (euro)

2 - Registo e licença de canídeos e gatídeos

2.1 - Registo de canídeos e gatídeos - 2,20 (euro);

2.2 - Licença de canídeos:

2.2.1 - Categoria "A" companhia - 4,40 (euro);

2.2.2 - Categoria "B "fins económicos (inclui o cão de guarda e o cão pastor) - 4,40 (euro);

2.2.3 - Categoria "E" caça - 4,40 (euro);

2.2.4 - Categoria "F" cão-guia - isento;

2.2.5 - Categoria "G" cão potencialmente perigoso - 13,20 (euro);

2.2.6 - Categoria "H" cão perigoso - 13,20 (euro);

2.3 - Licença de gatídeos:

2.3.1 - Categoria "I" gato - 4,40 (euro).

3 - Cemitério

3.1 - Concessão de Terrenos para sepultura perpétua - 500,00(euro)

3.2 - Inumação/Exumação/Trasladação - 50,00 (euro);

3.3 - Taxa Adicional - 10(euro)

3.3 - Revestimento de Sepultura - 30,00(euro)

3.4 - Averbamento de sepultura perpétua, em nome de sucessível, previsto no n.º 1 do artigo 2133 do Código Civil - 30,00(euro)

3.5 - 2.ª Via de alvará - 20,00(euro)

3.6 - Ossários

3.6.1 - Concessão - 250,00 (euro)

3.7 - Gavetões

3.7.1 - Concessão - 500,00 (euro)

4 - Casa Mortuária

4.1 - Utilização por funeral - 30,00(euro)

Freguesia de Cercal, 31 de Agosto de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Irnando Ferreira Adrião.

203646145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1185433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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