de 16 de Setembro
O Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho, estabeleceu o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia, tendo entrado em vigor no mesmo mês de Julho.Nas suas disposições finais e transitórias, mais concretamente no seu artigo 8.º, prevê o referido diploma legal que, durante um período de três anos a partir da entrada em vigor do mesmo, o ingresso nas carreiras de arqueólogo, de assistente de arqueólogo, de desenhador de arqueologia e de operário de arqueologia possa ser alargado a outros indivíduos desde que habilitados com licenciatura, mestrado ou doutoramento em áreas de formação não incluídas no n.º 5 do artigo 5.º, e prática profissional comprovada no domínio da arqueologia com a duração mínima de três anos, para a carreira de arqueólogo, a indivíduos que possuam o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional comprovada com a duração mínima de três anos, para as carreiras de assistente de arqueólogo, e de desenhador de arqueologia, e, finalmente, a indivíduos com escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada com o mínimo de três anos, para a carreira de operário de arqueologia.
A disposição transitória em causa não pôde, no entanto, até esta data ter aplicação, uma vez que está ainda em curso o processo de descongelamento das vagas dos quadros de pessoal do Instituto Português de Arqueologia e dos seus serviços dependentes. É que, embora o referido descongelamento se preveja para breve, será sempre necessário proceder de seguida à realização dos concursos externos tendentes ao preenchimento daquelas vagas, o que, face ao prazo de vigência de três anos da norma em referência, se demonstra manifestamente impossível de cumprir se se pretender, ao encontro da filosofia inicialmente prevista no diploma em causa, dar a possibilidade aos indivíduos acima referidos de serem opositores aos concursos.
Nesta conformidade, torna-se necessário proceder à alteração do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho, prorrogando-o por mais dois anos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O prazo de três anos previsto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho, é prorrogado por mais dois anos.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.