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Regulamento 706/2010, de 26 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento de apoios sociais do Município do Sabugal

Texto do documento

Regulamento 706/2010

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, submete a apreciação pública e à participação dos interessados, por um período de trinta (30) dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento de Apoios Sociais do Município do Sabugal, aprovado em Reunião de Câmara de 11 de Agosto de 2010, que a seguir se transcreve.

As observações ou sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara.

Projecto de Regulamento de Apoios Sociais do Município do Sabugal

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela lei superior.

A protecção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da lei Constitucional, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública, promovam a adequada imagem urbana e potenciem o desenvolvimento social.

Sendo uma das atribuições dos municípios, prevista na Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 24.º, deverá constituir seu objectivo prioritário garantir a conservação e manutenção da qualidade habitacional através de incentivos financeiros para a execução de obras de conservação e beneficiação do imóvel.

Com o cumprimento destes objectivos o Município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna, geradora de hábitos de convívio salutares e de promoção social. Ainda nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, compete à Câmara Municipal "...participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes".

Pretende-se com o presente regulamento desenvolver uma Acção Social activa, assente nos princípios de:

Reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;

Uma lógica de responsabilização;

Desenvolvimento de medidas territoriais, ou seja, dar respostas através da partilha de recursos e aprofundamento de competências locais.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 13.º, n.º 1, alínea I) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho do Sabugal.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa disciplinar as condições a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à melhoria das condições de habitação de agregados familiares economicamente carenciados e visa a concessão de apoios directos através dos meios mais adequados, aos estratos sociais da população mais desfavorecidos, existentes no Município do Sabugal, e ou em articulação ou complementaridade com as restantes instituições ou respostas do meio.

CAPÍTULO I

Apoio na habitação

Artigo 4.º

Destinatários e condições de atribuição

1 - Podem requerer à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, e que reúnam as seguintes condições:

a) Residam, há pelo menos cinco anos no Concelho do Sabugal;

b) Não possuírem o candidato individual ou o agregado familiar, qualquer outro imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objecto do pedido;

c) Não ser candidato beneficiário de outros apoios para habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo INH;

d) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70 % do Salário Mínimo Nacional;

e) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional;

f) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

g) Ser proprietário ou co-proprietário da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio;

h) Ser arrendatário do imóvel objecto da candidatura, com contrato de arrendamento válido há pelo menos 3 anos, devendo observar-se para estes casos, o disposto na alínea j) do artigo 7.º, do presente Regulamento;

2 - Não sendo proprietário, mas residente na habitação e após vistoria ao imóvel que comprove necessidade de obras de conservação, necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativamente ao dever de conservação;

3 - Para cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, os vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar.

4 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições, desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.

5 - No caso em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimento, nem façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que auferem um rendimento mensal no valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Competência

A apreciação e avaliação social das candidaturas será efectuada pelo Sector de Acção Social e Educação, esta será acompanhada de vistoria efectuada pelos Serviços Técnicos.

Artigo 6.º

Tipos de apoios

1 - A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui carácter transitório, e poderá traduzir-se em apoios de natureza pecuniária ou outro meio considerado como mais adequado à satisfação das respectivas necessidades.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento podem conjugar-se nas seguintes tipologias:

2.1 - Apoios financeiros

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e electricidade;

b) Reparação ou construção de telhados e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Adaptações em edifícios com deficientes;

e) Reparação e ou construção de rede de água interior e ramais de água;

f) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

g) Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;

h) Obras de beneficiação interior e ou ampliação;

i) Obras simples de beneficiação e conservação das habitações;

j) Melhoria das condições de segurança das habitações;

l) Aquisição do mobiliário e ou dos electrodomésticos indispensáveis às condições mínimas de habitabilidade.

2.2 - Apoios e serviços

a) Fornecimento de projectos tipo ou elaboração de projectos simples de arquitectura e de especialidades, sempre que necessários;

b) Acompanhamento técnico na execução das obras.

2.3 - Outros apoios

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças que sejam devidas;

b) Outras isenções previstas os regulamentos municipais.

2.4 - Bolsa de Imóveis

Sempre que se justifique mediante informação técnica a Câmara Municipal do Sabugal poderá adquirir imóveis, com o objectivo de efectuar realojamentos, sendo que os beneficiários terão sempre de aceitar e cumprir as cláusulas constantes no programa de acompanhamento social elaborado pelo Sector de Acção Social e Educação.

3 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal do Sabugal são financiadas através de verbas inscritas em orçamentos e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Documentação

1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder (consoante situação concreta) são:

a) Formulário de candidatura;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Declaração do estabelecimento de ensino onde ateste a inscrição e assiduidade do aluno

g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal;

h) Declaração da repartição de finanças competente, no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

i) Certidão da Repartição de Finanças onde conste os bens imóveis registados em nome dos elementos do agregado familiar;

j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim;

l) Certidão actualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial actualizadas;

m) Contrato de arrendamento e ou recibo da renda da casa;

n) Nos casos de se tratar de uma habitação arrendada, deverá ser entregue uma declaração subscrita pelo proprietário autorizando as obras, com assinatura reconhecida notarialmente, bem como declaração de compromisso em como não aumentará a renda, para além do previsto na lei, ou intentará acção de despejo no prazo de cinco anos;

o) Declaração da instituição bancária comprovativa da amortização do imóvel;

p) Orçamento das obras a efectuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e respectivo prazo de execução.

2 - Para além dos documentos mencionados no artigo anterior, podem ser exigidos ainda, os seguintes documentos (consoante situação concreta):

a) No caso do membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, é necessário apresentar declaração da Repartição de Finanças ou declaração da Segurança Social onde conste a profissão e os rendimentos do ano civil anterior.

b) Declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional ou do Centro Distrital de Segurança Social, comprovativa de situações de desemprego de membros do agregado familiar, ou comprovativo de beneficiário do Rendimento Social de Inserção e atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia.

c) Comprovativo da situação de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho.

d) Declaração de não dívida à fazenda Pública e à Segurança Social.

e) Declaração de rendimento do(s) herdeiro(s).

3 - A Câmara Municipal poderá, após informação do Sector de Acção Social e em situações devidamente justificadas, isentar da apresentação de alguns documentos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Ao Sector de Acção Social do Município incumbe a instrução e acompanhamento do processo.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas de acordo com os seguintes elementos:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais, através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social, da responsabilidade da autarquia;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.

Artigo 9.º

Critérios de análise

A apreciação das candidaturas será efectuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Existência de menores, sendo obrigatória a frequência escolar, quando aplicável;

d) Dimensão do agregado familiar;

e) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;

f) Desemprego de longa duração;

g) Beneficiários de rendimento social de inserção.

Artigo 10.º

Atribuição de apoios

O montante máximo a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar, ao abrigo do presente regulamento, não poderá exceder os 15.000,00(euro).

Artigo 11.º

Concessão dos Apoios

1 - Para a concessão de apoios previstos no presente Regulamento, será celebrado entre os beneficiários e o Município do Sabugal um contrato onde é especificado o tipo de apoio concedido e as condições em que decorre, aceite por ambas as partes, devendo fixar-se o direito de preferência do Município do Sabugal caso, no prazo de 10 anos a contar da data de concessão do subsídio, os proprietários queiram vender o referido prédio.

2 - Os apoios financeiros apenas serão concedidos mediante a emissão da respectiva factura e de auto de vistoria elaborado pelos serviços técnicos municipais.

3 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia as informações que lhe forem solicitadas no decorrer do processo, bem como informar qualquer alteração às condições socioeconómicas do agregado familiar, logo que esta ocorra.

4 - A aceitação da herança que abranja uma habitação que foi objecto de apoio económico para a realização de obras de conservação e beneficiação, nos termos deste Regulamento, implicará o reembolso das referidas verbas atribuídas pela Câmara Municipal do Sabugal.

5 - Os autores da herança, reconhecem a dívida relativa às obras efectuadas mediante o preenchimento de uma minuta prestada pelo Município.

Artigo 12.º

Obrigação dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

3 - Os beneficiários não podem proceder à alienação do imóvel a intervencionar durante os dez anos subsequentes à percepção do apoio e nele terão de habitar efectivamente, com residência permanente, pelo mesmo período de tempo.

4 - Os beneficiários são obrigados a mantê-las em bom estado de conservação e salubridade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pelo Município em sua reunião, mediante apresentação prévia de relatório social.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, designadamente a Junta de Freguesia, o comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da real situação económica e familiar.

2 - Os serviços técnicos da Câmara Municipal acompanharão e fiscalizarão as obras que vierem a ser executadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, por parte do candidato ou candidatos, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes, recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 15.º

Da participação no domínio da Acção Social

1 - A participação do Município no apoio na recuperação/beneficiação de habitação degradada tem como objectivo promover a inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, sendo que qualquer tipo de apoio será sempre de carácter provisório.

2 - De forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares seleccionados com os apoios previstos, os mesmos ficam sujeitos a um acompanhamento social, sendo o programa e periodicidade definidos, caso a caso, pelo Sector de Acção Social e Educação.

Artigo 16.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação da atribuição do apoio a conceder, e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, sob pena de caducidade da atribuição do respectivo apoio, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Outros apoios sociais

Artigo 17.º

Âmbito e objecto

1 - No âmbito da concessão dos outros apoios sociais, o Município do Sabugal, actuará nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Inserção Ocupacional, através de um Programa Ocupacional Autárquico, procurando abranger as situações identificadas no artigo 5.º e integrando desempregados em ocupações temporárias socialmente úteis, evitando o seu afastamento prolongado do mercado de trabalho e aumentando as suas hipóteses de inserção no mercado de emprego;

b) Apoios pontuais em situações de emergência;

c) Cabazes de Natal.

Artigo 18.º

Situações abrangidas

1 - Poderão beneficiar de um Programa Ocupacional Autárquico os casos de pessoas que não recebam qualquer subsídio por parte do Estado (Segurança Social, Centro de Emprego ou outro organismo), podendo usufruir de uma comparticipação pecuniária da Autarquia, não excedendo esta, 50 % do ordenado mínimo nacional, durante o período máximo de seis meses consecutivos.

1.1 - Para aplicação do Programa Ocupacional Autárquico será celebrado protocolo com a respectiva Junta de Freguesia ou outras Instituições locais, devendo a Autarquia proceder à transferência da respectiva verba, conforme previsto no artigo 7.º

2 - As situações de carácter de urgência/emergência, poderão ser decididas pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, pelo Sector de Acção Social da Câmara.

3 - Atribuição de Cabazes de Natal às famílias em situação de pobreza e exclusão social, identificadas pelo Sector de Acção Social e Educação, dando prioridade às famílias com menores a cargo, desde que comprovem assiduidade escolar.

Artigo 19.º

Condições gerais de atribuição

1 - A atribuição dos apoios depende da verificação, das situações previstas no artigo 18.º e das seguintes condições:

a) Residência na área do Município do Sabugal, há pelo menos três anos;

b) No caso de concessão de apoios pecuniários, não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social;

c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

d) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

e) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.

Artigo 20.º

Documentos que acompanham a candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura;

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da respectiva área de residência do agregado;

d) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias do cartão de contribuinte e de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópia do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração do estabelecimento de ensino relativa à frequência escolar dos menores, quando aplicável;

h) Declaração de inscrição no Centro de Emprego da condição de desempregado, quando aplicável;

i) Contrato de arrendamento e ou recibo da renda da casa;

j) Declaração da instituição bancária comprovativa da amortização da casa;

l) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS), ou declaração do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde provém os rendimentos;

Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito do cálculo da mesma;

Declaração, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, da prestação de qualquer outro apoio de carácter eventual ou mensal prestado pela Acção Social da Segurança Social.

CAPÍTULO III

Concessão dos apoios

Artigo 21.º

Acordo de prestação do Apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão prestados através da celebração de um acordo entre a Câmara Municipal do Sabugal e o respectivo beneficiário, do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.

2 - A não celebração do acordo no número anterior ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.

Artigo 22.º

Protocolos de Colaboração com entidades terceiras

1 - As competências previstas no presente regulamento poderão ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, particulares e cooperativas de solidariedade social que exerçam a sua actividade na área do Município do Sabugal.

2 - No caso do Programa Ocupacional Autárquico o apoio a conceder pela Câmara Municipal será mediante protocolo de colaboração com as Juntas de Freguesia, Associações, IPSS, que exerçam a sua actividade na área do Município do Sabugal.

Artigo 23.º

Requerimento

A candidatura à atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento, deverá ser efectuada mediante o preenchimento de formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal do Sabugal.

Artigo 24.º

Instrução do Processo

1 - O Sector de Acção Social e Educação após recepção das candidaturas e respectivos documentos, deve proceder à sua análise preliminar e elaborar informação para despacho.

2 - Para efeitos do número anterior, será efectuada uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, sendo elaborado um relatório social.

3 - Após a entrevista individual e dependendo do tipo de apoio solicitado, será efectuada uma visita domiciliária ou outras diligências, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação.

Artigo 25.º

Diagnóstico Social

1 - Após instrução processual com base nos elementos obtidos pelo contacto directo e indirecto, com o requerente e ou membros do seu agregado familiar, deverá o Sector de Acção Social e Educação, elaborar um relatório social, e do qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.

Artigo 26.º

Decisão

1 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pelo Município em sua reunião, mediante apresentação prévia de relatório social.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças que comprovem assiduidade na frequência escolar, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 27.º

Fiscalização e regime sancionatório

A fiscalização das normas constantes no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal do Sabugal.

Artigo 28.º

Restituição dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos, os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 29.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais dos utentes.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais, mediante proposta do Sector de Acção Social e Educação.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Câmara Municipal do Sabugal, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

203618816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1183858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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