Lei 27/2000
de 8 de Setembro
Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:
a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos a quem for recusada a entrada em Portugal nos centros de instalação temporária;
b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro;
c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional;
d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros;
e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros permanecer e trabalhar legalmente em Portugal, nas condições seguintes:
O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem;
O visto do trabalho permite ao seu titular exercer actividade constante na lista referida;
Até à aprovação do relatório, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições legais;
Após a aprovação do relatório em causa, a emissão de autorizações de permanência faz-se nos termos dele decorrentes;
A familiares de detentores de autorização de permanência são concedidos vistos de estada temporária;
f) Determinar obrigação de parecer negativo em processo de emissão de visto de residência para trabalho IV, em caso de incumprimento reiterado da obrigação de pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social, bem como se a actividade para a qual o visto seja requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo nos termos da alínea e) ou se exceder o número de postos de trabalho nele consignados e ainda se o trabalhador tiver sido anteriormente condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou, em alternativa desta, em multa;
g) Redefinir o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
i) Redefinir e facilitar o processo de renovação de autorização de residência, prevendo a sua renovação automática e o deferimento tácito do pedido quando não seja proferida decisão no prazo legal;
j) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadão nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas;
l) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, aditando a possibilidade de o tribunal a aplicar aos cidadãos estrangeiros condenados por crime doloso com pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses;
m) Criar um tipo legal de crime de angariação de mão-de-obra ilegal, prevendo a punição da sua tentativa penas de prisão de 1 a 4 anos, ou até 5 anos, se a prática for reiterada, para quem com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho;
n) Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300000$00 a 750000$00, se se tratar de uma microempresa, de 500000$00 a 1350000$00, se se tratar de pequena empresa, de 830000$00 a 2360000$00, se se tratar de média empresa, e de 1400000$00 a 4900$000, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei 116/99, de 4 de Agosto, e, bem assim, a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 20/98, de 15 de Maio.
o) Introduzir um mecanismo legal de ressarcimento dos trabalhadores, em que o empregador, o utilizador, o empreiteiro geral, são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal;
p) Fazer incorrer também em responsabilidade solidária o dono de obra que não obtenha da outra parte contratante declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados;
q) Assegurar que na Administração Pública a não adopção das medidas prudenciais referidas na alínea anterior faz incorrer ainda em responsabilidade disciplinar;
r) Alargar o âmbito do apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos respectivos países de origem;
s) Alargar o dever de colaboração de todos os serviços e organismos da Administração Pública, que passam a ter a obrigação de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não têm ao seu serviço cidadãos estrangeiros ilegais, concedendo àqueles serviços e organismos a possibilidade de denúncia dos contratos celebrados sempre que tais situações se verifiquem.
Artigo 3.º
Requerimentos pendentes
1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 2.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições legais sobre autorização de permanência, reagrupamento familiar e concessão de autorização de residência com dispensa de visto, desde que preencham as condições neles estabelecidas.
Artigo 4.º
Duração
1 - A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias desde a data da sua entrada em vigor.
2 - O Governo submeterá o projecto de decreto-lei autorizado pela presente lei à discussão pública, bem como à prévia apreciação do Conselho Consultivo para a Imigração e Minorias Étnicas.
Aprovada em 26 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.