Portaria 735/2000
de 7 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, foi, pela Portaria 311/2000, de 30 de Maio, concessionada à Associação de Caça e Pesca de Castro Vicente, Porrais e Vilar Seco, e não Associação de Caça e Pesca de Castro Vicente, como por lapso é referido na citada portaria, a zona de caça associativa de Castro Vicente (processo 2261-DGF), situada na freguesia de Castro Vicente, município do Mogadouro, com uma área de 1998,56 ha.
Verificou-se entretanto que o processo de constituição da referida zona de caça foi instruído nos termos do despacho 88/98, de 31 de Julho, que permite, nos concelhos onde existe cadastro geométrico, mas a propriedade se encontra muito fraccionada, a apresentação de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os subscritores dos acordos, no prazo de seis meses após a publicação da respectiva portaria de concessão, quando se trate de zona de caça associativa que envolva de 51 a 150 acordos, e que estes condicionantes não constavam na referida portaria.
Assim, com fundamento no artigo 75.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, em articulação com o disposto no citado despacho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aditado à Portaria 311/2000, de 30 de Maio, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«A presente concessão é condicionada à apresentação, no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente portaria, de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os cedentes do direito de caça.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Agosto de 2000.