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Aviso 16470/2010, de 18 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Esplanadas

Texto do documento

Aviso 16470/2010

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto do Regulamento Municipal de esplanadas, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 27 de Julho de 2010.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

12 de Agosto de 2010. - A Vereadora em Exercício, Maria Amélia Traça Machado.

Regulamento Municipal de Esplanadas

(RME)

Preâmbulo

Todo o processo de desenvolvimento local e, consequentemente, as transformações urbanísticas que têm ocorrido nos últimos anos no Município de Vila Nova de Gaia, com vista à criação de uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem urbana, associado a um objectivo global de proporcionar aos seus habitantes e utilizadores uma melhor qualidade de vida, conduziram, entre outras, à necessidade de associar às disposições regulamentares municipais existentes, um conjunto de normas regulamentares para a ocupação do espaço público com esplanadas, o qual passará a ser designado por Regulamento Municipal de Esplanadas (RME).

Espera-se, assim, contribuir para a melhoria das condições de licenciamento das esplanadas, através da definição de regras claras e objectivas e proporcionar melhores condições de utilização, nomeadamente no que diz respeito a segurança, conforto e qualidade, procurando atingir os objectivos de dignificação e qualificação do Espaço Público e do Município em geral.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 5, alínea a) e n.º 7 alínea b) do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; e nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal de Esplanadas, bem como o respectivo Anexo, que dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os casos de instalação e funcionamento, no espaço público sob jurisdição do Município e no espaço privado de uso público, de esplanadas (abertas e fechadas).

Artigo 2.º

Definições

1 - Espaço Público

Entende-se por espaço público, para efeito deste regulamento, todo o espaço que integra o Domínio Público Municipal e o Domínio Privado de Uso Público, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias.

2 - Esplanada

Entende-se por esplanada a instalação, no espaço público, de mesas, cadeiras, guarda-sóis e outros elementos ou equipamentos, destinada a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e unidades hoteleiras

3 - Esplanada aberta

Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1, sem qualquer tipo de estrutura fixa coberta de protecção a esse espaço.

4 - Esplanada fechada

Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida no n.º 1, quando efectuada em espaço totalmente protegido, com estrutura fixa, ainda que com elementos retrácteis ou móveis.

CAPÍTULO II

Do licenciamento e das taxas

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - A instalação de esplanadas está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública.

2 - O licenciamento é solicitado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a instalação da esplanada.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos elementos referidos no artigo 4.º, sem os quais o processo não é considerado bem instruído.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

O pedido de licenciamento de esplanadas deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com indicação de nome, sede, número de identificação fiscal do titular da licença ou entidade exploradora do estabelecimento, local a que se refere o pedido, área de ocupação do espaço público e calendarização da ocupação.

b) Planta de localização à escala 1:2.000 com indicação, a carmim, da pretensão.

c) Fotografia do local com indicação da localização da esplanada.

d) Memória Descritiva caracterizando os diversos elementos constituintes da esplanada, definindo cores e materiais propostos, justificando a solução adoptada, tanto do ponto de vista da ocupação proposta, como do seu enquadramento urbanístico.

e) Fotografias ou catálogos elucidativos do equipamento proposto.

f) Planta cotada à escala 1:50 ou 1:100 com a implantação da esplanada, contendo todos os seus elementos constituintes, com representação da envolvente, nomeadamente, edifícios (ou seus arranques), ruas, passeios, mobiliário urbano existente, árvores, postes ou outros elementos necessários ao entendimento do conjunto.

g) No caso de esplanada fechada, projecto de arquitectura contendo plantas, cortes e alçados cotados, com indicação de materiais e pormenores construtivos.

h) Cópia do alvará de autorização de utilização do estabelecimento que a esplanada serve.

i) Termo de responsabilidade pela instalação eléctrica (quando a houver).

Artigo 5.º

Taxas

A instalação e funcionamento de esplanadas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 6.º

Renovação e caducidade da licença

As normas relativas à renovação e caducidade da licença encontram-se definidas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO III

Das condicionantes à ocupação

Artigo 7.º

Esplanadas abertas

1 - A implantação não deve exceder a frente da fracção correspondente ao estabelecimento comercial respectivo, salvo em casos devidamente justificados.

2 - Sem prejuízo do indicado no n.º 1 do presente artigo, a esplanada pode ser licenciada fora do alinhamento da fachada do estabelecimento, ou até em outro local, caso a sua localização junto do estabelecimento seja manifestante impossível ou caso de existam faixas, demarcadas pelo Município, destinadas à sua instalação.

3 - Não deve impedir o acesso ao respectivo estabelecimento comercial, nem a livre circulação de peões, tendo em conta os eventuais obstáculos existentes, nem o livre acesso a edifícios contíguos, nem a circulação de veículos de emergência ou outros, quando tal situação se impuser.

4 - Não deve exceder, em profundidade, uma faixa de largura superior a 50 % do espaço público adjacente ao estabelecimento respectivo, a não ser no caso de existirem faixas, demarcadas pelo Município, destinadas à sua instalação.

5 - No caso de a esplanada ser adjacente à fachada do estabelecimento, deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento (DL 163/06 e respectivo Anexo)

6 - No caso de o espaço público o permitir e tal se revelar conveniente, deve ser deixado corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, entre a fachada do estabelecimento comercial e a esplanada (DL 163/06 e respectivo Anexo).

7 - No caso de localização em passeio adjacente a arruamento, entre a guia deste e a esplanada, deve ser garantido um corredor de largura não inferior a 1,50 m, livre de obstáculos (floreiras, caldeiras, iluminação pública, sinalética, mobiliário urbano, etc.) (Anexo do Decreto-Lei 163/06).

8 - Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser criada uma estrutura de protecção da esplanada relativamente ao arruamento.

9 - No caso de o passeio confinar com baía de estacionamento, a esplanada não deve ser instalada até ao limite do passeio, devendo ficar garantido o corredor de 1,50 m livre de obstáculos.

10 - No caso de a largura do passeio ser insuficiente para a instalação da esplanada em termos regulamentares e, se se verificar a existência de baía de estacionamento adjacente ao referido passeio, admite-se a hipótese da instalação da esplanada na baía de estacionamento, nas seguintes condições:

a) Deve ser criado um estrado, em toda a extensão da área de ocupação, à altura do passeio; e

b) Deve ser criada uma estrutura de delimitação e protecção da esplanada, relativamente ao arruamento e à baía de estacionamento adjacentes.

11 - No caso de localização em arruamento - passeio ou em qualquer espaço público, exclusivamente pedonal, onde se verifique a necessidade do acesso de viaturas de bombeiros, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra incêndios em Edifícios (Portaria 1532/08), devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.

12 - No caso de localização em arruamento - passeio com acesso condicionado de veículos, para além do referido no ponto anterior, deve existir um corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, destinado a peões (Anexo do Decreto-Lei 163/06).

Artigo 8.º

Esplanadas fechadas

Dada a natureza e características das esplanadas fechadas, o seu licenciamento limita-se a zonas e locais nos quais a sua instalação não seja susceptível de criar qualquer impacto negativo na envolvente.

1 - Aplicam-se às esplanadas fechadas todos os números do artigo 7.º

2 - Aplicam-se ainda, Cumulativamente as seguintes condicionantes:

2.1 - Deve dar-se cumprimento, no seu interior, à legislação em vigor sobre mobilidade condicionada (DL 163/06 e respectivo anexo).

2.2 - O pé-direito livre não deve ser inferior a 3,00 metros

2.3 - A distância a passadeiras de peões não deve ser inferior a 5,00 m.

2.4 - A estrutura deve ser, preferencialmente, metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitectónico que o município possa ter.

2.5 - A estrutura deve ser de boa qualidade e possuir características de resistência às intempéries.

2.6 - A estrutura deve ser desmontável.

CAPÍTULO IV

Do mobiliário

1 - Todo o mobiliário de apoio a esplanadas, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos e floreiras, deve ter um desenho (estilo, forma, adaptabilidade à função, conforto, cor) que permita uma leitura inequívoca dos objectivos que pretende atingir, que respeite os valores estéticos, arquitectónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente e que proporcione um adequado enquadramento urbanístico.

2 - As preocupações de enquadramento e qualidade assumem particular importância nas áreas urbanas e de expansão urbana definidas no Plano Director Municipal (PDM); na frente de mar, entendida como a área lúdica e turística localizada na primeira linha da faixa litoral poente do Município; no Centro Histórico, cuja delimitação se encontra definida no PDM; na frente de rio, correspondente à primeira linha da margem do rio Douro; nas áreas de protecção de imóveis ou sítios classificados; nas áreas de paisagem protegida.

3 - Todo o mobiliário deve ser de qualidade, isto é, possuir características que, dada a natureza da sua utilização, lhe permita resistir às agressões climatéricas e outras e, assim, garantir um bom estado de conservação.

4 - O equipamento deve possuir pormenores de execução que garantam um bom aspecto e a segurança necessária a uma boa utilização.

5 - O Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, contém um conjunto de fichas, as quais constituem elementos orientadores da escolha de mobiliário para cada uma das zonas referidas no n.º 2 do presente capítulo.

Artigo 9.º

Mesas e cadeiras

1 - O posicionamento funcional das mesas e cadeiras não deve exceder o perímetro aprovado para a esplanada.

2 - Devem ser instaladas, exclusivamente, durante o período de funcionamento da esplanada.

3 - Na mesma esplanada as mesas e cadeiras devem ser do mesmo tipo e, preferencialmente, da mesma cor.

Artigo 10.º

Guarda-sóis

1 - Os guardas - sóis não devem exceder o perímetro aprovado da esplanada.

2 - Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento da esplanada.

3 - Devem ser fixos a uma base que garanta a sua segurança e a dos utilizadores e facilmente amovíveis.

4 - Na mesma esplanada, os guarda-sóis devem ser do mesmo tipo e, preferencialmente, da mesma cor.

5 - Quando abertos, devem ter um pé-direito livre não inferior a 2,00 metros.

Artigo 11.º

Guarda-ventos

1 - Poderão ser instalados junto das esplanadas, devendo ser facilmente amovíveis.

2 - Não deverão prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos.

3 - A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média, de 5cm,não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo, ser superior a 2,00 m.

4 - A sua colocação não pode exceder o perímetro definido para a ocupação das esplanadas.

5 - Deverão ser transparentes, em acrílico ou vidro, com estrutura de alumínio, madeira, ferro ou aço inox, devidamente dimensionada e facilmente amovível, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado.

Artigo 12.º

Estrados

1 - Os estrados devem ser constituídos, preferencialmente, por módulos em madeira.

2 - Devem dispor, em local próprio, de rampas destinadas a acesso condicionado dimensionadas de acordo com o previsto no Anexo ao Decreto-Lei 163/06.

3 - A sua ocupação não deve exceder o perímetro aprovado para a esplanada.

4 - No caso de ser constituído fora do passeio e no prolongamento deste, conforme previsto na alínea a) do n.º 10 do artigo 7.º, o estrado deverá ser colocado à mesma cota do passeio.

Artigo 13.º

Vedações

1 - As vedações são elementos amovíveis, delimitadores do perímetro da esplanada, com o duplo objectivo de garantir maior conforto e segurança aos seus utilizadores e, simultaneamente, garantir a salvaguarda dos corredores destinados aos peões e aos veículos.

2 - A sua colocação é obrigatória nos casos previstos no n.º 8 e alínea b) do n.º 10 do artigo 7.º

3 - Podem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, ferro, madeira ou aço inox cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m de altura.

4 - Podem ser complementadas com floreiras ou outros elementos decorativos.

CAPÍTULO V

Da publicidade

Artigo 14.º

Regra geral

A afixação de publicidade em esplanadas, quer o suporte seja o próprio mobiliário, a estrutura da esplanada ou suporte próprio criado para o efeito, fica sujeita às disposições contidas no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de Vila Nova de Gaia, que se transcrevem:

"2 - O mobiliário e os elementos integrantes das esplanadas poderão ser utilizados como suportes de publicidade e identificação, cumpridas que sejam as seguintes condições:

a) A mensagem deve ser inscrita directamente sobre o mobiliário;

b) Preferencialmente só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada.

3 - É permitida a colocação de um suporte de informação, devendo o mesmo situar-se dentro do perímetro autorizado para o uso da esplanada."

Artigo 15.º

Grafismo

Em qualquer dos casos, a informação publicitária deve apresentar um grafismo discreto, que não afecte a linguagem formal da esplanada nem constitua factor perturbador enquanto elemento da paisagem urbana.

Artigo 16.º

Taxa

A afixação de publicidade em esplanadas fica ainda sujeita ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e contra-ordenações

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao serviço de Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas reguladoras das taxas municipais constituem contra - ordenações puníveis nos termos legais nomeadamente os previstos no Regulamento de Taxas e Outras Licenças do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO VII

Das disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - As licenças que hajam sido concedidas e se encontrem válidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se válidas até ao fim do período que tiver sido fixado, devendo a sua renovação ser requerida nos termos e condições do presente regulamento.

2 - Os proprietários de esplanadas que não disponham de licença, dispõem de um prazo de 90 dias para a requererem nos termos e condições do presente Regulamento, sob pena de serem aplicadas as coimas previstas em cada caso.

Artigo 20.º

Interpretação e integração das lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidas pela Câmara Municipal por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

(ver documento original)

203598575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1182501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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