de 4 de Setembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 461/99, de 5 de Novembro, o seguinte:1.º Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação - 2000$00;
b) Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
No continente e Regiões Autónomas - 1000$00;
Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - 4000$00;
Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - 10 000$00;
c) Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea anterior, acrescem respectivamente 100$00, 500$00 e 1500$00.
2.º O pedido a que se refere a alínea b) do número anterior pode substituir o modelo legal de requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
3.º Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
4.º É revogada a Portaria 366/90, de 12 de Maio.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, Daniel Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 9 de Agosto de 2000.