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Regulamento 682/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Homologação do regulamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade Aberta

Texto do documento

Regulamento 682/2010

Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade Aberta publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade Aberta, aprovado pela deliberação 117/CC/2010, em reunião de 30 de Julho de 2010, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º dos referidos Estatutos.

Data: 2010, Agosto, 05. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

ANEXO

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

O presente regulamento estabelece as regras gerais sobre a organização, o funcionamento e os procedimentos do 3.º ciclo de estudos da Universidade Aberta, observando-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a Universidade Aberta confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 2.º

Doutoramentos em associação

A Universidade Aberta poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conjuntos, conducentes ao grau de doutor em regime de associação, nos termos da legislação em vigor e de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos para obtenção do grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade. Neste âmbito, é admitida na elaboração da tese, a integração de resultados de investigação já publicados, para os quais o candidato tenha contribuído.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes e, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode ser integrado por compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.

4 - A duração normal de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, isto é, o número de anos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em regime de tempo integral, é fixada no respetivo despacho de criação, não podendo ultrapassar os cinco anos nem ter duração inferior a três.

5 - A abertura de candidaturas a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é realizada por meio de um despacho de abertura, proferido pelo Reitor da Universidade Aberta e onde constam todas as indicações a observar pelos candidatos no ato da candidatura, o número de candidatos a admitir e os valores de propinas e taxas de inscrição.

6 - Excecionalmente, e na ausência de um número mínimo de candidatos que justifique a abertura do curso de doutoramento, poderá ser autorizado pelo reitor a admissão de candidatos para o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Guia do ciclo de estudos

Cada ciclo de estudos numa área científica é objeto de um guia, onde deverá constar obrigatoriamente:

a) Estrutura curricular, plano de estudos, duração e créditos do curso de doutoramento, bem como as condições de dispensa de frequência do mesmo;

b) Critérios de seleção dos candidatos;

c) Prazos para registo da tese e nomeação do orientador, no caso de haver curso de doutoramento;

d) Creditação de competências;

e) Normas de matrícula e inscrição;

f) Propinas, taxas e condições de pagamento;

g) Condições de preparação da tese;

h) Processo de atribuição da qualificação final, quando tenha sido feito o curso de doutoramento.

Artigo 6.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da Universidade Aberta, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 3.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados, devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor a que se candidata, tendo em consideração os ramos e especialidades em que a Universidade Aberta confere o grau de doutor;

d) Plano preliminar de investigação, com indicação dos seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração do orientador da tese aceitando responsabilizar-se por esta tarefa, informando sobre a disponibilidade de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

g) Outros documentos que possam estar previstos nos programas dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor e no respetivo despacho de abertura;

h) No caso de o ciclo de estudos contemplar a realização de um curso de doutoramento, os candidatos estão dispensados de apresentar os documentos referidos em d), e) e f).

3 - As candidaturas devem ser apresentadas dentro dos prazos que forem fixados pelo despacho de abertura.

Artigo 7.º

Seleção e aceitação da candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados por um júri nomeado pelo conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias subsequentes à sua entrega e será comunicada, por escrito, em documento dirigido ao interessado.

3 - Após seleção dos candidatos e homologação reitoral, o júri de seleção divulgará a lista dos candidatos admitidos, tendo estes 10 dias para apresentar reclamação, a contar da data da respetiva publicitação.

4 - Caso a reclamação seja procedente e já estejam preenchidas as vagas previstas no despacho de abertura, é criada vaga adicional.

5 - A aceitação da candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor implica o registo provisório da tese e a designação, pelo conselho científico, de um orientador que acompanha o candidato ao longo do seu percurso de doutoramento.

6 - No caso de o ciclo de estudos integrar a realização de um curso de doutoramento, o registo provisório da tese e a designação, pelo conselho científico, de um orientador poderão ocorrer em momento posterior, a definir no guia do ciclo de estudos.

7 - A não admissão da candidatura nos termos dos números anteriores só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regularmente exigidos.

Artigo 8.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Universidade Aberta.

2 - A orientação poderá ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o conselho científico designa um coorientador da Universidade Aberta.

4 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a coorientação por um docente da Universidade Aberta ou por um docente de outra instituição de ensino superior.

6 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o conselho científico autorizar o candidato a preparar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sob sua exclusiva responsabilidade.

7 - O orientador deve guiar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo da sua liberdade académica e do direito à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

8 - O candidato manterá regularmente o orientador ao corrente da evolução dos trabalhos, em termos a definir no guia do ciclo de estudos.

9 - O orientador apresentará anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por ele fornecidos, no qual fará uma apreciação do desenvolvimento da investigação em curso.

10 - Do relatório referido no número anterior deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: qualidade do trabalho desenvolvido, parte cumprida do plano de trabalho e previsão temporal para o cumprimento das restantes.

11 - Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, o conselho científico tomará as decisões que entenda apropriadas.

12 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao conselho científico a substituição do orientador designado ou a continuação do ciclo de estudos sob responsabilidade própria, bem como o orientador pedir escusa, perante o mesmo conselho, de exercer a função para que fora designado.

Artigo 9.º

Registo das teses de doutoramento em curso

As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

Artigo 10.º

Regras de apresentação

1 - A tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º podem ser impressos ou policopiados.

2 - A capa da tese de doutoramento ou dos trabalhos referidos no número anterior deve incluir o nome da Universidade Aberta, o logótipo, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respetiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo no anexo I a este Regulamento).

3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Professor Doutor...". As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada), palavras-chave em português e noutra língua comunitária (máximo de 5 palavras-chave) e índices.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese ou dos trabalhos, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

5 - O conselho científico pode admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa.

6 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese ou dos trabalhos anteriormente referidos neste artigo escritos em língua estrangeira, estes devem ser acompanhados de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

Artigo 11.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

Com o requerimento de prestação de provas de doutoramento, deve o candidato entregar, junto do conselho científico, os seguintes elementos

a) Informação sobre a aprovação das unidades curriculares, no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º;

b) 12 exemplares da tese de doutoramento ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 4.ºem papel;

c) 12 exemplares do curriculum vitae atualizado em papel;

d) 3 cópias da tese ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 4.º em suporte cd-rom ou suporte similar;

e) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob a sua exclusiva responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

f) Declaração de autorização de disponibilização da tese no repositório aberto da Universidade Aberta, nos casos em que não exista acordo de confidencialidade que o impeça;

g) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei.

Artigo 12.º

Admissão à prova de defesa

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de prova, o conselho científico decide sobre a admissão do candidato à prova de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adotada e, em caso de admissão, propondo ao reitor o júri a nomear por este.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adotada.

3 - Caso o candidato seja admitido à prova, o mesmo deverá apresentar o comprovativo do pagamento dos respetivos emolumentos até 10 dias antes da defesa da tese, na Secretaria Académica.

4 - A admissão a prova está condicionada à não existência de dívida de propinas.

Artigo 13.º

Constituição e nomeação do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados e um máximo de cinco.

c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.

3 - Dos vogais referidos na alínea b) do número anterior:

a) Dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Pelo menos três devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos;

c) Podem integrar o júri os professores ou investigadores jubilados ou aposentados.

4 - Pode fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri não pode incluir, em qualquer caso, mais de um vogal não doutorado.

6 -O júri é nomeado pelo reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico, nos 60 dias subsequentes à entrega da tese.

7 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de 5 dias úteis, afixado em local próprio na Secretaria Académica e publicitado também no portal da Universidade Aberta.

8 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.ºa cada membro do júri.

Artigo 14.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceitar a tese ou a compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, ou, em alternativa, recomendar fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese ou da compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.ºe sobre a designação dos arguentes principais.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese ou da compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.ºe à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo.

5 - A reunião mencionada nos n.os 1 e 4 do presente artigo pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação síncrona a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos seus membros nomeados, são assinadas pelo secretário e por todos os membros do júri.

9 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou da compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º ou declarar que pretende manter a versão apresentada.

10 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese ou a compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º reformuladas ou não declarar que pretende manter a versão apresentada.

Artigo 15.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Aceite a tese ou a compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, ou a sua reformulação ou recebida a declaração do candidato nos termos do artigo anterior, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais, sendo um deles, pelo menos, pertencente a uma instituição diferente da Universidade Aberta.

3 - Excecionalmente, pode admitir-se que um dos arguentes principais seja o orientador ou o coorientador.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da deliberação do júri de aceitação da tese ou da compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, devidamente formalizada por despacho do respetivo presidente;

b) Da data de entrega da tese ou da compilação com respetivo enquadramento dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.ºreformuladas ou da declaração do candidato explicitando que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 17.º

Ato público de defesa

1 - O ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º consiste na discussão pública, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao candidato um período máximo de 20 minutos para apresentação liminar do seu trabalho.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente 60 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

Artigo 18.º

Deliberação do júri e qualificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a qualificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes na defesa da tese.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe do voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso de doutoramento, a qualificação final terá em consideração a classificação final do respetivo curso, em termos a definir no guia do ciclo de estudos.

6 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na Universidade Aberta podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição num ciclo de estudos a que se refere o artigo 4.º e sem a orientação prevista no artigo 8.º

2 - Compete ao conselho científico da Universidade Aberta decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos do grau de doutor na área ou especialidade em causa, nos termos do artigo 1.º

3 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído de acordo com o artigo 11.º, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo conselho científico.

4 - Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos constantes da respetiva tabela.

Artigo 20.º

Diploma e Carta Doutoral

1-A aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma com denominação diferente da do grau.

2-Aos candidatos aprovados no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.ºé concedido o grau de doutor, titulado por uma carta doutoral e respetivo suplemento ao diploma.

CAPÍTULO II

Disposições finais e revogatórias

Artigo 21.º

Disposições especiais

Durante o período de férias escolares suspendem-se os prazos de deliberação do conselho científico ou do júri de doutoramento.

Artigo 22.º

Disposição revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Doutoramento da Universidade Aberta (Despacho 50/SEES/93), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, a 15 de Fevereiro de 1994 e todas as deliberações anteriores sobre esta matéria, aplicando-se, no entanto, aos processos de doutoramento que decorram ao abrigo do anterior regime jurídico.

Artigo 23.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de capa para Teses de Doutoramento

Universidade Aberta

(Logótipo da Universidade)

Título da tese

Nome do Candidato

Doutoramento em... (Especialidade)

Ano

203585436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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