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Declaração de Rectificação 9/2000, de 2 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000.

Texto do documento

28/82, de 15 de Novembro e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000.">Declaração de Rectificação 9/2000
Para os devidos efeitos se declara que a Lei Orgânica 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) alterado pelas Leis 28/82, de 15 de Novembro e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 4 do artigo 98.º, previsto no artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2000, de 14 de Julho, onde se lê «nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou» deve ler-se «nos artigos 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D ou».

ANEXO
1 - No artigo 15.º, onde se lê «Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura» deve ler-se «1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.»

2 - No n.º 1 do artigo 38.º onde se lê «candidaturas» deve ler-se «candidatos».

3 - No n.º 6 do artigo 48.º, onde se lê «presidente da câmara» deve ler-se «presidente da câmara municipal».

4 - No n.º 2 do artigo 65.º, onde se lê «aplicável» deve ler-se «aplicada».
5 - No n.º 1 do artigo 88.º, onde se lê «uma» deve ler-se «urna».
6 - No n.º 4 do artigo 99.º, onde se lê «nos artigos 78.º e 79.º ou» deve ler-se «nos artigos 78.º a 80.º ou».

7 - No n.º 4 do artigo 109.º, onde se lê «assembleias» deve ler-se «assembleia».

8 - No n.º 1 do artigo 121.º, onde se lê «haja» deve ler-se «hajam».
9 - No artigo 130.º onde se lê «artigo 57.º» deve ler-se «artigo 59.º».
10 - No artigo 144.º, onde se lê «a médico» deve ler-se «o médico».
Assembleia da República, 21 de Agosto de 2000. - Pela Secretária-Geral, em substituição, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Lei Orgânica 2/2000 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-31 - Lei Orgânica 5/2006 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Procede à sua republicação em anexo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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