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Aviso 16048/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 16048/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e conforme deliberação tomada por este órgão executivo em reunião realizada em 30 de Julho de 2010, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos, que abaixo se publica na íntegra.

Quaisquer sugestões que os interessados entendam apresentar, devem ser dirigidas por escrito à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projecto de regulamento no Diário da República.

Paços do Concelho de Barcelos, 5 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projecto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município de Barcelos

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal assegurar a organização e o funcionamento dos transportes escolares na área do Município, bem como apoiar os seus utilizadores pelos meios adequados. Neste sentido, impõe-se a fixação de normas prévias, de modo a definir e a clarificar os procedimentos no âmbito desta atribuição. Deste modo é elaborado o presente regulamento, à luz das normas habilitantes.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, e do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios e as regras relativos à organização e funcionamento dos transportes escolares no Município de Barcelos, bem como os meios e procedimentos para a atribuição de apoios aos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento os alunos do ensino básico, secundário e profissional que preencham os seguintes requisitos:

a) Frequência de estabelecimento de ensino na área de residência, cuja distância casa/escola seja superior a 3 ou 4 km, respectivamente, sem ou com refeitório;

b) Frequência de estabelecimento de ensino fora da área de residência, por força de um dos seguintes motivos:

i) Opção pelo local de trabalho do encarregado de educação;

ii) Ausência de meios de transporte adequados;

iii) Ausência de curso na área pretendida;

iiii) Insuficiência de vagas.

c) Detentores de incapacidade, impossibilitados de utilizarem os meios de transporte normais.

2 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser devidamente comprovadas, mediante a apresentação dos respectivos documentos.

3 - Não se encontram abrangidos pelo presente regulamento os alunos que frequentem qualquer modalidade de ensino em regime nocturno.

Artigo 4.º

Comparticipação

1 - A comparticipação nos transportes escolares ocorre nos meses de Setembro a Junho.

2 - A comparticipação reveste duas modalidades: 100 % ou 50 % do custo total dos encargos com o transporte escolar.

Artigo 5.º

Atribuição da comparticipação

1 - Tem direito à comparticipação de 100 %:

a) Os alunos do Ensino Básico, que residam a mais de 3 ou 4km do estabelecimento de ensino mais próximo;

b) Os alunos do Ensino Básico, portadores de deficiência, impossibilitados de utilizarem os meios de transporte normais.

2 - Tem direito à comparticipação de 50 %:

a) Os alunos do Ensino Secundário que residam a mais de 3 ou 4km do estabelecimento de ensino;

b) Os alunos do Ensino Profissional que residam a mais de 3 ou 4km do estabelecimento de ensino e não sejam comparticipados pelas respectivas instituições de ensino;

c) Os alunos do Ensino Secundário e Profissional portadores de deficiência, que residam a mais de 3 ou 4 km do estabelecimento de ensino e que não beneficiem de outro apoios.

3 - Os alunos previstos na alínea b) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 poderão sempre que a sua deficiência seja impeditiva de utilização de transportes públicos colectivos, requerer a utilização de transporte em viaturas de aluguer.

Artigo 6.º

Procedimento de candidatura

1 - O processo de candidatura e de renovação para a utilização de transportes escolares realiza-se anualmente até ao dia 15 de Junho, mediante o preenchimento de impressos próprios a remeter pela Divisão de Educação e Desporto aos estabelecimentos de ensino.

2 - Findo o período estabelecido no número anterior, apenas serão admitidas candidaturas nas seguintes situações:

a) Transferência de estabelecimento de ensino, por motivo de alteração de residência do agregado familiar;

b) Transferência de estabelecimento, por motivo de alteração da escolha de curso/área de formação.

c) Outra situação atendível pela Câmara Municipal de Barcelos.

3 - Os impressos devem ser devidamente preenchidos, assinados pelo encarregado de educação e carimbados pelo estabelecimento de ensino.

4 - Deverão ser anexados aos impressos, documento comprovativo de residência, bem como os demais comprovativos das situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

5 - Em caso de transferência deverá ainda ser apresentada cópia do boletim de transferência.

6 - Não serão aceites candidaturas após 31 de Dezembro.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal de Barcelos

Compete à Câmara Municipal de Barcelos:

a) Organizar anualmente o Plano de Transportes Escolares, conjugando a procura com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

b) Remeter anualmente, até 15 de Junho os impressos próprios aos estabelecimentos de ensino;

c) Recepcionar, até 15 de Julho, os impressos próprios de candidatura devidamente preenchidos e demais documentos;

d) Providenciar a requisição dos passes e respectivas senhas junto das operadoras de transporte públicos de passageiros;

e) Proceder à entrega dos passes e das senhas aos alunos nos dois últimos dias de cada mês ou nos primeiros três dias úteis do mês seguinte;

f) Proceder à devolução das senhas que não foram entregues, no prazo estabelecido com as operadoras de transportes;

e) Assumir o custo com a emissão do primeiro passe.

Artigo 8.º

Competências dos Estabelecimentos de Ensino

Compete aos Estabelecimentos de Ensino:

a) Proceder à divulgação das candidaturas, bem como recepcionar os respectivos impressos próprios devidamente preenchidos e demais documentos;

b) Prestar as informações solicitadas aos candidatos e encarregados de educação;

c) Preencher nos impressos próprios os dados da sua competência;

d) Remeter as candidaturas à Câmara Municipal de Barcelos até 15 de Julho;

e) Colaborar com a Câmara Municipal de Barcelos, nomeadamente na elaboração do Plano de Transportes Escolares.

f) Comunicar à Câmara Municipal de Barcelos sempre que um aluno deixe de frequentar, com regularidade ou definitivamente, o respectivo estabelecimento de ensino ou incorra em qualquer das situações previstas no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Competências dos encarregados de educação

Compete aos encarregados de educação:

a) Apresentar a candidatura em impressos próprios, devidamente preenchidos e juntar prova de residência, bem como os demais comprovativos das situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 6.º;

b) Suportar os encargos com as renovações e pedidos de segundas vias do passe e senhas junto das operadoras de transportes;

c) Cumprir integralmente as normas do presente regulamento.

Artigo 10.º

Cessação do direito ao transporte escolar

1 - Os alunos perdem o direito de utilização do transporte escolar nas seguintes situações:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

b) Reprovem por faltas;

c) Sejam expulsos do estabelecimento de ensino;

d) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou danifiquem os meios de transporte;

e) Manifestem actos agressivos ou de falta de educação para com os colegas, vigilantes e motoristas;

f) Não acatem as orientações dos vigilantes e motoristas;

g) Não cumpram as normas de segurança, higiene e limpeza exigíveis;

h) Não cumpram as normas do presente regulamento.

2 - A cessação deste direito poderá ser a título temporário ou definitivo, cabendo à Câmara Municipal de Barcelos apreciar e decidir estes casos, sob proposta da Vereador do Pelouro da Educação.

Artigo 11.º

Aplicação e integração de lacunas e casos omissos

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e omissões quanto à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 12.º

Competência do Conselho Municipal de Educação

Compete ao Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, apreciar e emitir parecer sobre o projecto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Barcelos, bem como aprovar, anualmente, o respectivo Plano para o ano lectivo seguinte.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação.

203575984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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