de 25 de Maio
Considerando que a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovada pelo Decreto-Lei 257/77, de 15 de Junho, é omissa no que à tesouraria diz respeito, não obstante ter sido previsto no respectivo quadro o lugar de tesoureiro;Verificando-se, assim, que se impõe a criação da tesouraria como unidade orgânica da mesma Direcção-Geral:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
................................................................................
Tesouraria.
Art. 2.º É aditado ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/77, de 15 de Junho, o seguinte:
Art. 7.º - 1 - .............................................................
5 - ...........................................................................
................................................................................
c) Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos, devidamente conferidos e visados, as quantias que lhe forem entregues para darem entrada no cofre;
d) Efectuar os pagamentos respeitantes aos documentos que lhe forem entregues, devidamente visados e autorizados;
e) Elaborar o balancete diário;
f) Executar as demais tarefas próprias de tesouraria previstas e tratadas pelo regulamento de contabilidade pública.
Art. 3.º É atribuído ao tesoureiro da Direcção-Geral do Saneamento Básico o abono para falhas de montante igual ao percebido pelos tesoureiros da mesma categoria dos restantes serviços do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.