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Edital 813/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Inquérito público do Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Monção

Texto do documento

Edital 813/2010

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Monção

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião ordinária de 29 de Junho de 2010 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Monção, o qual havia sido aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 24 de Junho de 2010, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações ao regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

Monção e Paços do Concelho, aos 2 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Monção

Nota Justificativa

A toponímia define-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico dos nomes próprios dos lugares, traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios. Mas é também um factor de valorização do património histórico e cultural. Os nomes das localidades, dos lugares ou das vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, largos, entre outros) estão intimamente associados aos valores culturais das populações e, assim sendo, reflectem e devem continuar a reflectir a relevância histórica dos factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, memorizando, também, os sentimentos e as personalidades das figuras mais relevantes do concelho. Eles traduzem e solidificam a identidade cultural dos agregados populacionais, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes e, por isso, a escolha, a atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de um cuidado específico e pautar-se por critérios de rigor, coerência, isenção e seriedade. Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território. Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes, com a devida ponderação e fundamentação. Os endereços resultantes das designações de toponímia, conjuntamente com as numerações de polícia, deverão ser inequívocos e duráveis. O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia nasce, assim, como um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Monção, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Monção.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do concelho de Monção, designadamente a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Monção.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Antropónimo - nome de pessoa em geral;

c) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

d) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

e) Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos;

f) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

g) Beco - via urbana estreita e curta, muitas vezes sem saída e sem intersecção com outra via;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, adequadamente pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

j) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

k) Designação toponímica - designação oficial e completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

l) Edificação - é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) Escadas - espaço linear desenvolvido em terreno com declive acentuado recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

n) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade pública;

o) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

p) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

q) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinado;

r) Largo - espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;

s) Lote - é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais.

t) Lugar - Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

u) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Monção;

v) Obras de urbanização - são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos, de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

v) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

x) Operação de loteamento - é a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do reparcelamento;

y) Parcela - porção de território delimitada física, jurídica ou topológicamente;

z) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;

aa) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

bb) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

cc) Praça - espaço urbano largo e espaçoso em regra geral central, podendo assumir diversas formas geométricas, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

dd) Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

ee) Promotor - entidade ou indivíduo garante de realização das obras de urbanização;

ff) Rotunda - Praça ou Largo de forma geralmente circular, sendo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo;

gg) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação;

hh) Terreiro - espaço de terra ou asfalto plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

ii) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

jj) Topónimo - designação pelo que é conhecido um espaço público;

kk) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ll) Verga - viga sobre portas ou janelas que apoia a continuação da parede;

mm) Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos e numeração de polícia

Compete à Câmara Municipal de Monção, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades representativas do concelho, designadamente a Comissão Municipal de Toponímia e as Freguesias, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Monção, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Da Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com o pedido de licenciamento de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas, praças e outros locais previstos no respectivo projecto bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - O projecto de licenciamento de loteamento ou das obras de urbanização deve propor a denominação dos locais previstos no projecto, assim como a numeração de polícia, de acordo com os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 20.º e 21.º deste regulamento.

3 - A denominação proposta, a que se refere o número anterior, não poderá ser afixada ou utilizada em qualquer documento sem que haja um parecer favorável da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 5.º

Audição das Freguesias e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las à Autarquia da Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Freguesias será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As Freguesias e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se, num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Freguesias deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Monção para as questões de toponímia.

Artigo 7.º

Competência e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - Compete à Comissão Municipal de Toponímia:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia, sempre que a Câmara Municipal o solicite.

2 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) A localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente, após a emissão dos alvarás de loteamento e ou de obras de urbanização ou após a aprovação de projectos de investimentos públicos que careçam de atribuição de topónimo;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas, incluindo todos os casos que, sendo pré -existentes, ainda não tenham topónimo atribuído.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão Municipal de Toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal, ou em quem delegue, que presidirá;

b) O presidente da Junta de Freguesia respectiva;

c) O presidente da Assembleia Municipal de Monção ou seu representante;

d) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

e) Três cidadãos, a designar pelo presidente da Comissão.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição de topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais, com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, nacional ou mundial, individual ou colectivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que revelem hábitos e que possam significar algo sobre a forma de ser, estar e viver de um povo.

Artigo 10.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 11.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes Freguesias do concelho, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua, travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 12.º

Designações antroponímicas

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional;

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 13.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões muito atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Competência para a execução e colocação

1 - Cabe à Câmara Municipal proceder à colocação das placas toponímicas.

2 - A competência para a colocação das placas toponímicas poderá ser transferida para as respectivas Juntas de Freguesia.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua colocação.

4 - As placas em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo serão removidas, sem demais formalidades, pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 15.º

Local de colocação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo entre 2,5 m e 3 m e a menos de 1 m da esquina.

4 - As placas suportadas por peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m ou, na ausência de passeios, quando não resulte prejuízo para a circulação de pessoas e de viaturas.

Artigo 16.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, avenida, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos do anexo I deste Regulamento, ou de acordo com outros a aprovar pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia ou da Freguesia.

Artigo 17.º

Manutenção das placas toponímicas

As Juntas de Freguesia por delegação são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo, para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade das mesmas ou tomar outras medidas que se revelem coincidentes.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da multa.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração

1 - A cada acesso às edificações ou suas fracções autónomas com saída para espaço exterior (público ou comum) é atribuído um número de polícia.

2 - Será utilizada a numeração de polícia métrica, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Regras para a numeração

1 - A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, desde o início do arruamento (considerado de acordo com os critérios do número seguinte) até às portas ou portões, atribuindo o número de polícia resultante do número inteiro de metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares e arredondando para número superior, sempre que necessário.

2 - A numeração deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contado no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local, mais próxima do Sul;

e) Quando haja becos, cantinhos, impasses, recantos ou vielas, sem denominação própria, e caso não seja possível utilizar na íntegra a numeração de polícia métrica, admite-se, a título excepcional, a utilização do número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Quando já existam números de polícia afixados, poderá a Câmara Municipal deliberar manter a numeração, ouvida a Autarquia da Freguesia.

Artigo 22.º

Numeração após a construção de edifícios

1 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será efectuada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que notificarão a respectiva aposição.

2 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença da habitação ou ocupação do prédio.

4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

SECÇÃO II

Colocação, características, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior do lado do início da numeração do local, junto do respectivo portão de acesso.

Artigo 24.º

Composição gráfica e fornecimento das placas numéricas

1 - As características gráficas das placas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no anexo I deste Regulamento.

2 - As placas com os números de polícia poderão ser fornecidas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Competência para a fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Processos de contra-ordenação

Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas.

Artigo 28.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas com coima, a fixar entre 25 euros a 250 euros, por cada infracção e cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - Quando o infractor seja pessoa colectiva o limite máximo da coima fixado no número anterior é de 500 euros.

3 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados (Tribunal Judicial, Conservatória do Registo Predial, Serviço de Finanças, Bombeiros, Guarda Nacional Republicana, CTT - Correios de Portugal, S. A. e outros concessionários de serviços públicos).

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos, que deverão ser disponibilizadas no sítio da Internet.

Artigo 30.º

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente posterior à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 32.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todas as normas ou indicações anteriores.

ANEXO I

Apresentação gráfica da toponímia e numeração policial para o Município de Monção

Introdução

As placas de toponímia e numeração policial propostas, contribuem para definir a paisagem urbana do Município de Monção. Possibilitam a renovação deste tipo de mobiliário, permitindo reordenar e classificar a tipologia de sinais, estabelecendo um protocolo lógico quanto ao conteúdo das placas de toponímia e numeração policial.

A normalização destes elementos, oferece a garantia de um resultado original, adaptado às necessidades e perfeitamente integrado no ambiente a implantar, sempre de acordo e com respeito pelas normas nacionais e autárquicas em vigor.

A sinalização exterior é um dos elementos que colaboram com a arquitectura e urbanismo, configurando paisagens urbanas e interurbanas dos espaços públicos, através de signos topográficos, cores e formas, texturas e materiais.

Define-se uma metodologia no que respeita aos critérios de aplicação do código gráfico de informação, assim como o que respeita à aplicação de suportes, materiais e a sua implementação na paisagem urbana, com especial atenção no que respeita aos Centros Históricos.

São admitidas excepções às disposições contidas neste anexo, no que se refere às placas da numeração, com apresentação de propostas a apreciar em concreto pelos serviços técnicos, desde que:

a) Apresentem qualidade;

b) Sejam aprovadas pelos órgãos competentes;

c) Sejam justificadas pelo autor do projecto;

d) Satisfaçam as condições de legibilidade.

Características

1 - As placas de toponímia e a numeração policial devem obedecer às características definidas no Regulamento e presente Anexo no que respeita a forma, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de utilização.

2 - O tipo de letra e dimensões deverá ser definido pelo designer gráfico, aquando da montagem das maquetas, respondendo a critérios de legibilidade.

3 - No final do presente anexo constam exemplos de modelos gráficos para a produção das placas, os quais poderão ser fornecidos em formato digital.

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorifico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha contará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

1 - As placas toponímicas, sempre que justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

Colocação

1 - As placas de toponímia devem ser colocadas nas ruas às quais pertencem, apenas num único sentido de trânsito e paralelas ao mesmo nas entradas do lado direito. Nas ruas perpendiculares às ruas de sentido único, as placas devem ser colocadas de frente para o sentido do trânsito.

2 - As placas serão colocadas nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - A altura total dos suportes incluindo a placa não deve, em princípio, ser superior a 1,5 m, em material e desenho a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - A numeração de polícia deve ser colocada nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

5 - As placas de toponímia e a numeração de polícia devem estar colocadas de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

6 - A fixação das placas toponímicas e de numeração de polícia deverá ser oculta e salvaguardar os edifícios de interesse arquitectónico, em termos de colocação.

Materiais, cores, dimensões e outras características

I - Placas Toponímicas

No Centro Histórico:

1 - O material a utilizar será em alumínio com 5 mm de espessura com as letras serigrafadas;

2 - A cor de base da placa será o verde escuro (RAL 6029) com as letras a branco;

3 - As dimensões serão 22x36 mm com o brasão do município no canto superior direito;

Nos restantes espaços:

1 - O material a utilizar será em alumínio com 5 mm com as letras serigrafadas;

2 - A cor de base da placa será o cinza (RAL 9006) com as letras a branco;

3 - As dimensões serão 600x400 mm com o brasão do município ou da freguesia no canto superior direito;

II - Numeração de Polícia

1 - A Câmara Municipal promoverá um sistema harmonizado de numeração de polícia, cuja distribuição assegurará, a preços equivalentes ao seu custo (podendo a mesma ser realizada pelas Juntas de Freguesia);

2 - Na ausência do sistema harmonizado de numeração, os materiais a utilizar serão: alumínio, ferro, aço inox e pintura;

3 - Em cada arruamento, deverá ser mantido o material predominante.

III - Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo, pintadas ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 2,20 m.

3 - Quando o muro confinante com a ombreira e a ombreira não tenham altura que permita respeitar o estabelecido no número anterior, deverá a placa ser afixada o mais alto que seja possível.

IV - Legibilidade dos números de polícia

O tipo de algarismos e o respectivo espaçamento considera-se legível quando possam ser lidos com facilidade a uma distância de pelo menos 10 metros. Consideram-se, a título de exemplo, como facilmente legíveis os tipos "Arial" "Times New Roman" e "Verdana".

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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