Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12916/2010, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 12916/2010

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, a Comissão Instaladora na sua reunião de 29 de Julho de 2010 deliberou aprovar o Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo na sua íntegra.

29 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, concretamente na alínea h) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprova o regulamento de propinas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave para todos os ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos de especialização tecnológica (CET), de pós-graduação e especialização ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela matrícula ou inscrição nos cursos é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - O pagamento da propina é obrigatório independentemente do nível socioeconómico do estudante, do curso por ele frequentado e do regime de inscrição a tempo integral ou parcial.

3 - Pela matrícula ou inscrição é, ainda devido, o pagamento de uma taxa de inscrição que contempla o seguro escolar.

4 - O valor da propina e da taxa de inscrição, os prazos, formas e esquemas de pagamento serão definidos anualmente por decisão do órgão legalmente competente do IPCA.

5 - Em relação aos cursos conferentes de grau, o valor da propina será fixado anualmente até 30 de Junho de cada ano.

6 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto no número anterior, o valor da propina será igual ao valor da propina do ano lectivo anterior, actualizado nos termos da lei.

7 - Em relação aos CET, aos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar, é delegada quanto a estes cursos no presidente do IPCA a competência para fixar, ouvidas as Escolas, as propinas e a respectiva modalidade de pagamento, com possibilidade de subdelegação nos respectivos Directores.

Artigo 3.º

Regime de inscrição

1 - Considera-se um estudante inscrito em regime de tempo integral, nos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado, o estudante que, num ano lectivo, se inscreve a um elenco de unidades curriculares que perfaçam um total superior a 45 ECTS.

2 - Considera-se um estudante inscrito em regime de tempo parcial, nos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado, o estudante que, num ano lectivo, se inscreve a um elenco de unidades curriculares que perfaçam um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45ECTS.

3 - O limite mínimo referido no n.º anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento a Tempo Parcial do IPCA, aprovado pelo Despacho (PR) N.º 100/2007, o estudante que se inscreve no 3.º ano de um ciclo de estudo conferente do grau de licenciado não pode inscrever-se a regime de tempo parcial, excepto se não se inscrever a todas as unidades curriculares em falta para conclusão de curso.

5 - A inscrição em regime de tempo parcial é requerida, nos Serviços Académicos (SA), no período estabelecido para as matrículas e inscrições.

Artigo 4.º

Competência

A cobrança das propinas é da competência da Tesouraria do IPCA.

Artigo 5.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se candidatam ou pretendam candidatar-se à bolsa de estudos encontram-se obrigados a proceder ao pagamento da 1.ª prestação da propina, no acto da matrícula ou inscrição. O pagamento das restantes prestações pode ficar suspenso até à comunicação do resultado da candidatura à bolsa de estudos, desde que, os estudantes apresentem nos Serviços Académicos uma declaração de Compromisso de Honra, devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade, em que se comprometem a efectuar o pagamento da propina nos cinco dias úteis seguintes a terem recebido a bolsa de estudos.

2 - Os estudantes que apresentaram a declaração de Compromisso de Honra e cujo pedido de bolsa de estudos seja indeferido pelos Serviços de Acção Social (SAS) devem proceder ao pagamento das prestações em falta, no prazo de dez dias úteis, após a comunicação do indeferimento.

3 - Os SAS, no prazo de 2 dias úteis contados a partir da data de comunicação dos resultados das candidaturas aos estudantes, informam os SA remetendo as respectivas listas.

Artigo 6.º

Incumprimento de prazos de pagamento da propina

1 - Verifica-se o não cumprimento de prazos de pagamento de propina dos ciclos de estudo conferentes de grau quando esta não for paga nos prazos e termos fixados, por decisão do órgão legalmente competente, de acordo com o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O não pagamento dos montantes fixados relativamente a cada uma das prestações nos prazos estabelecidos determina o pagamento de juros de mora por dívidas ao Estado calculados sobre o montante em dívida, que será de 1 % se o pagamento for feito dentro do mês de calendário em que se verificou a falta de pagamento, aumentando uma unidade percentual por cada mês de calendário se o pagamento for feito posteriormente, nos termos do artigo 29.º, da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3 - Do não cumprimento dos prazos de pagamento da propina, decorrem as seguintes consequências:

a) Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas de avaliação fixadas no calendário escolar e ou exames ao abrigo de Regimes e Estatutos Especiais;

b) As notas não serão divulgadas;

c) Não serão emitidas certidões e certificados de qualquer tipo relativos ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina nem a anos lectivos anteriores;

d) Serão comunicadas aos SAS e às unidades orgânicas respectivas as situações de incumprimento de que se tenha conhecimento, de modo que aqueles que estejam em incumprimento não tenham direito a acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros.

4 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos SAS não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

5 - O disposto nos n.os anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos estudantes dos CET, dos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, as consequências do não pagamento da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau são:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - A partir do dia 31 de Maio de cada ano lectivo os estudantes com situação de propina em dívida serão notificados via carta registada, com aviso de recepção, para que apresentem prova de pagamento ou para efectuarem o respectivo pagamento e juros respectivos, acrescido dos respectivos custos administrativos.

3 - O não pagamento de propina em dívida até 31 de Julho, no todo ou em parte, determina que os Serviços Académicos submetam cada situação ao Presidente do IPCA que exarará despacho reconhecendo a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento se reporta, tal como dispõe o n.º 1 do presente artigo, de que será dado conhecimento aos Serviços e respectiva Unidade Orgânica.

4 - O despacho que declarar a nulidade de todos os actos curriculares, referido no número anterior, será notificado ao estudante por carta registada, com aviso de recepção, dando conhecimento da decisão de nulidade dos actos curriculares.

5 - O pagamento da propina após 31 de Julho, sem prejuízo das consequências referidas nos n.os anteriores, apenas permite que o estudante se apresente às épocas de exame subsequentes àquela data, desde que o estudante reúna as condições de acesso às mesmas.

6 - Não será aceite a matrícula e inscrição de estudantes que não efectuem o pagamento de propinas em dívida.

7 - O disposto nos n.os anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos estudantes dos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar, sendo que os prazos referidos no n.º 2 e no n.º 3 passam a ser até 1/2 do prazo de duração do curso e até 15 dias antes da conclusão do curso, respectivamente.

Artigo 8.º

Estudantes militares

1 - Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau.

2 - Estes estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 - Aos estudantes que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completar a instrução do processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de subsídio, tendo de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

2.2 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria 445/71, de 20 de Agosto;

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:

a) Os documentos, quando entregues pela 1.ª vez, devem ser no original;

b) As declarações devem ser entregues anualmente.

3 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.

4 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do «bom comportamento escolar» - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular. Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os estudantes que não transitem de ano.

5 - Quando os estudantes não tenham transitado de ano curricular, seja qual for o motivo, terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

Artigo 9.º

Estudantes agentes de ensino

1 - Conforme dispõem os números 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000, são considerados agentes de ensino, para este efeito, os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros, em exercício efectivo de funções docentes, relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau.

2 - No acto da matrícula e ou inscrição os estudantes deverão apresentar a declaração passada pela Direcção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

O estudante que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completarem a instrução do processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de subsídio, tendo de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

3 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino Superior, após envio das listas nominativas dos estudantes nessas condições.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Estudantes externos em mobilidade

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante externo em mobilidade aquele que, estando matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, se encontra a realizar um período de estudos no IPCA no âmbito de um acordo de mobilidade e respectivo contrato de estudos.

2 - O estudante em mobilidade terá direito a uma transcrição de registos no final do período de estudo.

3 - Pela frequência é exigido no acto de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo órgão legalmente competente, sob proposta do Presidente do IPCA, com base no pedido fundamentado da Direcção da respectiva Unidade Orgânica, salvo o disposto diferentemente na lei.

4 - O IPCA poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à aplicação, isenção ou redução de taxas de inscrição, desde que em regime de reciprocidade.

5 - Os estudantes de mobilidade ERASMUS estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos e as isenções previstos no Programa ERASMUS.

6 - Os estudantes de mobilidade não estão sujeitos a matrícula, mas terão uma inscrição específica no sistema de informação dos SA do IPCA.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º, deste Regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes deverão efectuar o seu pagamento, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 12.º

Interrupção de estudos

1 - Os estudantes que declarem, por escrito, a vontade de interromper os estudos até 31 de Dezembro de cada ano, apenas ficam obrigados ao pagamento correspondente a 50 % do valor da propina fixada para o ano lectivo em curso.

2 - A interrupção de estudos, efectuada após aquela, implica o pagamento integral da propina.

3 - O estudante que pretenda activar a inscrição no mesmo curso em anos lectivos seguintes ao do acto de interrupção de estudos, terá de o fazer mediante o Regime de Reingresso. A candidatura a este Regime implica a regularização de qualquer valor em débito de propina, acrescido das respectivas taxas de juro e emolumentos.

4 - O estudante que tenha interrompido os estudos nos termos do n.º 1 e se inscreva no 2.º semestre num curso do IPCA, ao abrigo dos Regimes de Mudança de Curso, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem.

5 - O disposto no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações ao estudante do ciclo de estudos conferente do grau de mestre, sendo que o prazo ali referido passa a ser até 1/2 do primeiro ano de duração do curso. No caso de o estudante pretender se inscrever noutra edição do mesmo ciclo de estudos conferente do grau de mestre:

a) Terá de apresentar requerimento de readmissão dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Fica obrigado ao pagamento da propina respectiva, sendo deduzido na nova edição do ciclo de estudos o valor de propina paga na anterior edição.

6 - O disposto nos n.os anteriores não se aplica aos estudantes dos CET, dos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar, salvo em caso de decisão contrária do órgão legalmente competente, sob proposta do Presidente do IPCA, com base no pedido fundamentado da Direcção da respectiva Unidade Orgânica.

7 - Pela interrupção de estudos não há lugar, em nenhum caso, à devolução do montante da propina paga.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula e inscrição

1 - O estudante que apresente o pedido de anulação de matrícula e inscrição até 31 de Dezembro de cada ano fica obrigado ao pagamento de 50 % do valor da propina fixada para o ano lectivo em curso.

2 - O estudante que apresente o pedido de anulação de matrícula e inscrição após 31 de Dezembro fica obrigado ao pagamento integral da propina fixada para o ano lectivo em curso.

3 - A decisão de anular a matrícula e inscrição no ano lectivo implica a anulação de todos os actos curriculares praticados. No caso de o estudante pretender ingressar de novo num curso superior terá de apresentar nova candidatura aos regimes de acesso legalmente previstos (Concurso Nacional de Acesso e Concursos Especiais).

5 - O atrás previsto não se aplica aos estudantes dos CET, dos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar.

6 - Pela anulação de matrícula e de inscrição não há lugar a devolução de propina paga.

Artigo 14.º

Interrupção de inscrição

1 - Considera-se interrupção de inscrição a não renovação da inscrição num ano lectivo.

2 - O estudante que pretenda activar a inscrição no mesmo curso ou em curso diferente em anos lectivos seguintes ao da interrupção de inscrição, terá de o fazer mediante os Regimes de Reingresso ou Mudança de Curso.

3 - A candidatura aos Regimes previstos no n.º 2 implica a regularização de qualquer valor em débito de propina, acrescido das respectivas taxas de juro e emolumentos.

4 - O disposto nos n.os anteriores aplica-se com as necessárias adaptações ao estudante do ciclo de estudos conferente do grau de mestre. No caso de o estudante pretender se inscrever noutra edição do mesmo ciclo de estudos conferente do grau de mestre:

a) Terá de apresentar requerimento de readmissão dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Fica obrigado ao pagamento da propina respectiva, sendo deduzido na nova edição do ciclo de estudos o valor de propina paga na anterior edição.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estudantes dos CET, dos cursos de pós-graduação, de especialização e de formação complementar.

Artigo 15.º

Transferência ou Mudança de Curso

1 - Os processos individuais dos estudantes dos ciclos de estudos conferente de grau que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino, através do regime de transferência ou mudança de curso, só serão remetidos aos respectivos estabelecimentos se os estudantes tiverem a situação de propina regularizada.

2 - O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos conferente do grau de licenciado do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo dos Regimes de Mudança de Curso, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem.

3 - A inscrição no novo curso obriga ao pagamento de prestações em dívida.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

203563858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda