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Regulamento 672/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Mestrado em Saúde e Envelhecimento

Texto do documento

Regulamento 672/2010

Mestrado em Saúde e Envelhecimento

Ao abrigo do despacho (extracto) n.º 855/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 13 de Janeiro de 2010, determino a publicação do Regulamento do Mestrado em Saúde e Envelhecimento que foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - Cr 113/2006, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao despacho 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e ou da Escola Nacional de Saúde Pública confere o grau de mestre em Saúde e Envelhecimento e um Diploma de Pós Graduação em Saúde e Envelhecimento

2.º

Objectivos

São objectivos do Mestrado em Saúde e Envelhecimento:

a) Qualificar investigadores, técnicos e interventores de modo a poderem estar aptos para contribuir para uma reflexão crítica e continuada da problemática do envelhecimento em todas as suas vertentes nas sociedades modernas desenvolvidas;

b) Contribuir para uma intervenção adequada aos problemas, e de qualidade, tendo em conta os impactos do envelhecimento pela aquisição de capacidades e competências específicas;

c) Desenvolver competências que os tornem capazes de identificar necessidades, encontrar soluções, diagnosticar situações de risco, organizar e planear acções de intervenção;

d) Contribuir para o desenvolvimento de conhecimentos multidisciplinares susceptíveis de serem utilizados na resolução inovadora e criativa dos novos problemas decorrentes do envelhecimento;

e) Desenvolver competências de análise e de avaliação de situações problemáticas que ocorrem ao longo do processo de envelhecimento;

f) Adquirir conhecimentos e competências de modo a contribuir de forma activa para uma redução dos impactos nefastos do envelhecimento através de uma intervenção precoce de prevenção da doença e promoção da saúde;

g) É ainda um dos objectivos a formação de técnicos competentes e capazes de intervir ao nível organizacional da prestação de serviços em áreas emergentes relacionadas com prestação de cuidados sociais e de saúde.

3.º

Área científica

O curso de Mestrado em Saúde e Envelhecimento está inserido nas áreas científicas de Ciências da Vida (CV) e Ciências da Saúde Pública (CSP).

4.º

Duração do curso

O Mestrado inclui um total de 17 unidades curriculares e está organizado em 4 trimestres (tempo integral), para o Diploma de Pós Graduação em Saúde e Envelhecimento, ou em 8 trimestres, (tempo integral) para o Mestrado em Saúde e Envelhecimento, o qual inclui uma dissertação.

5.º

Organização e estrutura curricular

1) O Mestrado está organizado segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

2) O total de ECTS necessário à obtenção do grau ou diploma de Mestre é de 100. Ao tempo lectivo correspondem 60 ECTS e à dissertação correspondem 40 ECTS, ocupando esta o segundo ano do Mestrado.

3) Para a obtenção do Diploma de Pós-Graduação é necessário a obtenção de 60 ECTS, correspondentes ao tempo lectivo do Mestrado

4) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do Diploma de pós-graduação são os que constam do Quadro n.º 1:

QUADRO N.º 1

Diploma de pós-graduação em Saúde e Envelhecimento

(ver documento original)

5) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do Grau de Mestre são os que constam do Quadro n.º 2:

QUADRO N.º 2

Grau de mestre em Saúde e Envelhecimento

(ver documento original)

6.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Serão admitidos à candidatura no Mestrado em Saúde e Envelhecimento:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de uma das seguintes licenciaturas: Medicina, Farmácia, Enfermagem, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, Engenharia, Economia, Direito, Sociologia, Serviço Social, Psicologia, Administração e Gestão, Ciências Políticas e Ciências da Educação e da Comunicação, ou em outras áreas afins, e outras de universidades de países subscritores da Declaração de Bolonha e consideradas afins, tendo em atenção a respectiva estrutura curricular, com a classificação mínima de 14 valores.

b) Excepcionalmente, após apreciação curricular e, nos termos legais, poderão ser admitidos candidatos com classificação de licenciatura inferior a 14 valores.

2) A candidatura será efectuada através do preenchimento de boletim apropriado, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma e curriculum vitae detalhado. Os documentos de candidatura devem ser entregues na secretaria da FCM nos prazos para tal estabelecidos.

3) Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1, serão seleccionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d) Eventual entrevista.

4) O número de vagas e os prazos de candidatura ao Mestrado serão fixados, de acordo com a periodicidade do seu funcionamento, por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da UNL.

7.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Médicas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Saúde e Envelhecimento, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) O Mestrado em Saúde e Envelhecimento é coordenado por uma Comissão composta por 2 elementos, doutores da FCM e docentes do Mestrado.

3) O Mestrado em Saúde e Envelhecimento entra em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009.

4) O Mestrado decorrerá nas instalações da FCM, sendo constituído por aulas teóricas, seminários e orientação tutorial, conforme consta do plano curricular.

8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do Mestrado em Saúde e Envelhecimento são os que constam dos quadros n.os 3 a n.º 7.

QUADRO N.º 3

1.º ano/1.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

1.º ano/2.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

1.º ano/3.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

1.º ano/4.º trimestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

2.º ano

(ver documento original)

9.º

Concretização de dissertação de natureza científica

1) Concluída a componente lectiva, para a obtenção do grau de mestre, os alunos elaborarão uma dissertação, correspondente a um total de 40 unidades de crédito (40 % do total de créditos do curso).

2) As modalidades e os requisitos de elaboração de uma dissertação serão fixados em regulamento.

10.º

Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1) Para a frequência das unidades curriculares do Mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

2) A obtenção dos 60 créditos da parte lectiva do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição para a realização da dissertação.

3) O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de zero a vinte valores.

4) A avaliação de conhecimentos relativos à parte escolar do Mestrado tem carácter individual e será efectuada com base em provas finais escritas e ou orais das diferentes unidades curriculares, a realizar no final dos semestres lectivos. Serão ainda considerados, na avaliação de conhecimentos trabalhos, levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respectivos docentes.

5) Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior seja igual ou superior a 10 valores.

11.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrições segue o estabelecido no artigo 5.º e na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

12.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1) A elaboração da dissertação de Mestrado será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do Mestrado

2) A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto a Departamentos da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e membro do corpo docente do Mestrado.

3) A proposta de nomeação do orientador deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e do orientador proposto sobre o tema da dissertação, com uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta deve ser feita à Coordenação do Mestrado e ser efectuada até ao final do 4.º trimestre lectivo correspondente ao 1.º ano de matrícula do candidato.

13.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1) A dissertação de Mestrado deve ser entregue até ao último dia do ano lectivo de conclusão da parte lectiva do Mestrado.

2) O candidato deve entregar na secretaria da FCM o pedido de realização de provas, em impresso próprio, acompanhado de sete exemplares em papel e uma versão em suporte digital.

3) O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

4) Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara se aceita a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, a sua reformulação ao candidato:

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 4, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

14.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação

1) O júri de apreciação da dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega da dissertação.

2) As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

15.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1) A dissertação será objecto de apreciação e discussão pública por júri nomeado pelo Conselho Científico da FCM, sob proposta da Coordenação do Mestrado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2) O referido júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

3) Para apreciação da dissertação, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada dos elementos que integram o júri.

4) O júri distribuirá o trabalho de arguição das provas.

5) Após discussão da dissertação de Mestrado em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.

a) A classificação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de a dissertação ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

16.º

Regras sobre as provas de defesa da dissertação

1) Na discussão da dissertação, que terá a duração máxima de noventa minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de vinte minutos, e podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2) Na discussão da dissertação, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

17.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final expressa conforme o estipulado no Artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

2) Ao grau académico de Mestre é atribuído uma classificação final no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. O cálculo da classificação final é obtido por média aritmética ponderada pelo número de créditos.

3) A classificação referente à Pós-Graduação obtém-se através da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, em função dos créditos (ECTS), e é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

18.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1) A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma será efectuada no prazo de 90 dias após requisição feita na semana seguinte à conclusão do Mestrado.

19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos órgãos científico e pedagógico da FCM, a responsabilidade de acompanhamento do Mestrado e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu funcionamento

20.º

Numerus clausus

1) A matrícula e a inscrição no Mestrado estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar com periodicidade a definir por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa.

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Pedagógico.

22.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo Conselho Directivo da FCM, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

23.º

Financiamento

1) O Mestrado é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Universidade Nova de Lisboa.

2) Constituem ainda receitas do Mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos do Estado e de instituições públicas ou privadas destinadas ao seu funcionamento.

24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho serão resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes da FCM.

Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, 3 de Agosto de 2010. - O Director, (Prof. Doutor J. M. Caldas de Almeida).

203563039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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