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Regulamento 671/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Mestrado Internacional em Políticas e Serviços de Saúde Mental

Texto do documento

Regulamento 671/2010

Mestrado Internacional em Políticas e Serviços de Saúde Mental

Ao abrigo do Despacho (extracto) N.º 855/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 13 de Janeiro de 2010, determino a publicação do Regulamento do Mestrado em Saúde e Aparelho Respiratório que foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - Cr 112/2006, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, confere o grau de mestre em Políticas e Serviços de Saúde Mental, em colaboração com a Organização Mundial de Saúde (Departamento de Saúde Mental e Dependência de Substâncias).

Artigo 2.º

Objectivos do curso

1 - O ciclo de estudos em Políticas e Serviços de Saúde Mental visa proporcionar formação geral nas áreas relacionadas com a formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e programas de saúde mental a nível internacional, através da frequência de disciplinas de especialização e da realização de uma dissertação científica original ou relatório de estágio profissional.

Artigo 3.º

Área científica

A área predominante do curso é Psiquiatria e Saúde Mental.

Artigo 4.º

Duração do curso

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Políticas e Serviços de Saúde Mental tem 120 créditos (ECTS) e uma duração de 4 semestres curriculares de trabalho dos alunos, correspondendo 2 semestres à componente curricular do mestrado e os outros 2 semestres à elaboração de uma dissertação de natureza científica, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 5.º

Organização e Estrutura Curricular

1 - O curso especializado conducente ao mestrado Internacional em Políticas e Serviços de Saúde Mental, adiante designado por Curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, doravante designadas de ECTS (European Credit Transfer System).

2 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a 60 créditos do ciclo de estudos, levando à preparação e defesa de uma dissertação de natureza científica, de um projecto de trabalho ou do relatório de um estágio.

Artigo 6.º

Gestão do Curso

1 - O Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas nomeará o(s) Coordenador(es) Científico(s) do Mestrado Internacional em Políticas e Serviços de Saúde Mental.

2 - A Comissão Científica do Curso de Mestrado é constituída pelos docentes responsáveis das diferentes unidades curriculares.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Garantir a qualidade científica e pedagógica do ciclo de estudos.

b) Propor ao Conselhos Científico alterações do plano de estudos.

c) Elaborar e aprovar o orçamento do ciclo de estudos.

d) Propor o montante das propinas do ciclo de estudos aos competentes órgãos institucionais.

e) Conduzir o processo de fixação e divulgação das vagas do ciclo de estudos, assim como os prazos e locais de apresentação de candidaturas.

f) Deliberar sobre as candidaturas e equivalências.

g) Decidir sobre a aceitação dos projectos de dissertação do ciclo de estudos.

h) Supervisionar a gestão financeira do ciclo de estudos

i) Designar os orientadores das dissertações e nomear os júris do ciclo de estudos.

j) Decidir ou propor aos órgãos competentes a resolução de casos omissos na regulamentação do curso e na lei geral.

4 - Compete ao(s) Coordenador(es):

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da Comissão Científica.

b) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos.

c) Providenciar, com os órgãos competentes da Faculdade, a implementação do ciclo de estudos.

d) Acompanhar a gestão financeira e administrativa do ciclo de estudos, efectuada pelos órgãos próprios da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

e) Assegurar o expediente do ciclo de estudos.

5 - O Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas funciona como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos

Artigo 7.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos à inscrição:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Medicina, Psicologia, Enfermagem, Sociologia, Serviço Social, assim como outras aceites pela Comissão Científica do mestrado e aprovadas pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas.

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo, nas áreas de Medicina, Psicologia, Enfermagem, Sociologia, Serviço Social, assim como outras aceites pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos e que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas.

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Medicina, Psicologia, Enfermagem, Sociologia, Serviço Social, assim como outras aceites pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos e que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente.

b) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência.

c) Carta de candidatura e declaração de objectivos.

d) Outros documentos que considere relevantes.

3 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, considerando os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro).

b) Apreciação global do currículo académico, científico e profissional, pontuado de 0 a 20.

4 - Poderá ser efectuada uma entrevista (por via telefónica, no caso de candidatos residentes no estrangeiro) aos candidatos, se a Comissão Científica do Ciclo de Estudos considerar necessária.

5 - As vagas são fixadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos, sendo o número de vagas divulgado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, da forma que considerar adequada, e nas páginas da Faculdade de Ciências Médicas - www.fcm.unl.pt e da Universidade Nova de Lisboa - www.unl.pt

6 - Os prazos de candidatura serão fixados e divulgados pela Comissão Científica do ciclo de estudos, nas formas que considerar mais adequadas, e nas páginas da Faculdade de Ciências Médicas - www.fcm.unl.pt e da Universidade Nova de Lisboa - www.unl.pt

Artigo 8.º

Condições e início de funcionamento

1 - A Faculdade de Ciências Médicas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Políticas e Serviços de Saúde Mental, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência;

c) Desenvolvimento de actividades reconhecidas de formação e investigação e de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade de formação, designação espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - O ciclo de estudos decorrerá nas instalações da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 9.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Para a atribuição do grau de mestre em Políticas e Serviços de Saúde Mental, é necessária a conclusão de 120 créditos, nos termos constantes do quadro em anexo.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Concretização de dissertação de natureza científica, trabalho de projecto ou estágio objecto de relatório

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Internacional em Políticas e Serviços de Saúde Mental integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original, trabalho de projecto ou relatório de estágio, a sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação corresponde a 60 créditos e a uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

3 - As modalidades e requisitos de elaboração da dissertação serão fixados em regulamento.

Artigo 11.º

Regime de Precedências e de Avaliação de conhecimentos

1 - Para a frequência das unidades curriculares do Mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por conveniente para as realizarem com sucesso.

2 - Apenas os alunos aprovados no Curso de Especialização com a classificação média mínima de 14 valores são admitidos à preparação da dissertação final de Mestrado.

3 - As avaliações das unidades curriculares da parte escolar são realizadas pelos respectivos docentes, mediante:

a) Processo e calendário de avaliação por eles definidos e comunicados aos alunos no início das respectivas aulas.

b) Atribuição das fórmulas: Não aprovado ou Aprovado.

c) Classificação das aprovações num intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Consideram-se aprovados no Curso de Especialização os alunos com classificação positiva em todas as disciplinas.

5 - As regras de avaliação e classificação das componentes não lectivas são adiante especificadas.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhador-estudante, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação só pode ser suspensa, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação.

4 - Nos casos não previstos neste artigo, o regime de prescrições segue o disposto no artigo 5.º e na tabela anexa da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1 - Os orientadores das dissertações, trabalhos de projecto e relatórios de estágio, são nomeados pela Comissão Científica do ciclo de estudos, ouvido o candidato.

2 - Os orientadores deverão ser doutores e da mesma área científica da dissertação.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um seja da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, da mesma área científica da dissertação.

Artigo 14.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e sua apreciação

1 - A dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio deverá respeitar as seguintes características:

a) Ser redigida em português, inglês ou castelhano, acompanhada de um resumo nas três línguas, tendo cada um até 300 palavras.

b) Uma monografia com a extensão máxima de 30.000 palavras.

c) Indicar, nas páginas iniciais, o índice e cerca de cinco palavras chave.

2 - O aluno deverá entregar um número de exemplares da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio igual à totalidade dos elementos do júri, acrescido de dois.

3 - A capa da dissertação/ trabalho de projecto/relatório de estágio deverá conter os seguintes elementos:

a) Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências Médicas; Organização Mundial de Saúde, Departamento de Saúde Mental e Dependência de Substâncias

b) Logótipo da Faculdade de Ciências Médicas.

c) Título da dissertação/ trabalho de projecto/relatório de estágio

d) Nome do aluno.

e) Designação de "Dissertação de Mestrado/Trabalho de Projecto/ Relatório de Estági em Políticas e Serviços de Saúde Mental".

f) Indicação do(s) orientador(es).

g) Ano da conclusão do trabalho.

4 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade Nova de Lisboa, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de quatro exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

5 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação da dissertação em requerimento dirigido ao(s) Coordenador(es) do ciclo de estudos, no final do período reservado para o mesmo.

6 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade Nova de Lisboa.

7 - Após a recepção do Trabalho Final do Mestrado, a Comissão Científica do Mestrado profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias, no qual refere se aceita o Trabalho Final ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, a sua reformulação ao candidato:

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 4, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho final ou declarar que a pretende manter tal como o apresentou.

b) Recebido o trabalho final reformulado, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar o trabalho final reformulado, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

Artigo 15.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após a sua aceitação pela Comissão Científica do ciclo de estudos, ou, no caso de ter sido recomendada a reformulação, após a entrega da dissertação reformulada ou da declaração a prescindir da mesma.

Artigo 16.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é nomeado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da dissertação.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da Faculdade de Ciências Médicas e divulgado na página da Universidade Nova de Lisboa, em www.unl.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo, respectivamente, o orientador ou os orientadores, bem como um professor da área científica própria do Mestrado pertencente a outra Universidade

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o Trabalho Final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica que nomeia o júri.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri, que será o membro mais antigo da categoria mais elevada que estiver em exercício efectivo de funções na Faculdade, pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da dissertação e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa da dissertação. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

8 - A classificação das provas de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio conducentes ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para as apreciar e discutir, sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

Artigo 17.º

Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deverá ser afixado em local público da Faculdade de Ciências Médicas e divulgado na página da Universidade Nova de Lisboa, em www.unl.pt.

3 - A dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio será inicialmente apresentada pelo candidato, oralmente, durante um período máximo de 20 minutos, após o qual se inicia a sua discussão pelos membros do júri.

4 - A discussão do Trabalho FInal não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

5 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 18.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

2 - As classificações obtidas nas unidades curriculares e na prova pública são proporcionais ao número de créditos fixados para cada uma, salvo disposição contrária, devidamente fundamentada pela Coordenação do presente Mestrado e ratificada em Conselho Científico.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do Artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

5 - Aos alunos que tenham obtido aproveitamento na totalidade das unidades curriculares dos dois primeiros semestres, mas que não pretendam frequentar os seguintes, será conferido um diploma de estudos pós-graduados em "Políticas e Serviços de Saúde Mental".

6 - Ao diploma de estudos pós-graduados é atribuído uma classificação final, no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, podendo ser acompanhada de uma menção qualitativa de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, correspondente à média aritmética das classificações das unidades curriculares, ponderada pelos respectivos números de créditos.

Artigo 19.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos respectivos serviços da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos respectivos serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - O grau de mestre será concedido pela Universidade Nova de Lisboa, assim como o curso pós-graduado de especialização referente à sua parte escolar, sendo os respectivos diplomas expressamente realizados para esse efeito.

Artigo 20.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa processa-se segundo as competências estatutárias destes órgãos.

Artigo 21.º

Numerus clausus

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a um Número Clausus, a fixar anualmente pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos.

Artigo 22.º

Calendário escolar

O calendário lectivo do ciclo de estudos será definido, aprovado e divulgado pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 23.º

Propinas

A fixação das propinas é decidida pelos competentes órgãos institucionais sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Financiamento

De acordo com o artigo 56.º do Decreto-Lei 74/2006, o financiamento público de um ciclo de estudos de um estabelecimento do ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho serão resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes da Faculdade de Ciências Médicas da UNL.

Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, 3 de Agosto de 2010. - O Director, Prof. Doutor J. M. Caldas de Almeida.

203563111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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