Avaliação, em Acta 06/2010 de 04-06 do CCA e da respectiva proposta.
Parecer do CCA
O Conselho Coordenador de Avaliação da Câmara Municipal de Seia, apreciou, na sua reunião do dia 04 de Junho de 2010, a intenção apresentada em proposta do Senhor Presidente, Proposta 65/2010, datada de 04 de Junho de 2010, de proceder à alteração do posicionamento remuneratório nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 48 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), em conjugação com o Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, dos seguintes trabalhadores:
Fernando José Fonseca Diogo, João José Ferreira Bicker e António José dos Santos Pereira, todos com a categoria de Coordenador Técnico respectivamente das Secções de Recursos Humanos, Aprovisionamento e Taxas e Licenças e Ricardo Jorge Oliveira Alvo, assistente operacional.
O Conselho de Coordenação da Avaliação considerando que a proposta tem cobertura legal, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro em conjugação com Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, e em conformidade com a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a despesa resultante tem cabimento no orçamento para o corrente ano de 2010 e tendo em conta a pertinência dos fundamentos apresentados na proposta para a alteração do posicionamento remuneratório dos referidos trabalhadores, deliberou este Conselho, por unanimidade, dar o seu parecer favorável à alteração do posicionamento remuneratório nos termos da proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Câmara.
Proposta
Considerando a Proposta 20/2010, aprovada na Reunião de Câmara de 11 de Fevereiro de 2010, onde para além da alteração do posicionamento remuneratório que decorre da aplicação do disposto no artigo 47.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), foi também contemplado a alteração do posicionamento remuneratório por excepção, de acordo com o regime excepcional previsto no artigo 48.º da LVCR, com efeitos a 01/01/2010.
Considerando que a implementação da Avaliação de Desempenho veio aumentar o estímulo e a motivação para o trabalho, pois a objectividade, clareza e a transparência contribuem para a obtenção dos resultados individuais e consequentemente, para os resultados da organização.
Considerando que os objectivos da avaliação contribuem para o desenvolvimento dos colaboradores nos seus postos de trabalho, possibilitando uma percepção mais fidedigna do perfil e do planeamento estratégico individual no contexto diário das suas actividades.
Considero que, quanto aos trabalhadores em funções públicas, Fernando José Fonseca Diogo, João José Ferreira Bicker e António José dos Santos Pereira, todos com a categoria de Coordenador Técnico respectivamente das Secções de Recursos Humanos, Aprovisionamento e Taxas e Licenças, lhes é exigido um esforço constante face ao grau de complexidade das matérias e assuntos que tratam nas suas actividades diárias, demonstrando sempre uma vontade permanente para alcançar novos conhecimentos. Assim, considero que os trabalhadores demonstram excelentes qualidades profissionais quer em matéria de empenho e disponibilidade para o serviço quer no que se refere às competências e capacidades profissionais e tendo obtido na avaliação de desempenho referente ao ano de 2009 as menções de Muito Bom, proponho nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a alteração remuneratória dos trabalhadores referidos para a posição imediatamente seguinte.
Fernando José Fonseca Diogo, João José Ferreira Bicker e António José dos Santos Pereira, que se encontravam na posição remuneratória 2.ª e no nível remuneratório 17, auferindo uma remuneração base ilíquida de (euro) 1304,46, passarão para a posição remuneratória 3.ª, nível remuneratório 20, cujo valor é de (euro) 1458,94.
Considero que, quanto ao trabalhador em funções pública, Ricardo Jorge Oliveira Alvo - merece em especial referência, em 2009, o trabalho desempenhado nas funções de apoio à Presidência com notável eficiência, disponibilidade, dedicação e empenho evidenciados. A polivalência de funções inerentes ao cargo é realizada com elevada responsabilidade e compromisso com o serviço público. O trabalhador em causa, encontra-se na carreira de origem na categoria de Assistente Operacional. Para ingresso na categoria de Assistente Operacional apenas é exigido a escolaridade mínima obrigatória. Considerando que os conhecimentos e a capacidade técnica evidenciada pelo trabalhador não se adequam com a categoria que o mesmo detém, proponho que nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a seguinte alteração da posição remuneratória.
Ricardo Jorge Oliveira Alvo, que se encontrava na 1.ª posição remuneratória e no nível remuneratório 01, auferindo uma remuneração base ilíquida de (euro) 475,00, passará para a posição remuneratória 3.ª, nível remuneratório 03, cujo valor é de (euro) 583,58.
Importa referir ainda que, por se encontrar este mesmo trabalhador a exercer funções em Comissão de Serviço (Secretário da Presidência), a alteração do seu posicionamento remuneratório não irá gerar por agora qualquer encargo pecuniário extra orçamento municipal, uma vez que a alteração ora pretendida só se irá repercutir no vencimento do mesmo aquando do regresso à categoria profissional que possuí antes de estar a exercer funções em comissão de serviço.
Seia, 13 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.
303548524