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Aviso 15904/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor das SUOP 9 e 10 do Plano de Urbanização de Vidigueira

Texto do documento

Aviso 15904/2010

Manuel Luís da Rosa Narra, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público que a Câmara Municipal, nas reuniões ordinárias de 31/03/2010 e de 21/07/2010, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou:

a) Determinar e dar início ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor das SUOP 9 e 10, e aprovar os termos de referência do mencionado plano, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro;

b) Solicitar aos interessados a apresentação de uma proposta de contrato, nos termos do artigo 6.º-A do mesmo diploma legal;

c) Dispensar a elaboração do Plano de Pormenor das SUOP 9 e 10 de Avaliação Ambiental, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 74.º do mesmo diploma, com os fundamentos constantes dos termos de referência;

d) Determinar a abertura de um período para formulação de sugestões por qualquer interessado ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano, com a duração de 15 (quinze) dias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro;

e) Aprovar a respectiva proposta de Contrato para Planeamento.

Face ao exposto, informam-se todos os interessados que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A e do n.º 2 do artigo 77.º do referido decreto-lei, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, poderão formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do plano, bem como sobre a proposta do Contrato para Planeamento (que constitui o Anexo I do presente Aviso).

Todas as suas sugestões e informações deverão ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas e endereçadas à Câmara Municipal de Vidigueira - Praça da República - 7960-225 Vidigueira, ou por correio electrónico para o endereço geral@cm-vidigueira.pt.

2 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra.

ANEXO I

Proposta de Contrato para Planeamento

Entre o primeiro outorgante, Município de Vidigueira, autarquia local, NIPC 501 143 734, com sede na Praça da República, em Vidigueira, aqui representada pelo Exm.º Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra, titular do Bilhete de Identidade n.º 7168464, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beja, residente em Vidigueira, na qualidade de entidade competente para a elaboração do Plano de Pormenor, doravante designado por município;

e o segundo outorgante, Adega Cooperativa de Vidigueira, Cuba e Alvito, C. R. L., NIPC 500008191, com sede em Bairro Industrial, 7960-305 Vidigueira, aqui representada pelo Senhor Joaquim José Falcão Galante de Carvalho, titular do Bilhete de Identidade n.º 51403511, emitido pelos Serviços do Exercito Português, e do NIF 111649943, residente na Avenida Conselheiro Fernando de Sousa, 27 - 6.º andar, em Lisboa e Francisco José Fialho Caciones, titular do Bilhete de Identidade n.º 2328471, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beja em 29/06/2006, e do NIF 110740513, residente na Rua General Humberto Delgado, 43, 7960 Vidigueira;

e os terceiros outorgantes:

José Humberto Guerreiro Contente, titular do Bilhete de Identidade n.º 4580478, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 31/05/2005 e do NIF 133566889, residente em Rua Pinhão, 42, 2.º Dt., Cascais, casado com Idalina Cipriano Ripado Calhau, titular do Bilhete de Identidade n.º 4573185, emitido pelos serviços de identificação de Lisboa em 27/05/2005 e do NIF 113498411, residente em Rua do Casal da Serra, 3 - 5.º Esq., Rio de Mouro, doravante designado por proprietário 3;

Isabel Maria Guerreiro Contente, titular do Bilhete de Identidade n.º 5079949, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beja em 20/12/2002 e do NIF 145574776, residente em Rua Eng.º Aires da Fonseca, 15, 7960 Vidigueira, casada com Manuel Caetano Ripado Calhau, titular do Bilhete de Identidade n.º 4732503, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Beja em 05/05/2003 e do NIF 174926170, residente em Rua Eng.º Aires da Fonseca, 15, 7960 Vidigueira, doravante designado por proprietário 4;

Considerando que,

a) As subunidades operativas de planeamento e gestão, identificadas no Plano de Urbanização (PU) da Vila de Vidigueira por SUOP 9 e 10, são constituídas por propriedades da Adega Cooperativa de Vidigueira, Cuba e Alvito, CRL, da Câmara Municipal de Vidigueira, do Sr. José Humberto Guerreiro Contente, da Sr.ª Isabel Maria Guerreiro Contente;

b) De acordo com o PU, o terreno situa-se em solo urbano, em espaço de urbanização programada, cujas condições de edificabilidades estão expressas no artigo 59.º do Regulamento, sendo necessário elaborar um plano de pormenor (PP) para viabilizar qualquer intervenção urbanística naquela zona;

c) O município, no exercício dos seus legítimos poderes de ordenamento do território e urbanismo, deliberou em reunião ordinária pública realizada em 31/03/2010 recorrer à contratação prevista no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redacção actual;

d) O município deliberou também, em reunião no dia 31/03/2010, aprovar os Termos de Referência do futuro Plano, nos termos do disposto no artigo 74.º do RJIGT;

e) O município deliberou, ainda, de acordo com os termos de referência e ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 74.º do RJIGT, dispensar a Avaliação Ambiental no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor;

f) Serão fixados os princípios da perequação compensatória de benefícios e encargos vinculativos dos proprietários envolvidos;

g) O segundo outorgante é proprietário da parcela de terreno a seguir identificada, que no seu total tem cerca de 0,620 ha e que se encontra devidamente delimitada na planta em anexo (v. anexo I - Planta de Identificação de Proprietários):

Parcela de terreno com a área de 6200 m2, sita em Rua da Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2611 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3435;

h) Os terceiros outorgantes são proprietários das parcelas de terreno a seguir identificadas, que no seu total têm cerca de 2,852 ha e que se encontram devidamente delimitadas na planta em anexo (v. anexo I - Planta de Identificação de Proprietários):

Parcela de terreno com a área de 1495,15 m2, sita em Rua Eng.º Aires da Fonseca 15 - Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2451 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3251, pertencente ao proprietário 3;

Parcela de terreno com a área de 1830 m2, sita em Detrás do Celeiro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2720 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 1088, pertencente ao proprietário 4;

Parcela de terreno com a área de 2720 m2, sita em Rua da Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2115 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 840, pertencente ao proprietário 4;

Parcela de terreno com a área de 3573,25 m2, sita em Rua Eng.º Aires da Fonseca, 15A- Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2114 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3250, pertencente ao proprietário 4;

Parcela de terreno com a área de 18906 m2, sita em Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2112 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 1089, pertencente ao proprietário 4;

i) O primeiro outorgante/município é também proprietário de uma quota-parte de uma parcela de terreno, que se encontra devidamente identificada na planta em anexo, designadamente:

Parcela de terreno com a área de 6200 m2, sita em Rua da Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2611 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3435; em compropriedade com o segundo outorgante;

j) O segundo outorgante tem interesse em desenvolver, nas parcelas de terreno atrás descritas, uma operação urbanística que corresponda às preocupações urbanísticas e ambientais do Município;

l) O segundo outorgante, dado o carácter da sua actividade, está interessado em desenvolver na área do plano um projecto agro-industrial, mais concretamente a ampliação das actuais instalações de forma a assegurar a sua viabilidade económica, o que representa uma aposta estratégica no desenvolvimento das potencialidades da região;

m) Os segundo e terceiros outorgantes, no resultado da convergência dos seus interesses e enquanto interessados na elaboração do Plano de Pormenor, propõem-se colaborar na prossecução dos objectivos propostos;

n) A colaboração mencionada na alínea anterior materializar-se-á, nomeadamente e desde já, na selecção da equipa, sua contratação e custeio dos encargos devidos com a prestação dos serviços inerentes à elaboração do PP, por parte do segundo outorgante;

o) O interesse público da intervenção que se pretende levar a efeito, tem como objectivo fundamental um prévio enquadramento planificatório que concretize a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território;

p) O município pretende, assim, que seja elaborado para a zona delimitada no anexo I um Plano de Pormenor que desenvolva e concretize as seguintes opções estratégicas:

Qualificação de uma zona desactivada do ponto de vista urbano/paisagístico;

Compatibilização e integração do investimento com a área envolvente;

Enquadramento paisagístico de todo o empreendimento, tendo em conta a localização e o edificado envolvente próximo;

Consideração dos condicionamentos de natureza administrativa existentes, designadamente as servidões e restrições de utilidade pública;

Articulação e reforço das redes de infra-estruturas básicas em função da ocupação prevista no plano;

Em sede de Regulamento, definição um conjunto de normas que permitam ao Município orientar todas as operações de transformação do uso do solo.

q) O investimento na ocupação das parcelas do terreno dos outorgantes deverá desenvolver e concretizar as opções e orientações mencionadas no Considerando anterior;

r) As supra enunciadas opções estratégicas integram os Termos de Referência, os quais figuram no anexo II ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.

Face ao princípio da contratualização consagrado no artigo 5.º, alínea h), da lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro - que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - em concretização do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação do território e da contratualização e, reconhecendo no domínio do ordenamento do território, a faculdade que decorre da autonomia pública contratual, procedeu ao enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento, clarificando os princípios fundamentais a que se encontram sujeitos por força da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos poderes públicos de planeamento, da transparência e da publicidade, tendo em conta os limites decorrentes das regras gerais relativas à contratação pública.

E, reconhecendo as Partes no presente Contrato o interesse e as vantagens mútuas na colaboração contratualizada, de modo a permitir a concretização dos desideratos acima enunciados,

As partes, de boa fé e reciprocamente, acordam na celebração e no conteúdo do presente contrato, tendo a deliberação de início de procedimento de contratação sido aprovada em reunião de Câmara de __/__/___, publicada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º-A e 77.º, n.º 2 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro (RJIGT), encontrando-se o seu conteúdo dependente da aprovação da Assembleia Municipal e, no que respeita a atribuições e competências da Administração Central, do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, conforme decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º-A citado.

Cláusula primeira

Objecto do contrato

1 - O presente contrato tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes, tendo em vista a elaboração do Plano de Pormenor, que se guie pelos termos de referência em anexo ao presente contrato e que dele fazem parte integrante.

2 - O conteúdo e os procedimentos de elaboração e execução do Plano regem-se pelo disposto no RJIGT.

Cláusula segunda

Obrigações do Primeiro outorgante

1 - Após a entrega por parte do segundo e terceiros outorgantes da proposta de Plano de Pormenor referida na Cláusula seguinte, o município deverá promover o início do procedimento de instrução, aprovação e publicação do citado Plano nos termos e prazos previstos na legislação aplicável.

2 - O município obriga-se a comunicar ao segundo e terceiros outorgantes todos os pareceres, informações ou comunicações feitos por quaisquer entidades que intervenham no procedimento de elaboração e aprovação do Plano de Pormenor, bem como a responder dentro do prazo geral de dez dias a qualquer pedido de informação ou esclarecimento, que lhe seja feito nesse sentido pelo segundo e terceiros outorgantes.

3 - Na hipótese de não se prever expressamente em algum dos trâmites do procedimento de elaboração e aprovação do referido Plano de Pormenor prazo específico, o município deverá cumprir o prazo supletivo de dez dias estabelecido no artigo 71.º do Código de Procedimento Administrativo.

4 - Constitui encargo do município a parte proporcional à sua quota-parte enquanto comproprietária da parcela.

Cláusula terceira

Obrigações dos Segundos outorgantes

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante compromete-se a promover a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas que em face das normas legais e regulamentares aplicáveis devam instruir legalmente o Plano de Pormenor, em conformidade com o disposto no anexo II.

2 - O projecto de Plano de Pormenor, acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias, deverá ser entregue pelo segundo outorgante ao município no decorrer dos próximos três meses, contados da data de assinatura do presente Contrato.

3 - Dentro do prazo indicado no número anterior deverá o segundo outorgante indicar ao município o nome e currículos das pessoas que constituem a equipa de elaboração do Plano de Pormenor, pessoas que são contratadas pelo segundo outorgante a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade.

4 - Compete ainda ao segundo outorgante elaborar ou preparar quaisquer outras peças escritas ou desenhadas que venham a ser exigidas no decurso do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou rectificação das apresentadas, desde que a sua elaboração ou preparação seja exigida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis e se torne necessária a sua apresentação por exigência de quaisquer entidades públicas.

5 - Os custos incorridos pelo segundo outorgante com os trabalhos ou serviços referidos na presente cláusula são suportados em cinquenta por cento por si, e os restantes cinquenta por cento pelo primeiro outorgante, não constituindo qualquer encargo aos terceiros outorgantes.

6 - Os trabalhos ou serviços referidos no número anterior não constituem qualquer prestação de serviços ao município, seja a que título for, mas antes uma transmissão gratuita da propriedade dessas peças escritas e desenhadas.

Cláusula quarta

Área de Intervenção do Plano

1 - A área de intervenção territorial do Plano de Pormenor corresponde à área delimitada na planta anexa ao presente contrato, identificada como anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - A base de incidência territorial do Plano tem uma superfície total de cerca de 3,472 ha a qual engloba as seguintes parcelas propriedade dos outorgantes:

Parcela de terreno com a área de 6200 m2, sita em Rua da Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2611 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3435;

Parcela de terreno com a área de 1495,15 m2, sita em Rua Eng.º Aires da Fonseca 15 - Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2451 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial Urbana da mesma freguesia sob o artigo 3251, pertencente ao proprietário 3;

Parcela de terreno com a área de 1830 m2, sita em Detrás do Celeiro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2720 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 1088;

Parcela de terreno com a área de 2720 m2, sita em Rua da Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2115 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 840;

Parcela de terreno com a área de 3573,25 m2, sita em Rua Eng.º Aires da Fonseca, 15A- Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2114 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3250;

Parcela de terreno com a área de 18906 m2, sita em Corredoura-Vidigueira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob o n.º 2112 da freguesia de Vidigueira e inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 1089.

Cláusula quinta

Elaboração das Peças do Plano e Demais Estudos

1 - É da responsabilidade do segundo outorgante a elaboração da proposta técnica do Plano de Pormenor, de acordo com os termos de referência definidos e aprovados.

2 - Compete ainda ao segundo outorgante a elaboração dos restantes estudos complementares ao Plano, exigíveis por lei, necessários à sua aprovação.

3 - De acordo com os termos de referência aprovados e ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 74.º do RJIGT, é dispensável a Avaliação Ambiental no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor.

Cláusula sexta

Reserva de Exercício de Poderes Públicos

1 - A parceria que o presente Contrato estabelece em nada afecta o reconhecimento de que a função de planeamento é pública e compete, nos termos da lei, ao município, única entidade com competência para a concreta determinação do conteúdo material do Plano, sem prejuízo da consideração e ponderação dos interesses e legítimas expectativas do segundo e terceiros outorgantes.

2 - O município reserva-se a possibilidade inderrogável de exercer os seus poderes de planeamento na conformação do conteúdo do plano, nomeadamente na determinação das opções e de ocupação e uso do solo susceptíveis de concretização.

3 - Em circunstância alguma o conteúdo do presente contrato impede ou condiciona o cumprimento da lei, designadamente no que respeita ao procedimento de elaboração e de aprovação do plano, à participação de todos os interessados e ao exercício de competências legais por parte de outras entidades.

Cláusula sétima

Condição

O disposto no presente Contrato não substitui o Plano de Urbanização, apenas adquirindo eficácia na medida em que vier a ser nele incorporado e, por sua vez, para o efeito, terá que ser definitivamente aprovado pela Assembleia Municipal de Vidigueira e publicado de acordo com a lei.

Cláusula oitava

Vigência do Contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à publicação do Plano de Pormenor no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (ou outro acertado entre as partes).

Cláusula nona

Notificações e Comunicações

Todas as notificações ou outras comunicações a efectuar no âmbito do presente contrato deverão ser efectuadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de recepção a enviar para os seguintes endereços:

Primeiro outorgante:

Município de Vidigueira

Câmara Municipal de Vidigueira

Praça da República,

7960-225 Vidigueira

Segundo outorgante:

Terceiros outorgantes:

Proprietário 1:

Proprietário 2:

Cláusula décima

Alterações e Aditamentos

Todos os aditamentos e alterações ao presente contrato só serão válidos se realizados por escrito e assinado por todas as partes, com expressa indicação da cláusula ou cláusulas aditadas, modificadas ou suprimidas.

Cláusula décima primeira

Boa-Fé

Todos os outorgantes, na qualidade em que intervêm, de boa-fé aceitam o presente contrato, nos seus precisos termos, comprometendo-se a cumprir as suas cláusulas bem como a cooperar entre si, tendo em vista o cumprimento célere e pacífico das obrigações assumidas, nomeadamente através do exercício do dever de informação mútua.

Cláusula décima segunda

Resolução Unilateral do Contrato

O presente contrato pode ser resolvido unilateralmente e a todo o tempo pelo município com base na violação das obrigações assumidas pelo segundo e terceiros outorgantes, no âmbito do presente contrato, bem como por razões de interesse público subjacente ao presente objecto deste contrato.

Cláusula décima terceira

Incumprimento do Objecto do Contrato

Em caso de incumprimento do contrato pelo município, por razões de fundado interesse público, haverá lugar a um direito de indemnização na medida proporcional aos encargos suportados pelo segundo outorgante para a elaboração do plano.

Cláusula décima quarta

Resolução de Conflitos

1 - Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação ou execução do presente contrato, as partes procurarão obter um acordo justo e adequado, no prazo máximo de 30 dias contado da data em que qualquer uma das contratantes envie à outra uma notificação para esse efeito.

2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará a outra da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - Se as Partes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único, no prazo de 10 dias contados da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, nomeando cada uma das Partes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros ou, na falta desse acordo ou de nomeação do segundo árbitro, serão esses dois nomeados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul

4 - Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de seis meses após a constituição do Tribunal, salvo motivo ponderável e fundamentado.

5 - O objecto do litígio será definido pelo Tribunal Arbitral perante o pedido constante da petição inicial e a posição assumida pela parte contrária na sua contestação ou face a acordo das Partes nesse sentido.

Feito em Vidigueira, aos... dias do mês de... de 2010, em cinco exemplares com valor de original, ficando um deles em poder do primeiro outorgante e os outros em poder do segundo e terceiros outorgantes.

O Primeiro Outorgante,

O Segundo Outorgante,

Os Terceiros Outorgantes,

203558399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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