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Edital 795/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça e Relatório de Suporte à Fundamentação Económica e Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça

Texto do documento

Edital 795/2010

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça e Relatório de Suporte à Fundamentação Económica e Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça.

Mário Fernando Atracado Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça e Relatório de Suporte à Fundamentação Económica e Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de trinta de Junho de dois mil e dez, sob proposta da Câmara Municipal.

As referidas alterações foram submetidas a apreciação pública nos termos legais.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alpiarça

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.

O princípio da equivalência é expressamente reconhecido como princípio orientador da fixação do valor das taxas das autarquias locais. Constitui corolário deste reconhecimento a consagração da obrigatoriedade de os regulamentos que criem taxas conterem, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

A fundamentação económico-financeira confere maior transparência e segurança às relações tributárias em apreço, constituindo, para autarquias locais, contribuintes e tribunais, um instrumento relevante de controlo da legalidade das taxas locais.

Desta forma, e considerando os estudos económico-financeiros a que se procedeu com vista a sustentar os valores constantes da Tabela (estudos cujos resultados e conclusões estiveram patentes no período da consulta pública, feita nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e se mantêm disponíveis), urge criar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais de acordo com o novo regime legal decorrente da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município.

Assim:

A Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30/06/2010, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Alpiarça:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Alpiarça é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Alpiarça para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Alpiarça, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respectiva taxa ou licença.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e de outras receitas municipais, as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas colectivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, que beneficiem de isenção ou redução de (IRC), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, desde que os actos ou factos se destinem à prossecução de actividades de interesse público para o Município.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, a pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;

c) Informação dos serviços municipais competentes.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 %, estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento das taxas e demais receitas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Artigo 8.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - Os valores actualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de recepção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respectivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.

3 - No caso de a notificação se efectuar mediante carta registada, com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificando presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Artigo 11.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, em articulação com os demais Serviços.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizada, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, será efectuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º deste Regulamento.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 13.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

O valor das taxas a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao devido pela prática expressa dos respectivos actos.

SECÇÃO II

Pagamento e cobrança

Artigo 15.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em Regulamento, o preparo será de 50 % do respectivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos em Regulamento, será devido um preparo de 25 euros.

4 - Em caso de indeferimento, exceptuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 16.º

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos directamente na tesouraria.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 18.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 a 28 de Fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 10 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 6 vezes/meses.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

CAPÍTULO IV

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 22.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras incertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2500,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300,00 a (euro) 5000,00, tratando-se de pessoa colectiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 25.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por deliberação camarária ou, na ausência desta, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça diferentemente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 26.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 27.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Assembleia Municipal.

Artigo 28.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas e licenças do município de Alpiarça.

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e respectiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O artigo 17.º da Tabela anexa ao presente regulamento, entra em vigor na data de início de vigência do Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro, data em que deixará de vigorar o artigo 16.º

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o anterior Regulamento Municipal de Taxas e de Outras Receitas do Município e demais disposições que disponham em contrário.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

203528922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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