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Regulamento 666/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 666/2010

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Beja 1

1 - Aprovado, no exercício de competência própria, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em 30 de Julho de 2010, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Politécnico de Beja, em execução do disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público;

b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.

2 - Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre do Instituto Politécnico de Beja, adiante designados genericamente por cursos.

3 - Estão excluídos deste Regulamento os estudantes dos estabelecimentos de ensino militar e policial.

Artigo 3.º

Conceitos

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o acto pelo um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) «Transferência», o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) «Reingresso», o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

d) «Mesmo curso», os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo.

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

e) «Créditos», os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

f) «Escala de classificação portuguesa», aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Beja no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O reingresso é sempre feito para o curso adequado a Bolonha, independentemente de eventualidade de coexistência do antigo com o novo plano de estudos.

4 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições só poderão candidatar-se a qualquer destes regimes, decorridos dois semestres lectivos após a data da prescrição. Uma nova candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa;

b) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa e neles tenham obtido a classificação mínima fixada pelo Instituto Politécnico de Beja.

c) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, desde que aprovados em prova específica fixada para acesso ao curso para que requerem a mudança.

d) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade de um diploma de especialização tecnológica, desde que o curso de especialização tecnológica que completaram tenha sido aprovado para permitir o acesso ao curso para que requerem a mudança.

e) Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

2 - O Conselho Técnico-científico poderá ainda, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - No caso previsto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, incluindo todos os elementos relevantes para a análise curricular, os quais têm de ser apresentados no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja, até 5 de Julho de cada ano.

4 - Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

5 - Caso o requerente tenha apresentado o requerimento referido no n.º 2 deste artigo e não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura dentro dos prazos definidos pois, caso contrário, a mesma não será aceite.

Artigo 6.º

Cursos com Pré-Requisitos ou com Aptidões Vocacionais Específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos requisitos neles fixados.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Os pedidos de reingresso, mudança de curso e transferência devem ser requeridos em impresso próprio, disponível no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do IPBeja.

2 - O requerimento de candidatura é dirigido ao Presidente do IPBeja e apresentado no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do IPBeja.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de curso e transferência devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido, incluindo:

i) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado civil, profissão e residência;

ii) Endereço de correio electrónico e telefone do candidato;

iii) A indicação do pedido, especificando, em particular e de forma expressa, sobre se a candidatura se refere a transferência, mudança de curso ou reingresso;

iv) A indicação do último estabelecimento de ensino superior e do último curso superior em que esteve matriculado;

v) O ano lectivo da última inscrição;

vi) O curso que pretende frequentar;

vii) A data e a assinatura do requerente, ou do seu procurador bastante.

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação.

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura que devem incluir:

i) Declaração de matrícula no curso em que realizou a última inscrição;

ii) Ficha curricular ou historial de candidatura ao ensino superior;

iii) Certificado de habilitações do curso que frequentou;

iv) Documentos comprovativos da experiência profissional;

v) Atestado de residência ou cópia do cartão de eleitor;

vi) Declaração comprovativa da não caducidade da matrícula por motivo de regime de prescrições;

vii) Documento comprovativo de cumprimento de pré-requisitos (quando aplicável);

viii) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

ix) Documento comprovativo da titularidade de um diploma de especialização tecnológica (quando aplicável).

d) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro:

i). Curriculum vitae, que permita atestar o cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento;

ii). Documentos mencionados na alínea c), legalizados pelos serviços oficiais de educação do país emissor e autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa nesse país e traduzida por tradutor oficial.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os requerimentos de reingresso devem ser instruídos com os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior.

3 - Os candidatos que disponham dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo arquivados nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Beja, estão dispensados da respectiva entrega, a não ser que os mesmos necessitem de actualização.

4 - A entrega, em tempo, de documento comprovativo em como foram requeridos os documentos comprovativos da titularidade das habilitações ou dos planos de estudo dos cursos frequentados, e sempre que se demonstre que os mesmos não podem ser entregues imediatamente por factos e circunstâncias independentes de culpa do candidato, suspende a contagem dos prazos a que se refere o presente Regulamento.

5 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos.

6 - É condição para a aceitação de candidaturas de estudantes do Instituto Politécnico de Beja a qualquer dos regimes previstos neste Regulamento que tenham regularizada a situação relativa ao pagamento de propinas em anteriores inscrições.

7 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Candidatos aos quais foi aplicado o regime legal sobre prescrições

Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força do regime de prescrições só poderão candidatar-se a ingressar no Instituto politécnico de Beja decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento;

b) Dos candidatos que prestem falsas declarações;

c) Dos candidatos estudantes ou ex-estudantes do Instituto Politécnico de Beja que não tenham regularizada a situação relativa ao pagamento de propinas em anteriores inscrições.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada curso, para os regimes de mudança de curso e transferência, é fixado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos números 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas aprovadas serão:

a) Divulgadas através da afixação de edital e publicitadas na página da Internet do Instituto Politécnico de Beja;

b) Comunicadas à Direcção-Geral de Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas eventualmente sobrantes num dos regimes de mudança de curso ou transferência, podem ser utilizadas no outro regime.

6 - Às vagas aprovadas serão acrescidas as vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 12.º

Critérios de Seriação

1 - Os critérios de seriação para os regimes de mudança de curso e transferência são os seguintes:

a) No caso de haver pelo menos um candidato cujo curso anterior não se encontre estruturado em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:

i) Número de unidades curriculares do curso de origem em que o candidato foi aprovado, classificado de acordo com os seguintes níveis e correspondente pontuação designada por P:

De 1 a 5 - 4 pontos;

De 6 a 10 - 8 pontos;

De 11 a 20 - 12 pontos;

De 21 a 30 - 16 pontos;

Mais de 30 - 20 pontos.

ii) Média aritmética simples das classificações nas unidades curriculares anteriormente referidas em i), designada por MA, numa escala de 0 a 20;

iii) Residência nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com a pontuação 20 para Sim e 0 para Não, designada por R;

b) No caso de todos os candidatos serem provenientes de cursos estruturados em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:

i) Número de créditos obtidos no curso de origem, classificado de acordo com os seguintes níveis e correspondente pontuação designada por P:

De 1 a 30 - 4 pontos;

De 31 a 60 - 8 pontos;

De 61 a 90 - 12 pontos;

De 91 a 120 - 16 pontos;

Mais de 120 - 20 pontos.

ii) Média aritmética simples das classificações nas unidades curriculares anteriormente referidas em i), designada por MA, numa escala de 0 a 20;

iii) Residência nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com a pontuação 20 para Sim e 0 para Não, designada por R.

2 - Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se cada unidade curricular anual como equivalente a duas unidades curriculares semestrais.

3 - A fórmula de seriação a utilizar será a seguinte:

Pontuação = 5.P + 4.MA + R

4 - Os resultados são expressos numa escala inteira de 0 a 200.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode o júri propor ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Júri

1 - O Presidente do Instituto nomeia, sob proposta do Conselho Técnico-científico, um júri composto por três docentes efectivos e dois suplentes, dos quais pelo menos dois terão que ser professores, um dos membros efectivos e um dos membros suplentes.

2 - O júri é presidido pelo membro de categoria mais elevada e mais antigo na categoria.

3 - O júri referido no número anterior tem as seguintes competências:

a) Admitir ou excluir os candidatos dos concursos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso em função da verificação do respeito das condições gerais, e específicas e de instrução do requerimento, definidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente regulamento;

b) Proceder à aplicação dos critérios de seriação aos candidatos admitidos a concurso aos Regimes de Mudança de Curso e Transferência;

c) Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos aos Regimes de Mudança de Curso e Transferência as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos e as menções de Colocado, Não colocado ou Excluído, consoante a situação de cada candidato;

d) Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos ao regime de Reingresso as quais devem incluir as menções de Colocado ou Excluído, consoante a situação de cada candidato;

e) A menção de Excluído nos editais de publicação dos resultados dos concursos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à exclusão do candidato.

Artigo 15.º

Resultado Final

1 - Os editais propostos no âmbito do artigo anterior, são homologados pelo Presidente do Instituto.

2 - Os editais homologados são afixados no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior e divulgados na página web do Instituto.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais cabe aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados para o efeito.

2 - A reclamação será entregue no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja.

3 - A decisão sobre a reclamação será proferida pelo Presidente do Instituto, ouvido o júri nomeado para o efeito.

4 - A decisão sobre a reclamação será comunicada ao reclamante por correio electrónico.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados efectuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados nos prazos fixados, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição, decorrente do processo de creditação de competências a decorrer nos termos do disposto no Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.

2 - Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no Instituto Politécnico de Beja no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de cinco dias úteis sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

3 - A matrícula e inscrição efectuam-se nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 18.º

Creditação de competências

Após a matrícula e inscrição referidas no artigo anterior os estudantes deverão, se tal for do seu interesse, requerer nos Serviços Académicos a respectiva creditação de competências nos termos do disposto no Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 19.º

Calendarização/Prazos

1 - Os prazos de candidatura, de divulgação dos resultados das candidaturas, de reclamações e de inscrições para os candidatos colocados para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso serão fixados anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior para a candidatura ao ano lectivo de 2010-2011 são os constantes do anexo a este Regulamento.

3 - Poderão, fora dos prazos estabelecidos, ser aceites candidaturas, por despacho do Presidente do Instituto, nas seguintes condições:

a) Ouvido o Director da respectiva Unidade Orgânica, de forma a garantir que existam condições de integração dos requerentes nos cursos a que se candidatam durante o ano lectivo em causa;

b) Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor, com o agravamento estipulado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja no ponto referente à prática de actos fora de prazo.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Data: Beja, 2 de Agosto de 2010. - Nome: Vito José de Jesus Carioca,cargo: Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

203556284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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