Portaria 680/2000
de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que fixa o regime jurídico da formação especializada dos docentes, define, no seu artigo 3.º, um conjunto de áreas para este tipo de formação, prevendo ainda que, por portaria do Ministro da Educação, possam ser definidas outras áreas tomando em consideração o desenvolvimento do sistema educativo.
A qualidade da Administração, o desenvolvimento das organizações educativas e o novo papel atribuído à inspecção da educação vêm demonstrando a necessidade de dotar o sistema educativo com profissionais habilitados com novas competências na área de inspecção da educação e supervisão organizacional, especificamente no que respeita à avaliação e controlo, apoio técnico às escolas e auditoria.
Considerando a íntima ligação existente entre a avaliação externa e a monitorização interna das organizações escolares, nomeadamente no quadro da autonomia das escolas estabelecido pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 24 de Abril, uma formação integradora das dimensões de inspecção e supervisão organizacional aparece, assim, como uma necessidade do sistema e aponta para a emergência de um novo perfil profissional na educação, que importa consagrar a nível de especialização.
Nestes termos e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma define a área de formação especializada em inspecção da educação, que habilita para o exercício de funções inspectivas no âmbito da Inspecção-Geral da Educação.
2.º
Finalidades
A formação especializada prevista no número anterior destina-se a desenvolver competências nos seguintes domínios:
a) Controlo do sistema educativo;
b) Avaliação integrada dos estabelecimentos de educação e ensino;
c) Apoio técnico às escolas;
d) Auditoria.
3.º
Natureza da formação
A formação na área de inspecção da educação insere-se na modalidade de formação especializada e reveste a forma de cursos de formação de natureza teórico-prática, a ministrar por instituições do ensino superior ou serviços da Administração Pública, com respeito pelo disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.
4.º
Perfil de formação
A formação a ministrar deve desenvolver competências que habilitem para:
a) A aquisição de um quadro conceptual integrador das competências de análise das políticas públicas de educação, sobretudo no que respeita à administração do sistema educativo, designadamente dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como à função de regulação dos serviços inspectivos;
b) O exercício de funções de controlo, avaliação e supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino e dos serviços da administração educativa, nomeadamente no âmbito da acção pedagógica, da acção disciplinar e da auditoria administrativo-financeira;
c) A análise da realidade educativa, ao nível dos estabelecimentos de educação e ensino, relacionando as diferentes vertentes da sua organização e funcionamento, bem como dos respectivos resultados;
d) A elaboração de relatórios técnicos orientados para a tomada de decisão e intervenção posteriores;
e) O domínio da legislação educativa e da sua interpretação;
f) O desenvolvimento de capacidades de trabalho autónomo e em equipa.
5.º
Conteúdos programáticos
A estrutura curricular dos cursos a que se refere o presente diploma pode ser organizada através de módulos de formação, devendo abranger, entre outros, os seguintes temas:
a) Modelos de análise do sistema educativo;
b) Administração Pública e administração educativa;
c) Organização e funcionamento das escolas e dos serviços educativos;
d) Natureza e funções das organizações inspectivas;
e) Deontologia profissional, códigos de conduta e relações interpessoais;
f) Auditoria pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial;
g) Avaliação das escolas;
h) Acção disciplinar.
6.º
Disposição final
Os cursos a que se refere o presente diploma serão objecto da celebração de protocolo entre as entidades formadoras e a Inspecção-Geral da Educação.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 28 de Julho de 2000.