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Aviso 15463/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública

Texto do documento

Aviso 15463/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 18 de Junho de 2010, deliberou aprovar o Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série.

Paços do Concelho de Barcelos, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Município de Barcelos

Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação municipal sobre a concessão do direito de instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, e dada ainda a tendência crescente de pretensões dos munícipes em tal capítulo, impõe-se a regulamentação da matéria.

Pretende-se deste modo definir o acesso à instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, em condições de igualdade de tratamento, de justiça e de imparcialidade, bem como estabelecer os direitos e deveres dos seus titulares.

São igualmente definidas as competências nesta matéria e as regras de procedimento dos serviços municipais, de forma a assegurar os princípios atrás enunciados.

Por último, estabelecem-se regras com vista à uniformização arquitectónica das referidas estruturas e ao seu correcto enquadramento no espaço de instalação.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto deste projecto Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ouvidos, sobre aquele projecto, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação Comercial e Industrial de Barcelos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento para a Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

d) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O licenciamento e a instalação de quiosques para os fins a que se destinam regem-se pelas normas constantes deste Regulamento.

Artigo 3.º

Localização e Instalação

1 - As condições sobre a localização, materiais de construção e instalação de quiosques serão sempre indicados pela Câmara Municipal, de ora em diante designada Câmara, com base em parecer do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística que, tanto quanto possível, zelará pela uniformização da sua construção.

2 - Salvo os casos de ocupação e exploração de quiosques já existentes na via pública, a instalação de novos quiosques deverá obedecer a projecto previamente elaborado pela Câmara Municipal, ou a projectos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados nos termos do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

Artigo 4.º

Uso das Instalações

1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos, flores, lembranças, artesanato regional e gelados.

2 - Nos quiosques não pode vender-se ou expor-se tudo o que seja vedado, como objecto de comércio, aos vendedores ambulantes, nos termos do respectivo Regulamento.

3 - À Câmara reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos identificados com aquele tipo de comércio permitido por lei, sempre que o julgar oportuno e conveniente.

4 - O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização da Câmara.

5 - Nos termos da legislação em vigor, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, devendo os bens com defeito estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

6 - Não pode efectuar-se, em qualquer quiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 5.º

Processo de Adjudicação

1 - Salvo o disposto no n.º 3, a adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques na via pública é precedida de licitação em hasta pública, divulgada no sítio da Internet da Câmara Municipal e através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho.

2 - A adjudicação é feita pela Câmara na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - Independentemente do recurso à hasta pública, poderá a Câmara proceder à adjudicação da concessão do direito de ocupação a indivíduos que comprovem ser portadores de anomalia ou deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e que não disponham de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência.

4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não será permitida a cedência do direito de ocupação a terceiros.

5 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Hasta Pública

1 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.

2 - Reserva-se à Câmara o direito de não efectuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública.

3 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respectivos lanços.

Artigo 7.º

Depósito de Garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado o melhor preço depositará 10 % do respectivo valor, solicitando, para o efeito, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral e Actividades Económicas as guias de pagamento.

2 - A importância depositada nos termos do número anterior é desde logo convertida em receita municipal, sem prejuízo de a mesma ser devolvida no caso da licitação ficar sem efeito por motivos não imputáveis ao licitante.

Artigo 8.º

Condições de Pagamento

1 - Após a adjudicação nas condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º, o concessionário será notificado de imediato, através de carta registada, para no prazo de 48 horas proceder ao pagamento dos restantes 90 % do valor da licitação, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

2 - O alvará que titula o direito de ocupação será expedido no prazo máximo de trinta dias a contar da data de adjudicação definitiva.

Artigo 9.º

Encargos Fiscais

O licitante que tiver oferecido melhor preço requisitará, até ao dia imediato ao da hasta pública, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral a Actividades Económicas, as guias para pagamento do imposto de selo devido.

Artigo 10.º

Da Taxa de Ocupação

A taxa devida pela ocupação do quiosque está fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas mensalmente nos termos do regime aí estabelecido.

Artigo 11.º

Do Prazo

1 - O direito de exploração é concedido a título precário, pelo prazo de quinze anos, com início na data da adjudicação e seu termo após noventa dias de se completar este período.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal autorizar a prorrogação por períodos de cinco anos.

3 - O titular deverá solicitar à Câmara, nesse caso, a prorrogação da concessão até noventa dias do seu termo.

4 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo de sessenta dias após a data da adjudicação definitiva, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara, mediante pedido fundamentado do adjudicatário, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.

5 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no número anterior, a adjudicação é considerada sem efeito.

Artigo 12.º

Transmissão e Sucessão de Direitos

1 - A transmissão entre vivos do direito da concessão carece de consentimento da Câmara Municipal e só poderá efectuar-se quando ocorrer um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular do quiosque;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso pela Câmara.

2 - Por morte do ocupante, e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da sucessão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requerem nos sessenta dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos legalmente exigidos.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Obrigações do Concessionário

1 - São obrigações do concessionário:

a) Adquirir, instalar e manter o bom estado de conservação do quiosque;

b) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e electricidade e outras despesas inerentes à exploração;

c) Proceder a uma utilização que garanta a integridade física das pessoas, a protecção dos seus bens e salvaguarde a segurança do trânsito;

d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento e exploração titulado por alvará;

f) Não adoptar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

g) Proceder à remoção do quiosque no fim da concessão, devendo o espaço deixado livre e zona circundante ficar nas condições iniciais.

2 - O concessionário deverá ainda pagar a taxa mensal no prazo previsto.

Artigo 14.º

Limpeza e Higiene

1 - O concessionário assegurará a manutenção e limpeza do quiosque e zona circundante, não lhe sendo permitido depositar ou manter quaisquer materiais ou objectos no seu exterior.

2 - O não cumprimento do constante no número anterior será sujeito a coima nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes em vigor no Município de Barcelos.

Artigo 15.º

Da Denominação ou Firma

Durante o prazo de validade da concessão, o titular só poderá usar qualquer firma, denominação ou marca para designar o quiosque desde que tenha prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Da Publicidade

1 - Não é permitido qualquer tipo de publicidade a levar a efeito pelo titular, tanto interna como externamente, seja por que meio for, sem o consentimento expresso da Câmara Municipal.

2 - À Câmara reserva-se o direito de utilização dos espaços envolventes do quiosque para quaisquer fins.

Artigo 17.º

Horário de Funcionamento

O período de funcionamento dos quiosques fica sujeito ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.

Artigo 18.º

Segurança e Vigilância

A segurança e vigilância do quiosque, objecto de exploração, são da responsabilidade do titular.

Artigo 19.º

Fiscalização

À Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspecções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legalmente estabelecidos.

Artigo 20.º

Extinção do Direito de Ocupação

A Câmara Municipal poderá dar por finda a ocupação:

a) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;

b) No caso de insolvência do titular;

c) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

d) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a cento e oitenta dias, podendo, nesse caso, ser paga ao titular uma indemnização por perdas e danos, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 21.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 22.º

Disposições Transitórias

1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do presente Regulamento.

2 - A validade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o número anterior depende apenas de comunicação à Câmara, para efeitos de averbamento e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação, devendo os seus titulares, na medida do possível, paulatinamente adaptar a respectiva exploração às regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

303513426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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