Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:
Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião realizada em 18 de Junho de 2010, deliberou aprovar o Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série.
Paços do Concelho de Barcelos, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Município de Barcelos
Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública
Preâmbulo
Dada a inexistência de regulamentação municipal sobre a concessão do direito de instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, e dada ainda a tendência crescente de pretensões dos munícipes em tal capítulo, impõe-se a regulamentação da matéria.
Pretende-se deste modo definir o acesso à instalação, ocupação e exploração de quiosques na via pública, em condições de igualdade de tratamento, de justiça e de imparcialidade, bem como estabelecer os direitos e deveres dos seus titulares.
São igualmente definidas as competências nesta matéria e as regras de procedimento dos serviços municipais, de forma a assegurar os princípios atrás enunciados.
Por último, estabelecem-se regras com vista à uniformização arquitectónica das referidas estruturas e ao seu correcto enquadramento no espaço de instalação.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto deste projecto Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ouvidos, sobre aquele projecto, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação Comercial e Industrial de Barcelos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento para a Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;
c) alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
d) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O licenciamento e a instalação de quiosques para os fins a que se destinam regem-se pelas normas constantes deste Regulamento.
Artigo 3.º
Localização e Instalação
1 - As condições sobre a localização, materiais de construção e instalação de quiosques serão sempre indicados pela Câmara Municipal, de ora em diante designada Câmara, com base em parecer do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística que, tanto quanto possível, zelará pela uniformização da sua construção.
2 - Salvo os casos de ocupação e exploração de quiosques já existentes na via pública, a instalação de novos quiosques deverá obedecer a projecto previamente elaborado pela Câmara Municipal, ou a projectos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados nos termos do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.
Artigo 4.º
Uso das Instalações
1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos, flores, lembranças, artesanato regional e gelados.
2 - Nos quiosques não pode vender-se ou expor-se tudo o que seja vedado, como objecto de comércio, aos vendedores ambulantes, nos termos do respectivo Regulamento.
3 - À Câmara reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos identificados com aquele tipo de comércio permitido por lei, sempre que o julgar oportuno e conveniente.
4 - O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização da Câmara.
5 - Nos termos da legislação em vigor, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, devendo os bens com defeito estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
6 - Não pode efectuar-se, em qualquer quiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
Artigo 5.º
Processo de Adjudicação
1 - Salvo o disposto no n.º 3, a adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques na via pública é precedida de licitação em hasta pública, divulgada no sítio da Internet da Câmara Municipal e através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho.
2 - A adjudicação é feita pela Câmara na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.
3 - Independentemente do recurso à hasta pública, poderá a Câmara proceder à adjudicação da concessão do direito de ocupação a indivíduos que comprovem ser portadores de anomalia ou deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e que não disponham de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência.
4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não será permitida a cedência do direito de ocupação a terceiros.
5 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Hasta Pública
1 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.
2 - Reserva-se à Câmara o direito de não efectuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública.
3 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respectivos lanços.
Artigo 7.º
Depósito de Garantia
1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado o melhor preço depositará 10 % do respectivo valor, solicitando, para o efeito, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral e Actividades Económicas as guias de pagamento.
2 - A importância depositada nos termos do número anterior é desde logo convertida em receita municipal, sem prejuízo de a mesma ser devolvida no caso da licitação ficar sem efeito por motivos não imputáveis ao licitante.
Artigo 8.º
Condições de Pagamento
1 - Após a adjudicação nas condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º, o concessionário será notificado de imediato, através de carta registada, para no prazo de 48 horas proceder ao pagamento dos restantes 90 % do valor da licitação, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.
2 - O alvará que titula o direito de ocupação será expedido no prazo máximo de trinta dias a contar da data de adjudicação definitiva.
Artigo 9.º
Encargos Fiscais
O licitante que tiver oferecido melhor preço requisitará, até ao dia imediato ao da hasta pública, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral a Actividades Económicas, as guias para pagamento do imposto de selo devido.
Artigo 10.º
Da Taxa de Ocupação
A taxa devida pela ocupação do quiosque está fixada no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas mensalmente nos termos do regime aí estabelecido.
Artigo 11.º
Do Prazo
1 - O direito de exploração é concedido a título precário, pelo prazo de quinze anos, com início na data da adjudicação e seu termo após noventa dias de se completar este período.
2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal autorizar a prorrogação por períodos de cinco anos.
3 - O titular deverá solicitar à Câmara, nesse caso, a prorrogação da concessão até noventa dias do seu termo.
4 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo de sessenta dias após a data da adjudicação definitiva, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara, mediante pedido fundamentado do adjudicatário, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.
5 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no número anterior, a adjudicação é considerada sem efeito.
Artigo 12.º
Transmissão e Sucessão de Direitos
1 - A transmissão entre vivos do direito da concessão carece de consentimento da Câmara Municipal e só poderá efectuar-se quando ocorrer um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular do quiosque;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso pela Câmara.
2 - Por morte do ocupante, e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da sucessão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requerem nos sessenta dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos legalmente exigidos.
3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.
4 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 13.º
Obrigações do Concessionário
1 - São obrigações do concessionário:
a) Adquirir, instalar e manter o bom estado de conservação do quiosque;
b) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e electricidade e outras despesas inerentes à exploração;
c) Proceder a uma utilização que garanta a integridade física das pessoas, a protecção dos seus bens e salvaguarde a segurança do trânsito;
d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
e) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento e exploração titulado por alvará;
f) Não adoptar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
g) Proceder à remoção do quiosque no fim da concessão, devendo o espaço deixado livre e zona circundante ficar nas condições iniciais.
2 - O concessionário deverá ainda pagar a taxa mensal no prazo previsto.
Artigo 14.º
Limpeza e Higiene
1 - O concessionário assegurará a manutenção e limpeza do quiosque e zona circundante, não lhe sendo permitido depositar ou manter quaisquer materiais ou objectos no seu exterior.
2 - O não cumprimento do constante no número anterior será sujeito a coima nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes em vigor no Município de Barcelos.
Artigo 15.º
Da Denominação ou Firma
Durante o prazo de validade da concessão, o titular só poderá usar qualquer firma, denominação ou marca para designar o quiosque desde que tenha prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Da Publicidade
1 - Não é permitido qualquer tipo de publicidade a levar a efeito pelo titular, tanto interna como externamente, seja por que meio for, sem o consentimento expresso da Câmara Municipal.
2 - À Câmara reserva-se o direito de utilização dos espaços envolventes do quiosque para quaisquer fins.
Artigo 17.º
Horário de Funcionamento
O período de funcionamento dos quiosques fica sujeito ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.
Artigo 18.º
Segurança e Vigilância
A segurança e vigilância do quiosque, objecto de exploração, são da responsabilidade do titular.
Artigo 19.º
Fiscalização
À Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspecções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legalmente estabelecidos.
Artigo 20.º
Extinção do Direito de Ocupação
A Câmara Municipal poderá dar por finda a ocupação:
a) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;
b) No caso de insolvência do titular;
c) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;
d) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a cento e oitenta dias, podendo, nesse caso, ser paga ao titular uma indemnização por perdas e danos, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 21.º
Interpretação e Integração de Lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.
Artigo 22.º
Disposições Transitórias
1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do presente Regulamento.
2 - A validade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o número anterior depende apenas de comunicação à Câmara, para efeitos de averbamento e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação, devendo os seus titulares, na medida do possível, paulatinamente adaptar a respectiva exploração às regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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