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Edital 757/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios às colectividades

Texto do documento

Edital 757/2010

Projecto de regulamento de atribuição de subsídios às actividades das associações desportivas, recreativas e culturais da freguesia de Frossos

Proposta para deliberação da Junta de Freguesia de Frossos, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96,e 31 de Janeiro, e após a sua aprovação em 01 de Julho de 2010 para se submeter a inquérito o Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Associações Desportivas, Recreativas e Culturais da Freguesia de Frossos durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.º série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Junta de Freguesia.

O tecido associativo é, indiscutivelmente, uma realidade incontornável e fulcral na dinamização da comunidade. Seja no plano desportivo, cultural, social, ou recreativo, as associações são, não só parceiras cruciais da intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, mas vão muito mais além, dando respostas a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nesses diferentes sectores.

Consciente desta realidade, e da necessidade de alicerçar estes espaços de cidadania e de formação cívica, a Junta de Freguesia de Frossos sempre se tem pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro ao associativismo na Freguesia.

E porque a importância e relevância social do apoio ao associativismo não pode ser negativada por leituras menos claras da política de apoio e da atribuição de subsídios da Junta de Freguesia às associações, importa criar mecanismos que tornem evidentes a justiça, equidade e transparência desses apoios.

É nesse sentido que submeto a aprovação um Projecto de regulamento de atribuição de subsídios às actividades das associações desportivas, recreativas e culturais da Freguesia de Frossos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento tem por objectivo a determinação dos respectivos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia às associações recreativas, desportivas e culturais sedeadas em Frossos

2 - As comparticipações financeiras à prática regular a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos - programa.

3 - Todos os restantes apoios e subsídios serão concedidos sob a forma de protocolo.

4 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, sob proposta do presidente conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação

É considerada associação desportiva, cultural e recreativa, toda a entidade legalmente constituída que, sem fins lucrativos, prossiga actividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados.

§ único. Só os membros da direcção em plenas funções representam, perante este regulamento, as respectivas associações.

Artigo 4.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Junta de Freguesia de Frossos às associações para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades, previamente entregues à Junta de Freguesia.

1 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo das Associações da Freguesia de Frossos e outras de relevo para a Freguesia (RAFF) - Anexo I

2 - Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho de Albergaria-a-Velha e que prossigam objectivos ou acções de relevante interesse público para a Freguesia.

Artigo 5.º

Não realização das actividades

A Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.

§ único. Caso a Junta de Freguesia considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a actividade conste do respectivo plano de actividades.

Artigo 6.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

1) Entregar até 30 de Agosto de cada ano o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, ou época desportiva seguinte, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, actividades desportivas, culturais, infra-estruturas, equipamentos e projectos de itinerância;

2) Entregar até 30 de Agosto de cada ano o relatório e contas do ano civil anterior, ou época desportiva, onde constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Junta de Freguesia;

3) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pela Junta de Freguesia;

4) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

5) Comunicar à Junta de Freguesia a eleição ou alteração dos órgãos sociais;

6) Fazer prova de que não têm dívidas para com a Segurança Social e Finanças

Artigo 7.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

1) Receber os montantes de subsídios aprovados;

2) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar.

Artigo 8.º

Atribuição dos subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Junta de Freguesia, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

4 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Junta de Freguesia, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 9.º

Montante global

O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia no seu plano de actividades.

1 - Os apoios financeiros à execução do plano de actividades serão atribuídos em reunião pública de Junta, no mês de Junho

2 - A Junta de Freguesia, poderá, fora do prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais não inscritas no plano de actividades que as associações levem a efeito.

3 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local, ou na página da internet da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às actividades desportivas

Artigo 12.º

Critérios de atribuição dos subsídios

A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações Desportivas, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

1 - Modalidades colectivas;

2 - Modalidades Individuais;

3 - Participação oficial nos Campeonatos Nacionais;

4 - Participação oficial nos Campeonatos Regionais/INATEL;

5 - Número de escalões na modalidade;

6 - Número de equipas por escalão;

7 - Escolas de formação;

8 - Número de praticantes federados;

9 - Número de praticantes não federados;

10 - Projectos de Fomento Desportivo.

§ único - O modelo de candidatura é definido em critérios aprovados pela Junta de Freguesia e da sua responsabilidade.

Artigo 13.º

Participação no custo total das inscrições nas Associações/Federações

A Junta de Freguesia comparticipará, anualmente, com o valor pecuniário correspondente a uma determinada percentagem do custo total das inscrições nas respectivas Associações/Federações, a fixar, anualmente na Reunião do Executivo para atribuição dos subsídios fixos anuais.

§ único - Essa verba é calculada com incidência no custo total das inscrições do ano anterior, por forma a ser possível a existência de comprovativo que permita, em reunião do executivo, deliberar o montante do subsídio correspondente. O pedido de apoio deverá ser sempre acompanhado dos documentos respeitantes ao total das inscrições do ano anterior.

CAPÍTULO IV

Dos subsídios às colectividades culturais

Artigo 14.º

Interpretação

A definição dos apoios financeiros a atribuir, pela Junta de Freguesia, às Associações Recreativas e Culturais, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de subsídios

A atribuição do subsídio terá como base a tradição e o impacte da actividade no plano cultural da Freguesia.

a) Número de participantes em acções culturais;

b) Acções de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Acções de apoio à formação e criação artística;

CAPÍTULO V

Dos subsídios às infra-estruturas e equipamentos

Artigo 16.º

Conceito

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis necessários às actividades estatutárias das associações devidamente justificadas no âmbito de projectos de desenvolvimento.

Artigo 17.º

Interpretação

É da responsabilidade da Junta de Freguesia a interpretação da necessidade das infra-estruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição dos subsídios

Os critérios de repartição dos montantes pelas associações são da responsabilidade da Junta de Freguesia e deverão ter em conta os seguintes factores:

a) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da associação;

b) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no programa de desenvolvimento cultural e desportivo da Freguesia e do Concelho;

c) Número de beneficiários directos da infra-estrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO VI

Dos projectos de itinerância

Artigo 19.º

Projecto de itinerância

1 - Os apoios aos projectos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espectáculos organizados pelos próprios.

2 - Este projecto visa fundamentalmente o intercâmbio entre as associações da Freguesia e do Concelho, criando uma maior dinâmica associativa.

CAPÍTULO VII

Dos protocolos

Artigo 20.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para a Freguesia.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da Junta de Freguesia nas acções contempladas.

4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Junta de Freguesia.

Artigo 24.º

Prazos

A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, directa ou indirectamente, de valores, bens e serviços por parte da Junta de Freguesia de Frossos.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia de Freguesia e publicado na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Registo das associações da freguesia de Frossos e outras de relevo para a freguesia

O Registo das Associações da Freguesia de Frossos e outras de relevo para a Freguesia (RAFF) - Anexo I - tem por objecto criar um cadastro das instituições sedeadas na área da Freguesia ou Concelho de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua actividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o RAFF as associações/colectividades que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social na Freguesia e ou Concelho;

b) Terem escritura de constituição e respectiva publicação no Diário da República

c) Tenham desenvolvido actividades de âmbito concelhio no último ano

2 - As associações/colectividades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no Registo através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Ficha de Caracterização da Instituição

h) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais;

i) Cópia da acta de aprovação do Plano de Actividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

j) Cópia da acta de aprovação do Relatório de Actividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

3 - A inscrição no RAFF deverá ser revalidado anualmente até 31 de Agosto com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i) e j).

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das associações/colectividades actualizar a sua situação, junto da Junta de Freguesia

5 - Os grupos informais, previstos nos arts. 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RAFF aplicando-se-lhes a alínea a) do n.º 1, e alíneas a), e), g) do n.º 2 do presente RAFF.

Frossos a 1 de Julho de 2010. - A Presidente da Junta, Sandra Almeida.

203528444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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