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Aviso 15077/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento do Programa HabitaLanhoso Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos ao nível da Habitação (recuperação e melhoria das condições habitacionais)

Texto do documento

Aviso 15077/2010

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sua sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2010, deliberou aprovar o seguinte:

Regulamento do Programa HabitaLanhoso

Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos ao nível da Habitação

(recuperação e melhoria das condições habitacionais)

Preâmbulo

O direito a uma habitação condigna e adequada em termos de dimensão, de condições de higiene e conforto, encontra-se entre os direitos sociais previstos em termos de direito constitucional.

Atentas às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, as autarquias locais desempenham um papel de grande relevo, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Neste sentido, dotar as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade da sua actuação.

No Município da Póvoa de Lanhoso, o número de habitações degradadas e sem condições mínimas de conforto e salubridade é uma realidade que não se pode ignorar, pertencentes na sua maioria a pessoas desfavorecidas que não possuem os meios económicos necessários para proceder à realização de obras de conservação, beneficiação e reparação das mesmas habitações.

Atendendo ao número de solicitações que têm surgido na Câmara Municipal, no âmbito da recuperação de habitações desprovidas de condições de habitabilidade, torna-se imperativo que se regule a forma de acesso a tais apoios, através de critérios uniformes e transparentes.

Assim e considerando que, nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete às autarquias locais a participação em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e exclusão social e que, de acordo com o disposto na alínea c), n.º 4, artigo 64.º, compete à Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos, elabora-se o presente Regulamento com vista a melhorar as condições básicas de habitabilidade para os estratos atrás referidos, disciplinando-se os procedimentos necessários ao acesso das comparticipações financeiras e do apoio técnico a conceder.

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do Município da Póvoa de Lanhoso na recuperação e beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação de habitação os indivíduos ou agregados familiares economicamente desfavorecidos, que preencham os requisitos referidos no presente Regulamento, que mostrem condições habitacionais precárias, isto é, que tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade ou esteja dificultada a mobilidade (barreiras arquitectónicas), salubridade e ou segurança no domicílio devido a doenças crónicas debilitantes e ou deficiência.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente projecto de Regulamento considera-se:

Agregado Familiar - a pessoa ou o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

Rendimento Anual Ilíquido - é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;

Despesas Fixas Anuais - todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, necessárias à formação escolar, bem como todas as despesas com aquisição de medicamentos e outros bens ou serviços de uso continuado, no caso de doenças crónicas e ou dependência, designadamente o custo com o apoio domiciliário, fraldas.

Rendimento Anual per capita - corresponde ao rendimento anual ilíquido, subtraídas as despesas fixas anuais, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

Obras de conservação e beneficiação:

No exterior do edifício:

Rebocos;

Pinturas/caiações;

Limpeza de cantarias;

Recuperação de coberturas e beirados;

Recuperação de caleiras e tubos de queda;

Recuperação de portas e janelas;

Recuperação de gradeamentos;

No interior do edifício:

Instalação e beneficiação de instalações eléctricas;

Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como lavatório, sanita, polibain e ou banheira;

Instalação e beneficiação de redes de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais domésticas;

Construção ou beneficiação de quartos de dormir, salas, cozinhas e outros espaços fundamentais para o bem-estar do agregado,

Beneficiação de pavimentos.

Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física/dificuldades de locomoção - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço, no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência física, entre as quais, a construção de rampas, a adequação da disposição das louças das casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

Artigo 4.º

Tipologias de apoio

1 - O apoio previsto no artigo 1.º supra poderá consubstanciar-se, separada ou cumulativamente, nas seguintes tipologias:

1.1 - Apoio à melhoria do alojamento em duas modalidades:

a) Apoio económico:

a1) Através da atribuição de subsídio, doravante designado por subsídio para obras, para custear directamente a realização de obras, ou para custear a aquisição de materiais a aplicar na edificação objecto de recuperação ou beneficiação.

a2) Através da execução de algumas das obras pelos serviços da Câmara, de acordo com a disponibilidade interna, devendo o valor correspondente ser imputado no valor do orçamento.

b) Apoio orientado no sentido da isenção ou redução de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município em sede de edificação.

1.2 - Prestação de serviços

a) Elaboração de projectos de arquitectura e especialidades por técnicos camarários quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacional e na execução dos mesmos e ou acções de vistoria dentro da disponibilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - O subsídio para obras apenas será concedido quando a obra em causa não estiver abrangida por outros programas de apoio estatais ou de qualquer outra entidade particular ou pública.

CAPÍTULO II

Requisitos de atribuição

Artigo 5.º

Requisitos de atribuição

Constituem requisitos de atribuição do subsídio para obras:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do Município há pelo menos 3 anos.

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio e aí permanecer pelo menos nos cinco anos posteriores ao mesmo, sempre com a finalidade de habitação própria e permanente, não sendo permitidas, durante aquele período, alienações do imóvel, podendo o Município impor, se necessário e mediante parecer da Comissão Técnica, o registo do ónus da não inalienabilidade.

d) A habitação ter comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou haver dificuldade de mobilidade (barreiras arquitectónicas), segurança e ou salubridade no domicílio (devido a doenças crónicas debilitantes e ou deficiência), tal como se encontram definidas no artigo 3.º

e) Ser proprietário do imóvel a beneficiar;

f) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar, não ultrapassar o valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social, em vigor no ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

g) Os beneficiários não terem beneficiado deste mesmo apoio ou semelhante, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido de concessão do mesmo.

h) Os candidatos assumirem o compromisso de subscreverem um acordo de compromisso, com o Município, que integre acções de inserção e apoio social, tidas como relevantes à promoção das suas condições de vida.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição

Artigo 6.º

Períodos de candidatura

1 - São fixados dois períodos para a apresentação de candidaturas, coincidindo com cada um dos semestres do ano.

2 - Transitoriamente, para o ano de 2010, fixa-se como termo do prazo de candidatura o dia 30 de Junho de 2010.

Artigo 7.º

Instrução dos Pedidos de Subsídio

1 - O processo de candidatura à prestação de subsídio de obras deve ser apresentado e recepcionado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal.

b) Documentos de identificação do titular e membros do respectivo agregado familiar.

c) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e seja comprovado o recenseamento eleitoral, no caso de cidadãos nacionais e a residência no caso de candidatos portadores de outra nacionalidade, bem como a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar.

d) Cópia do documento comprovativo da propriedade do prédio.

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar suportadas com educação e saúde.

f) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar.

g) Licença de utilização referente ao prédio, por via da qual se ateste a respectiva aptidão para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser entregue cópia de documento autêntico que demonstre a data da construção.

h) Orçamentos colhidos juntos de pelo menos três construtores, de forma a poder aferir-se do valor da obra.

i) Atestado Médico comprovando a doença crónica.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea e) do número anterior, são:

a) Declaração dos rendimentos ilíquidos, reportados ao mês anterior à data de entrada do requerimento, dos elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal.

b) Fotocópia do último recibo da pensão auferida, dos elementos que se encontrem nessa situação.

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como, fazer prova de que não recebe qualquer contrapartida para habitação inserida no rendimento social de inserção.

d) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego, e da disponibilidade para integração profissional, bem como de interesse e pró-actividade na procura de emprego;

e) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não existência dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo.

f) Fotocópia da última declaração do IRS, ou respectiva liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da isenção de entrega.

g) Documentos comprovativos das despesas de saúde e com outros bens/serviços elegíveis nesta sede e educação relativas aos últimos 6 meses que antecederem a data de entrega do requerimento.

h) Declaração sob compromisso de honra do requerente, sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

3 - Em qualquer momento, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

Artigo 8.º

Relatório social

Após a instrução do processo e com base nos elementos obtidos por contacto directo ou indirecto, com o candidato ou membros do seu agregado familiar, deverão os serviços de acção social elaborar um relatório social do qual deverá constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão de atribuição do apoio solicitado.

Artigo 9.º

Apreciação

1 - Concluído e entregue o relatório social, os processos de candidatura serão apreciados, pela sua ordem de entrada, por uma Comissão Técnica, composta por três elementos efectivos e três suplentes, pertencentes à Divisão de Serviços Sociais e Saúde, Divisão Jurídica e Divisão Financeira, a designar pela Câmara Municipal, e que deverá emitir informação fundamentada, no prazo de 60 dias após a data da entrega do pedido correcta e definitivamente instruído e ouvida previamente a Comissão Permanente para a Responsabilidade Social, constituída no âmbito da Assembleia Municipal, a qual tem natureza consultiva.

2 - O apoio concedido será atribuído de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

3 - As famílias constituídas por uma só pessoa serão admitidas a candidatar-se majorando-se o rendimento per capita em 20 %.

4 - Sempre que a Comissão Técnica conclua pela existência de fundamentos para o indeferimento do pedido, deve promover-se a fase da audiência prévia do requerente nos termos do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Competência para Homologação

A decisão sobre o subsídio a conceder é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, a qual se consubstanciará na homologação da informação prestada pela Comissão Técnica.

Artigo 11.º

Prazo de início e conclusão das obras

1 - A execução das obras deve iniciar-se num prazo máximo de três meses a contar da data da notificação da atribuição do Apoio ou, sendo necessária licença ou autorização ou procedimento de comunicação prévia, a contar da emissão da licença ou autorização ou da notificação do deferimento da comunicação prévia e ser concluída no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - O financiamento é feito através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados, definindo-se para cada caso, como valor máximo de comparticipação, 10 % do valor fixado no referido orçamento para esse fim.

3 - O valor atribuído é libertado em tranches que corresponderão aos autos de medição a elaborar pelos técnicos da autarquia que tiverem a seu cargo a fiscalização da obra, liquidando-se a última parcela com o auto de vistoria final.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Cessação do direito

Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações, a omissão de informações legalmente exigidas no âmbito do processo de atribuição de subsídio, a melhoria da situação económica do agregado, a recusa injustificada de oferta de emprego, bem como a violação de qualquer um dos deveres a que o beneficiário do subsídio se encontra vinculado, determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo durante o período de 5 anos após o conhecimento do facto, com a consequente restituição das prestações indevidamente pagas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Reclamação e recurso

Da decisão de indeferimento ou de cessação do subsídio cabe reclamação para a Câmara Municipal e recurso judicial, nos termos legais.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, mediante parecer da Comissão Técnica designada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicitação em edital, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Município da Póvoa de Lanhoso, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

303516626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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