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Regulamento 642/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização de Instalações Desportivas

Texto do documento

Regulamento 642/2010

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Câmara Municipal de Lagoa deliberou, em reunião de 29 de Junho de 2010, submeter a inquérito público, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização de Instalações Desportivas que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Munícipio.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

Município de Lagoa, 15 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Lagoa no âmbito das suas competências e em ordem à satisfação das necessidades dos munícipes e muito particularmente, das Escolas, Associações Culturais e Recreativas, Clubes Desportivos, etc. tem vindo gradualmente, a reforçar a sua capacidade de resposta ao máximo possível de solicitações.

A diversidade e quantidade dos equipamentos desportivos Municipais em funcionamento, ou cujo inicio de actividade venha a ocorrer de futuro, tornam necessário disciplinar o funcionamento e utilização daqueles espaços, com vista à sua racionalização e optimização e de forma a prosseguir com eficácia e eficiência as atribuições Municipais.

A Câmara quer fazer mais e melhor, não perdendo porém de vista que a racionalização dos recursos disponíveis é fundamental para, através do planeamento adequado, se poder alargar o elenco dos beneficiários.

É a razão de ser deste Regulamento. Impõe-se no interesse geral, clarificar regras e procedimentos, e proporcionar a todos os interessados, o uso de Instalações Desportivas Municipais.

Desta forma, e é esse o nosso propósito, poderemos servir melhor e com transparência todos os nossos munícipes - utentes que pelas circunstâncias estão em condições de beneficiar da utilização dos equipamentos Municipais que, suportado por dinheiros públicos, deve ser gerido com sobriedade.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, bem como na alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento consagra o regime de gestão, funcionamento e utilização de todas as Instalações Desportivas cobertas ou ao ar livre propriedade do Município de Lagoa ou de gestão Municipal.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As Instalações Desportivas Municipais, adiante designadas por IDM, são propriedade do Município de Lagoa ou têm a gestão Municipal.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa é a responsável pela gestão, administração e manutenção das IDM.

Artigo 4.º

Horários

As IDM ficam sujeitas a horários definidos anualmente, que serão afixados em cada instalação, em local bem visível.

II - Ordem de preferência na utilização

Artigo 5.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão das IDM, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas escolares Curriculares;

b) Actividades desportivas escolares Extra - Curriculares;

c) Actividades desportivas promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Lagoa;

d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;

f) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;

g) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;

h) Actividades desportivas promovidas por grupos de Munícipes;

i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Concelho;

j) Outras utilizações.

2 - Na alínea a) e b) apenas é dada prioridade dentro do horário escolar e terão prioridade os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas.

3 - À entidade gestora das IDM é dada a competência para apreciar e decidir situações que pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

III - Cedência/locação das IDM

Artigo 6.º

Condições de cedência/locação das IDM

1 - As IDM podem ser cedidas/arrendadas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento das IDM devem ser dirigidas, por escrito, (em impresso próprio) à Câmara Municipal de Lagoa - Serviços Desportivos Municipais, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, 15 dias antes do início da actividade, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, 5 dias úteis antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização e nome e contacto telefónico de pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização das IDM pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as IDM antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As IDM só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência das IDM, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização das IDM por outrem fica obrigada ao pagamento respectivo.

Artigo 8.º

Prazos de pagamento

1 - Entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês a que se refere o pagamento.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 9 e o final do mês a que se refere o pagamento, ao montante da dívida será acrescida uma multa de 5 %.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização das IDM no referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior, a autorização de utilização das IDM e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento até 3 dias antes da utilização das IDM.

Artigo 9.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das IDM durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

IV - Condições de utilização das IDM

Artigo 10.º

Autorização de utilização das IDM

As autorizações de utilização das IDM de carácter regular são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação da cedência autorizada, só podendo ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Requisição das IDM a título excepcional

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

Artigo 12.º

Cancelamento de autorização de utilização das IDM

A autorização de utilização das IDM poderá ser cancelada quando se verificarem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas IDM ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

Artigo 13.º

Utilização simultânea das IDM

Desde que as características e condições técnicas das IDM o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

Artigo 14.º

Utilização dos materiais e equipamentos das IDM

Não é permitido a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 15.º

Utilização das IDM para fins extra - desportivos

A utilização das IDM para fins extra - desportivos carece de realização de um protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente.

Artigo 16.º

Seguros

1 - Nas IDM e nas actividades directamente dependentes do Município de Lagoa, ou em que esta participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatório a existência dos seguintes seguros:

a) Seguro de responsabilidade civil, de acordo com a lei em vigor;

b) Seguro de acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor.

2 - As entidades utilizadoras obrigam-se a efectuar, no mínimo, a contratação de um seguro de acidentes pessoais, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de ensino: Seguro escolar, de acordo com lei em vigor;

b) Clubes desportivos: Seguro desportivo, de acordo com a lei em vigor;

c) Outras entidades: Seguro de Acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor;

3 - Todas as pessoas que acedam às IDM com o intuito de praticar actividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra-indicações para a sua prática.

V - Utentes

Artigo 17.º

Utilização das IDM pelos utentes

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e /ou o equipamento lá existente;

2 - Todos os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da Autarquia. O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários da autarquia em serviço. A perda do cartão deverá ser imediatamente comunicada ao funcionário de serviço na respectiva instalação desportiva. O Cartão de identificação tem a validade de dois anos, findo os quais deverá ser renovado junto dos serviços de Autarquia.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar as IDM, são integral e solidariamente responsáveis pelos danos causadas nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

3 - É vedado o acesso às IDM a pessoas sem equipamento adequado e cuja permanência deva circunscrever ao exterior das instalações.

4 - A utilização das instalações só é permitida desde que os utentes estejam acompanhados por pessoa responsável, credenciada pela entidade utente.

5 - A Câmara Municipal de Lagoa não será responsabilizada por qualquer furto que ocorra dentro dos balneários.

Artigo 19.º

Reserva de admissão e de utilização das IDM

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 20.º

Utilização do material e do equipamento pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações de materiais os funcionários das IDM.

2 - O material fixo e móvel das instalações, constitui propriedade do Município de Lagoa e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

3 - O material pertencente às entidades/utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

4 - O material desportivo do Município de Lagoa utilizado nas actividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao trabalhador responsável pela vigilância das instalações.

5 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos necessários para a actividade.

6 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma e evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

Artigo 21.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 22.º

No interior das instalações

No interior das instalações desportivas é expressamente proibido:

a) A entrada de animais, com excepção cães guia;

b) A entrada a veículos motorizados, excepto em serviço ou devidamente autorizados;

c) Lançar no chão qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papeis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Fumar em todos os espaços interiores das instalações Desportivas;

f) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;

g) A utilização e arremesso de garrafas, latas e outros objectos contundentes;

h) A prática de actos que incitem à violência, ao racismo e à Xenofobia;

i) Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos funcionários de serviço;

j) Introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas IDM;

Artigo 23.º

Publicidade

1 - Não é permitida qualquer afixação publicitária sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Caso venha a ser permitida qualquer publicidade, deverá ser o Encarregado de Instalações Desportivas ou quem o substitua a dizer o local a afixar a publicidade.

VI - Taxas

Artigo 24.º

Recibos e montantes das taxas

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente regulamento são mantidas financeiramente pelo Município de Lagoa, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização;

2 - A utilização das IDM, está sujeita ao pagamento das taxas, cujos montantes constam dos anexos I e II ao presente regulamento.

3 - Será emitido recibo pelas taxas cobradas pela utilização das IDM.

4 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

5 - Excepcionalmente e quando razões de interesse público o justifiquem, a Câmara municipal poderá autorizar a utilização gratuita, sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas.

VII - Disposições finais

Artigo 25.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento é responsabilidade dos funcionários e serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento das normas que integram o regulamento e a prática de actos contrários a ordens legítimas do pessoal em serviço nas IDM ou sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções.

3 - Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações

4 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do coordenador dos SDM ou, em caso de ausência, de quem assuma as suas funções, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos do Regime Geral das Contra - Ordenações em vigor.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regulamento de taxas de utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 1.º

Taxas de utilização por hora

(ver documento original)

Artigo 2.º

No caso da Câmara Municipal ceder a duas entidades ao mesmo tempo a mesma instalação a taxa é 60 % do valor.

Artigo 3.º

Considera-se período de utilização nocturna aquele em que, no caso de instalações descobertas, houver necessidade de recorrer à iluminação artificial e, no caso de instalações cobertas, a partir das 18.00 horas.

Artigo 4.º

À Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de cedência Gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente.

ANEXO II

Regulamento de taxas de serviços prestados pelos serviços desportivos municipais

1 - Mensalidades:

a) Ginástica infantil (tipo A) - 10 Euros

b) Ginástica infantil (tipo B) - 12,5 Euros

c) Ginástica infantil (tipo C) - 15 Euros

d) Ginástica infantil (tipo D) - 20 Euros

e) Ginástica de Manutenção (tipo A) - 10 Euros

f) Ginástica de Manutenção (tipo B) - 12,5 Euros

g) Ginástica de Manutenção (tipo C) - 15 Euros

h) Ginástica de Manutenção (tipo D) - 17,5 Euros

i) Ginástica de Manutenção (tipo E) - 20 Euros

j) Ginástica de Manutenção (tipo F) - 22,5 Euros

k) Treino Físico (tipo A) - 10 Euros

l) Treino Físico (tipo B) - 12,5 Euros

m) Treino Físico (tipo C) - 15 Euros

n) Treino Físico (tipo D) - 20 Euros

o) Treino Físico (tipo E) - 25 Euros

p) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (A) (Unid) - 20 Euros

q) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (B) (Unid) - 40 Euros

r) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (C) (Unid) - 60 Euros

Nota. - Os tipos de actividade serão definidos conforme as exigências técnicas e horas semanais.

O Município de Lagoa reserva-se o direito de cedência gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente, sempre devidamente fundamentado.

203510089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1177949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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