Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Câmara Municipal de Lagoa deliberou, em reunião de 29 de Junho de 2010, submeter a inquérito público, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização de Instalações Desportivas que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Munícipio.
Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.
Município de Lagoa, 15 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Lagoa no âmbito das suas competências e em ordem à satisfação das necessidades dos munícipes e muito particularmente, das Escolas, Associações Culturais e Recreativas, Clubes Desportivos, etc. tem vindo gradualmente, a reforçar a sua capacidade de resposta ao máximo possível de solicitações.
A diversidade e quantidade dos equipamentos desportivos Municipais em funcionamento, ou cujo inicio de actividade venha a ocorrer de futuro, tornam necessário disciplinar o funcionamento e utilização daqueles espaços, com vista à sua racionalização e optimização e de forma a prosseguir com eficácia e eficiência as atribuições Municipais.
A Câmara quer fazer mais e melhor, não perdendo porém de vista que a racionalização dos recursos disponíveis é fundamental para, através do planeamento adequado, se poder alargar o elenco dos beneficiários.
É a razão de ser deste Regulamento. Impõe-se no interesse geral, clarificar regras e procedimentos, e proporcionar a todos os interessados, o uso de Instalações Desportivas Municipais.
Desta forma, e é esse o nosso propósito, poderemos servir melhor e com transparência todos os nossos munícipes - utentes que pelas circunstâncias estão em condições de beneficiar da utilização dos equipamentos Municipais que, suportado por dinheiros públicos, deve ser gerido com sobriedade.
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, bem como na alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento consagra o regime de gestão, funcionamento e utilização de todas as Instalações Desportivas cobertas ou ao ar livre propriedade do Município de Lagoa ou de gestão Municipal.
Artigo 3.º
Propriedade, gestão, administração e manutenção
1 - As Instalações Desportivas Municipais, adiante designadas por IDM, são propriedade do Município de Lagoa ou têm a gestão Municipal.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa é a responsável pela gestão, administração e manutenção das IDM.
Artigo 4.º
Horários
As IDM ficam sujeitas a horários definidos anualmente, que serão afixados em cada instalação, em local bem visível.
II - Ordem de preferência na utilização
Artigo 5.º
Ordem de prioridades
1 - Na gestão das IDM, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Actividades desportivas escolares Curriculares;
b) Actividades desportivas escolares Extra - Curriculares;
c) Actividades desportivas promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Lagoa;
d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;
e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;
f) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados sem instalações desportivas próprias;
g) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do Concelho não participantes em quadros competitivos Federados com instalações desportivas próprias;
h) Actividades desportivas promovidas por grupos de Munícipes;
i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao Concelho;
j) Outras utilizações.
2 - Na alínea a) e b) apenas é dada prioridade dentro do horário escolar e terão prioridade os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas.
3 - À entidade gestora das IDM é dada a competência para apreciar e decidir situações que pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.
III - Cedência/locação das IDM
Artigo 6.º
Condições de cedência/locação das IDM
1 - As IDM podem ser cedidas/arrendadas de duas formas:
a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;
b) Com carácter pontual.
2 - Os pedidos de cedência/arrendamento das IDM devem ser dirigidas, por escrito, (em impresso próprio) à Câmara Municipal de Lagoa - Serviços Desportivos Municipais, do seguinte modo:
a) Com carácter regular, 15 dias antes do início da actividade, salvo situações devidamente justificadas;
b) Com carácter pontual, 5 dias úteis antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas;
c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização e nome e contacto telefónico de pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;
d) O pedido de utilização das IDM pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.
3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as IDM antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
Artigo 7.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 - As IDM só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.
2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência das IDM, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.
3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.
4 - A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização das IDM por outrem fica obrigada ao pagamento respectivo.
Artigo 8.º
Prazos de pagamento
1 - Entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 do mês a que se refere o pagamento.
2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 9 e o final do mês a que se refere o pagamento, ao montante da dívida será acrescida uma multa de 5 %.
3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização das IDM no referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior, a autorização de utilização das IDM e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.
4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento até 3 dias antes da utilização das IDM.
Artigo 9.º
Policiamento e autorizações
As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das IDM durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.
IV - Condições de utilização das IDM
Artigo 10.º
Autorização de utilização das IDM
As autorizações de utilização das IDM de carácter regular são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação da cedência autorizada, só podendo ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.
Artigo 11.º
Requisição das IDM a título excepcional
1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.
Artigo 12.º
Cancelamento de autorização de utilização das IDM
A autorização de utilização das IDM poderá ser cancelada quando se verificarem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;
b) Danos produzidos nas IDM ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, no decurso da sua utilização;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;
Artigo 13.º
Utilização simultânea das IDM
Desde que as características e condições técnicas das IDM o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.
Artigo 14.º
Utilização dos materiais e equipamentos das IDM
Não é permitido a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.
Artigo 15.º
Utilização das IDM para fins extra - desportivos
A utilização das IDM para fins extra - desportivos carece de realização de um protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente.
Artigo 16.º
Seguros
1 - Nas IDM e nas actividades directamente dependentes do Município de Lagoa, ou em que esta participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatório a existência dos seguintes seguros:
a) Seguro de responsabilidade civil, de acordo com a lei em vigor;
b) Seguro de acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor.
2 - As entidades utilizadoras obrigam-se a efectuar, no mínimo, a contratação de um seguro de acidentes pessoais, nomeadamente:
a) Estabelecimentos de ensino: Seguro escolar, de acordo com lei em vigor;
b) Clubes desportivos: Seguro desportivo, de acordo com a lei em vigor;
c) Outras entidades: Seguro de Acidentes pessoais, de acordo com a lei em vigor;
3 - Todas as pessoas que acedam às IDM com o intuito de praticar actividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra-indicações para a sua prática.
V - Utentes
Artigo 17.º
Utilização das IDM pelos utentes
1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e /ou o equipamento lá existente;
2 - Todos os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da Autarquia. O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários da autarquia em serviço. A perda do cartão deverá ser imediatamente comunicada ao funcionário de serviço na respectiva instalação desportiva. O Cartão de identificação tem a validade de dois anos, findo os quais deverá ser renovado junto dos serviços de Autarquia.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos utentes
1 - Os utentes autorizados a utilizar as IDM, são integral e solidariamente responsáveis pelos danos causadas nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.
2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.
3 - É vedado o acesso às IDM a pessoas sem equipamento adequado e cuja permanência deva circunscrever ao exterior das instalações.
4 - A utilização das instalações só é permitida desde que os utentes estejam acompanhados por pessoa responsável, credenciada pela entidade utente.
5 - A Câmara Municipal de Lagoa não será responsabilizada por qualquer furto que ocorra dentro dos balneários.
Artigo 19.º
Reserva de admissão e de utilização das IDM
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.
Artigo 20.º
Utilização do material e do equipamento pelos utentes
1 - Só têm acesso às arrecadações de materiais os funcionários das IDM.
2 - O material fixo e móvel das instalações, constitui propriedade do Município de Lagoa e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.
3 - O material pertencente às entidades/utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.
4 - O material desportivo do Município de Lagoa utilizado nas actividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao trabalhador responsável pela vigilância das instalações.
5 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos necessários para a actividade.
6 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma e evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.
Artigo 21.º
Segurança dos utentes
A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.
Artigo 22.º
No interior das instalações
No interior das instalações desportivas é expressamente proibido:
a) A entrada de animais, com excepção cães guia;
b) A entrada a veículos motorizados, excepto em serviço ou devidamente autorizados;
c) Lançar no chão qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;
d) Escrever, colar papeis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
e) Fumar em todos os espaços interiores das instalações Desportivas;
f) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
g) A utilização e arremesso de garrafas, latas e outros objectos contundentes;
h) A prática de actos que incitem à violência, ao racismo e à Xenofobia;
i) Permanecer fora dos horários de funcionamento ou sem autorização dos funcionários de serviço;
j) Introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas IDM;
Artigo 23.º
Publicidade
1 - Não é permitida qualquer afixação publicitária sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lagoa.
2 - Caso venha a ser permitida qualquer publicidade, deverá ser o Encarregado de Instalações Desportivas ou quem o substitua a dizer o local a afixar a publicidade.
VI - Taxas
Artigo 24.º
Recibos e montantes das taxas
1 - As instalações desportivas a que se refere o presente regulamento são mantidas financeiramente pelo Município de Lagoa, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização;
2 - A utilização das IDM, está sujeita ao pagamento das taxas, cujos montantes constam dos anexos I e II ao presente regulamento.
3 - Será emitido recibo pelas taxas cobradas pela utilização das IDM.
4 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.
5 - Excepcionalmente e quando razões de interesse público o justifiquem, a Câmara municipal poderá autorizar a utilização gratuita, sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas.
VII - Disposições finais
Artigo 25.º
Fiscalização e sanções
1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento é responsabilidade dos funcionários e serviços municipais competentes.
2 - O não cumprimento das normas que integram o regulamento e a prática de actos contrários a ordens legítimas do pessoal em serviço nas IDM ou sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções.
3 - Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações
4 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do coordenador dos SDM ou, em caso de ausência, de quem assuma as suas funções, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara.
5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do número anterior são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos do Regime Geral das Contra - Ordenações em vigor.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após a publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regulamento de taxas de utilização das instalações desportivas municipais
Artigo 1.º
Taxas de utilização por hora
(ver documento original)
Artigo 2.º
No caso da Câmara Municipal ceder a duas entidades ao mesmo tempo a mesma instalação a taxa é 60 % do valor.
Artigo 3.º
Considera-se período de utilização nocturna aquele em que, no caso de instalações descobertas, houver necessidade de recorrer à iluminação artificial e, no caso de instalações cobertas, a partir das 18.00 horas.
Artigo 4.º
À Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de cedência Gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente.
ANEXO II
Regulamento de taxas de serviços prestados pelos serviços desportivos municipais
1 - Mensalidades:
a) Ginástica infantil (tipo A) - 10 Euros
b) Ginástica infantil (tipo B) - 12,5 Euros
c) Ginástica infantil (tipo C) - 15 Euros
d) Ginástica infantil (tipo D) - 20 Euros
e) Ginástica de Manutenção (tipo A) - 10 Euros
f) Ginástica de Manutenção (tipo B) - 12,5 Euros
g) Ginástica de Manutenção (tipo C) - 15 Euros
h) Ginástica de Manutenção (tipo D) - 17,5 Euros
i) Ginástica de Manutenção (tipo E) - 20 Euros
j) Ginástica de Manutenção (tipo F) - 22,5 Euros
k) Treino Físico (tipo A) - 10 Euros
l) Treino Físico (tipo B) - 12,5 Euros
m) Treino Físico (tipo C) - 15 Euros
n) Treino Físico (tipo D) - 20 Euros
o) Treino Físico (tipo E) - 25 Euros
p) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (A) (Unid) - 20 Euros
q) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (B) (Unid) - 40 Euros
r) GAPAF/AMA (Alimentação, motivação e Actividade Física) (C) (Unid) - 60 Euros
Nota. - Os tipos de actividade serão definidos conforme as exigências técnicas e horas semanais.
O Município de Lagoa reserva-se o direito de cedência gratuita ou de fazer reduções sempre que o considere conveniente, sempre devidamente fundamentado.
203510089