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Decreto-lei 196/2000, de 23 de Agosto

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Sumário

Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/2000

de 23 de Agosto

A Lei 12-B/2000, de 8 de Julho, revogou o Decreto 15 355, de 14 de Abril de 1928, e estabeleceu a proibição dos espectáculos tauromáquicos com touros de morte, qualificando como contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos e o fornecimento de reses ou de local para a sua realização.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo único da referida lei, o Governo procede agora à definição do respectivo regime contra-ordenacional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 12-B/2000, de 8 de Julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei 12-B/2000, de 8 de Julho.

Artigo 2.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20 000 000$00 a 50 000 000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30 000 000$00 a 80 000 000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1 000 000$00 a 5 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 8 000 000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.

Artigo 3.º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;

c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;

d) Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;

e) Publicitação da decisão condenatória.

Artigo 5.º

Perda de objectos pertencentes ao agente

1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.

2 - A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.

3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos.

Artigo 6.º

Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico

A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Artigo 7.º

Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos

tauromáquicos

A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Artigo 8.º

Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o

espectáculo tauromáquico

O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.

Artigo 9.º

Publicitação da decisão condenatória

1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.

2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Artigo 13.º

Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos

A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 1 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/23/plain-117793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-04-14 - Decreto 15355 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe em todo o Território da República Portuguesa as Touradas com touros de morte. Estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma. Essa proibição estende-se tanto aos touros de morte, realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, como em qualquer outro recinto para esse fim improvisado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Lei 12-B/2000 - Assembleia da República

    Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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