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Regulamento 633/2010, de 23 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia da Batalha

Texto do documento

Regulamento 633/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas

Germano Santos Pragosa, Presidente da Junta de Freguesia de Batalha, torna público, nos termos do n.º 1.º e do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Batalha, no uso da competência prevista na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e tendo em vista o estabelecido na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro e na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária realizada a 15 de Abril de 2010, sob proposta apresentada pela Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária de 08 de Abril de 2010, o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Batalha, 12 de Julho de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Germano Santos Pragosa.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia da Batalha

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia do Batalha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do Executivo da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamentos Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N (4,40(euro)) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em geral:

b1) Licenças da Categoria A: 140 % da taxa N de profilaxia médica

b2) Licenças da Categoria B: 160 % da taxa N de profilaxia médica

b1) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica

c) Licenças da Categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = (vh2x20) + (vh1*tme) + d

onde

Vh1: valor hora do funcionário administrativo,

Vh2: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

20: n.º de horas aplicadas por cada terreno durante o ano

tme: tempo médio de execução do serviço administrativo (0,5 - 30 minutos);

2 - As taxas pagas por covatos simples, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC= (vh2x10) + (vh1*tme) + ct

Vh1: valor hora do funcionário administrativo;

Vh2: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

10: n.º de horas aplicadas por cada serviço

tme: tempo médio de execução do serviço administrativo (0,5 - 30 minutos);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, desgaste de material etc.);

3 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Cada certificação de fotocópia será (euro) 5,00 até à 4.ª página. Sendo mais (euro) 1,00 por cada página adicional.

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Secção I

Secretaria

1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta Freguesia - (euro) 3,10

2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio - (euro) 3,10

Secção II

Canídeos e Gatídeos

1 - Registo de Canídeos e Gatídeos - (euro) 2,20

2 - Licenças de Canídeos e Gatídeos

2.1 - Cão de Companhia (Categoria A) - (euro) 6,16

2.2 - Cão com fins económicos (Categoria B) - (euro) 7,04

2.3 - Cão com fins militares (Categoria C) - Isento

2.4 - Cão para investigação científica (Categoria D) - Isento

2.5 - Cão de caça (Categoria E) - (euro) 5,50

2.6 - Cão guia (Categoria F) - Isento

2.7 - Cão potencialmente perigoso (Categoria G) - (euro) 11,00

2.8 - Cão perigoso (Categoria H) - (euro) 13,20

2.9 - Gato (Categoria I) - (euro) 4,40

CAPÍTULO II

Cemitério

1 - Concessão de Terrenos - (euro) 900,00

2 - Covatos:

2.1 - Covatos Simples - (euro) 45,00

2.2 - Covatos Duplos - (euro) 95,00

2.3 - Trasladação - (euro) 45,00

3 - Licença de Instalação de Campa - (euro) 3,10

303487653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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