de 14 de Agosto
Em conformidade com o previsto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto 42305, de 5 de Julho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969, e atendendo às alterações entretanto ocorridas nas infra-estruturas de apoio e na frequência dos banhistas, torna-se necessário actualizar os regimes de assistência num significativo número de praias.Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
2.º As praias dispensadas de organizar serviços de vigilância e ou de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são as indicadas no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear, deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições, inerentes ao Sistema da Autoridade Marítima, propor as alterações que julgue convenientes por forma que as mesmas possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º É revogada a Portaria 373/99, de 21 de Maio.
5.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Junho de 2000.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 21 de Julho de 2000.
ANEXO
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de
Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver documento original)