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Regulamento 625/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Projecto da Tabela de Tarifas de Prestação de Serviços de Água e Saneamento

Texto do documento

Regulamento 625/2010

Projecto da Tabela de Tarifas de Prestação de Serviços de Água e Saneamento

Rui Moisés Fernandes de Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que em reunião ordinária de 14 de Julho de 2010, o órgão executivo desta Autarquia, deliberou aprovar o Projecto da Tabela de Tarifas de Prestação de Serviços de Água e Saneamento, de modo a que durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto da Tabela de Tarifas de Prestação de Serviços de Água e Saneamento, no edifício dos Paços do Concelho, Sítio do Serrado, 9230-116 Santana, nos locais de estilo das Juntas de Freguesia de e no site da Autarquia www.cm-santana.com e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, devendo as mesmas serem redigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santana e entregues no Gabinete de Apoio à Presidência ou enviadas por carta registada e com aviso de recepção para aquela morada ou ainda para o e-mail sandra.martins@cm-santana.com.

Para constar e produzir os devidos efeitos publica-se o presente aviso e que será também afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A de 11 de Janeiro.

Santana, 15 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

Nota introdutória

Nos termos das disposições dos artigos 10.º, al. C), 15.º e 16.º, todos da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) constitui receita dos Municípios o produto da cobrança de taxas ou tarifas, resultantes da prestação de serviços respeitantes às actividades de abastecimento de água e da recolha de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos.

Por outro lado, estatui a alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à Câmara Municipal fixar tarifas e os preços da prestação de serviço ao público pelos serviços municipais ou municipalizados.

Assim, em execução das invocadas normas legais, é estabelecido o tarifário relativo aos serviços prestados, pelos serviços municipais da Câmara Municipal de Santana (C.M.S.), no âmbito do abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, de acordo com os seguintes princípios:

A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia de igualdade no acesso;

A garantia da qualidade do serviço e de protecção dos interesses dos utilizadores;

O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;

A protecção da saúde pública e do ambiente;

A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento local.

Os princípios acima estabelecidos serão prosseguidos pela C.M.S. de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.

Capítulo I

Tarifas de ligação e fornecimento de água

1.º Tarifas para consumidores Domésticos:

1.º escalão - 0 a 5 m3 (consumo m3) - (euro) 0,20 (preço por m3)

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro) 0,224

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro) 0,336

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro) 0,63

5.º escalão - 31 a 40 m3 - (euro) 0,812

6.º escalão - 41 a 50 m3 - (euro) 1,358

7.º escalão - superior a 52 m2 - (euro)1,428

2.º Tarifas para consumidores de Actividades Comerciais, Industriais, Hoteleiras e Restauração, Serviços; Estado; Associações de Direito Público e de Direito Privadas:

1.º escalão: até 150 m3 (consumo por m3) - (euro) 0,63 (preço por m3)

2.º escalão: mais de 150 m3 - (euro) 0,728

3.º Tarifa para Associações, públicas ou privadas, que detenham o estatuto de utilidade Pública:

1.º escalão: até 150 m3 (consumo por m3) - (euro) 0,42 (preço por m3)

2.º escalão: mais de 150 m3 - (euro) 0,58

Ficam isentos de pagamento de tarifa de águas as juntas de freguesia.

4.º Tarifa para Água distribuída em carro ao domicílio:

Escalão único: (euro)3,00 (preço por m3)

5.º Tarifa para áreas ajardinadas, sejam elas de âmbito público ou privado:

Escalão único: (euro) 1,00 (preço por m3)

6.º Tarifa para a execução de Obras de Construção:

6.1 - Ao fornecimento de água para a execução de obras de construção aplicam-se as tarifas previstas nas tabelas do n.º 1 do presente capítulo, com um agravamento de 100 %.

6.2 - A realização de qualquer obra na via pública implica, por parte da Empresa/Concessionário que executa a mesma, o pagamento prévio de uma caução no valor de (euro) 200,00, por metro linear, tendo em conta a dimensão da abertura da Vala, para prevenir a danificação de infra-estruturas de sub-solo que existam. O valor da caução será restituído, três anos após a conclusão da obra, após verificação, por parte da Câmara Municipal de Santana, que não ocorreu qualquer dano nas referidas infra-estruturas.

7.º Outras Tarifas:

7.1 - ligações domiciliárias de água

7.1.1 - preço, por metro linear, para a abertura e fecho de vala ou troço em qualquer tipo de terreno ou rocha, incluindo reposição de pavimento em:

a) Tapete betuminoso - (euro)21,00

b) Semipenetração betuminoso - (euro) 20,65

c) Calçada - (euro)22,19

d) Betão simples - (euro) 21,00

7.1.2 - Preço, por metro linear, incluindo todos os acessórios necessários a uma ligação, tais como T, cotovelos, anilhas, entre outros, para fornecimento e colocação de tubagem de:

a) DN 2'' - (euro)98,00

b) DN 1 1/2 - (euro) 98,00

c) DN 1'' - (euro) 84,00

d) DN 3/4 '' - (euro) 77,00

e) DN 1/2 '' - (euro) 77,00

7.2 - Ligação de água

7.2.1 - Contador (colocação):

a) Até 13 mm de diâmetro - (euro) 21,00

b) De 14 mm até 25 mm de diâmetro - (euro) 32,20

c) Superior a 25 mm a 32 mm de diâmetro - (euro) 70,00

d) Superior a 32 mm de diâmetro - (euro) 100,00 (neste caso a compra do contador é da responsabilidade do requerente)

7.2.2 - Aos valores referidos no ponto 7.2.1 acresce o valor de (euro)50,00 quando necessário a colocação de caixa de contador.

7.3 - Tarifa mensal de disponibilidade do serviço de água potável:

a) Contadores até 13 mm de diâmetro - (euro) 3,486

b) Contadores de 14 mm até 25 mm de diâmetro - (euro) 7,686

c) Contadores superiores a 25 mm de diâmetro - (euro) 22,344

7.4 - Restabelecimento da ligação - (euro) 20,00

7.5 - Restabelecimento da ligação por falta de pagamento do consumo - (euro) 50,00

7.6 - Deslocação do Contador - aplicam-se as tarifas previstas no ponto 7.1.2

7.7 - transferência, por mudança de residência - (euro) 20,00

7.8 - Aferição do contador - (euro) 10,00

7.9 - Mudança de nome do contrato - (euro) 15,00

7.10 - Bocas de incêndio e Fontenários:

7.10.1 - Bocas de incêndio em prédio, por cada ano e cada uma - (euro)14,7

7.10.2 - Deslocação de boca de incêndio - (euro) 75 por metro linear

7.10.3 - As bocas de incêndio só poderão ser utilizadas pelas coorporações de bombeiros, serviços de incêndios e pelos serviços municipais de água e saneamento. A utilização ou danificação de bocas de incêndio por pessoas estranhas às entidades acima referidas, será punida com coima compreendida entre o mínimo de (euro) 80,00 e o máximo de 4000,00.

7.10.4 - O pagamento da coima não dispensa o pagamento da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

7.10.5 - A utilização de água dos fontanários na lavagem de carros, lavagem de Habitações particulares e no regadio de terrenos particulares é passível de coima compreendida entre o mínimo de (euro) 43,98 e o máximo de (euro) 500,00

8.º Observações:

a) Poderá ser autorizada a ligação de água potável em instalações para efeitos de consumo doméstico, ou equiparado, quando, não obstante a habitação não reunir todas as condições de habitabilidade, se verifique a necessidade de assegurar o fornecimento de água, ficando no entanto o consumidor obrigado a proceder à execução dos devidos procedimentos para legalização da habitação no prazo instituído aquando da autorização.

b) O incumprimento do estipulado na alínea anterior poderá originar a interrupção do fornecimento de água.

c) A tarifa aplicável às situações de ligação provisória é equivalente à tarifa aplicável aos consumidores Domésticos, tal como previsto no n.º 1 do presente capítulo, agravado de 100 %.

d) A C.M.S. reserva-se ao direito de não proceder à colocação de um contador, quando se verifique uma das seguintes situações:

d.1) - o mesmo prédio já possua, pelo menos, um contador instalado e este encontre-se em situação de atraso no pagamento;

d.2) - o requerente possua, pelo menos, um contador já em seu nome que se encontre em situação de atraso no pagamento.

9.º Penalizações

a) A C.M.S. reserva-se o direito de suspender os serviços de fornecimento de água, nas seguintes condições:

a.1) Sempre que se verifique mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, correspondente a, pelo menos, duas facturas;

a.2) Fornecimento de água a terceiros sem autorização da Câmara Municipal;

a.3) Adulteração ou rompimento dos lacres ou violação dos sistemas de segurança do contador;

a.4) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;

a.5) Fornecimento de falsas declarações ou omissão de factos aos serviços camarários respeitantes;

a.6) Casos fortuitos ou de força maior;

a.7) Outros motivos de incumprimento do presente regulamento municipal ou restante legislação aplicável.

b) Em caso de mora do utilizador que justifique a suspensão do serviço, está só poderá ocorrer após o utilizador ter sido advertido pela C.M.S., por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

c) A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assintam nos termos gerais.

d) Os danos causados nos contadores serão imputados ao consumidor respectivo, devendo o mesmo pagar 150,00(euro) para suprir os custos de regularização da situação. Exceptuam-se os casos em que manifestamente se comprove que tais danos não sejam da responsabilidade directa do consumidor.

e) A C.M.S. reserva-se o direito de não proceder ao fornecimento de água potável nas situações em que haja lugar a débitos por regularizar nos serviços da mesma autarquia, independentemente da sua origem.

f) Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500,00 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

f.1) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração da existente sem a respectiva autorização da C.M.S.;

f.2) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

g) A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos na alínea anterior

h) A aplicação da coima, nos termos das alíneas anteriores, não isenta o utilizador da obrigação do pagamento da água consumida e devida.

CAPÍTULO II

Tarifas de ligação, conservação e utilização de colectores

SECÇÃO A

Tarifa de Ligação aos Colectores

1.º Tarifa de Ligação ao Colector Geral a pagar por particulares:

a) Habitações Unifamiliares:

a.1) Até 3 assoalhadas (2 quartos e sala) - (euro) 3,00

a.2) Até 4 assoalhadas - (euro) 6,00

a.3) 5 ou mais assoalhadas - (euro) 10,00

a.4) 1.ª instalação sanitária - (euro) 11,00

a.5) 2.ª instalação sanitária e seguintes - (euro) 30,00

a.6) Por cada cozinha ou Kitchinet - (euro) 18,00

a.7) Por cada garagem - (euro) 7,50

b) Habitação em edifícios colectivos:

b.1) Por cada assoalhada - (euro) 18,00

b.2) Por cada instalação sanitária - (euro) 35,00

b.3) Por cada cozinha ou Kitchinet - (euro) 38,00

b.4) Por cada garagem - (euro) 70,00

c) Outras actividades (comércio, indústria e actividades turísticas e outros):

c.1) Por 25 m2 ou fracção - (euro)38,00

c.2) Por instalação sanitária - (euro) 35,00

c.3) Por cada cozinha ou Kitchinet - (euro)38,00

2.º Tarifa de Ligação ao Colector Geral a pagar pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e privado:

a) Habitação:

a.1) Por cada assoalhada - (euro)13,00

a.2) Por cada instalação sanitária - (euro) 25,00

a.3) Por cada cozinha ou Kitchinet - (euro) 32,00

a.4) Por cada garagem - (euro) 10,00

b) Outras actividades (comércio, indústria, serviços e actividades turísticas e outros):

b.1) Por cada 25 m2 ou fracção - (euro) 35,00

b.2) Por instalação sanitária - (euro) 32,00

b.3) Por cada cozinha ou Kitchinet - (euro) 35,00

3.º As Pessoas Colectivas de direito público ou privado, que detenham o estatuto de Utilidade Pública beneficiam de uma redução de 50 % em relação aos preços constantes na respectiva tabela.

4.º Ligações domiciliárias de esgotos:

a) Por cada metro linear, incluindo abertura e fecho de vala, fornecimento e colocação de tubagem e reposição de pavimento:

a.1) Diâmetro de 0,15 - (euro)32,00

a.2) Diâmetro de 0,20 - (euro) 35,00

a.3) Diâmetro de 0,30 - (euro) 45,00

Observações:

a) A estes valores serão acrescidos o custo da câmara de visita, com tampa de ferro, se necessário:

a.1) Até 1,20 metros de altura - (euro) 250,00

a.2) Mais de 1,20 metros de altura - (euro) 400,00

b) As tarifas de ligação de colectores relativas a prédios particulares, estado e pessoas colectivas de direito público e privado, serão pagas por ocasião do pedido de ligação à rede.

SECÇÃO B

Tarifa de Utilização e Conservação de Colectores

1.º Tarifas a pagar por particulares relativos a prédios habitacionais, por mês:

a) Até 5 m3 de água consumida - tarifa fixa mensal de (euro)0,77

b) De 6 a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal de (euro) 0,77, acrescida da tarifa de (euro)0,04 por cada me de água consumida

c) Mais de 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal de (euro) 0,77, acrescida da tarifa de (euro)0,08 por cada m3 de água consumida,

d) Para os consumidores de águas particulares - preço fixo mensal de (euro)1,55

2.º Tarifas a pagar por instituições do Estado, pessoas colectivas de direito público e privado, e para prédios destinados a comércio, indústria e serviços por mês:

a) Até 25 m3 de água consumida - preço fixo mensal de (euro)2,28

b) Mais de 25 m3 e até 50 m3 de água consumida - preço fixo mensal de (euro) 2,28, acrescida da tarifa de (euro) 0,24 por cada m3 de água consumida;

c) Por mais de 50 m3 de água consumida - preço fixo mensal de (euro) 2,28, acrescida da tarifa mensal de (euro) 0,26 m3 de água consumida;

3.º Observações

a) As tarifas de utilização e conservação de colectores a pagar por bombas de gasolina, estações de combustíveis, estações de serviços de lavagens e lubrificação de viaturas, "Rent Car", garagens, oficinas, centrais e estações de camionagem, empresas de transportes públicos (com garagem e ou oficina), serão agravadas para o quádruplo do valor a apurar nos termos dos quadros anteriores.

4.º As pessoas colectivas de direito público ou privado, que detenham o estatuto de utilidade pública beneficiam de uma redução de 50 % em relação aos preços constantes no ponto 2 da Secção B.

5.º Ficam isentas de pagamento de tarifa de utilização e conservação de colectores as Juntas de Freguesia.

Observações:

a) As tarifas de utilização e conservação de colectores relativa aos serviços e entidades constantes em 1.º, 2.º e 3.º são pagas mensalmente e conjuntamente com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

b) Os munícipes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela Segurança Social, ou pela Junta de Freguesia com consumos de água até 10 m3,poderão gozar do direito à isenção do valor relativo às tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores e limpeza de fossas.

c) Só pagarão estas tarifas os prédios situados em zonas servidas de rede municipal de águas residuais (rede de esgotos).

d) A tarifa para a execução da limpeza, desobstrução e aspiração de fossas, tanques ou colectores é de 90(euro) por hora.

e) A tarifa para descarga de Águas Residuais Domésticas nas ETAR'S ou EE'S do Concelho, através de veículos cisterna, é de 1,00(euro) por metro cúbico.

g) A tarifa de utilização e conservação de colectores é suprimida em situações de consumo de água nulo.

CAPÍTULO III

Tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos

1.º Tarifas para Utilizadores Comerciais, industriais, serviços, cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público ou privado excepto as previstas nos pontos 2 e 3 - preço fixo mensal (euro) 10,00

2 - Conforme a actividade e área, por mês:

2.1 - Supermercados, Hipermercados, Centros Comerciais:

2.1.1 - Até 100 m2 - (euro) 11,00

2.1.2 - Entre 100 e 200 m2 - (euro) 18,34

2.1.3 - Entre 200 e 500 m2 - (euro) 30,56

2.1.4 - Entre 500 e 750 m2 - (euro) 50,94

2.1.5 - Entre 750 e 1250 m2 - (euro) 84,90

2.1.6 - Entre 1250 m2 e 2000 - (euro) 141,51

2.1.7 - Entre 2000 e 3000 m2 - (euro) 235,85

2.1.8 - Entre 3000 e 4000 m2 - (euro) 393,09

2.1.9 - Entre 4000 e 5000 m2 (euro) 655,15

2.1.10 - Superior a 5000 m2 (euro) 1091,01

2.2 - Fábricas, oficinas, garagens, centrais de camionagem:

2.2.1 - Até 200 m2 - (euro) 12,57

2.2.2 - Entre 200 e 500 m2 - (euro) 20,95

2.2.3 - Entre 500 e 750 m2 - (euro) 34,92

2.2.4 - Entre 750 e 1250 m2 - (euro) 58,20

2.2.5 - Superior a 1250 m2 - (euro) 97,00

3 - Conforme a actividade por mês:

3.1 - Policlínicas e Centros de Saúde - (euro) 8,40

3.2 - Bancos e Companhias de Seguros, Rent-a-Car - (euro) 11,00

3.3 - Papelarias, pronto-a-vestir e cabeleireiro - (euro) 2,10

3.4 - Restaurantes e Snack-Bar - (euro) 12,57

3.5 - Bares - (euro) 4,20

4 - Hotéis, residenciais, pensões, unidades de turismo rural, preço fixo mensal, por cada quarto - (euro) 1,68

5 - Consumidores domésticos (tarifa variável por m3 de água consumida):

5.1 - Até 10 m3 - (euro) 1,00

5.2 - De 11 a 20 m3 - (euro) 1,20

5.3 - Superior a 20 m3 - (euro) 1,40

5.4 - Para consumidores de água particular (valor fixo mensal) - (euro)2,50

6 - Venda de Equipamentos:

Contentores, tampas, papeleiras, suportes, transporte, etc. - preço de custo acrescido de 10 % de despesas de administração.

Observações:

a) As pessoas colectivas de direito público ou privado, que detenham o estatuto de utilidade pública, beneficiam de uma redução de 50 % em relação aos preços constantes no ponto 2.1

b) Os munícipes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela Segurança Social ou Juntas de Freguesia, com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção do valor relativo à tarifa de recolha de lixo.

c) O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é indissociável do pagamento de recibos de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

d) Ficam isentos do pagamento da tarifa de recolha de lixo, as Juntas de Freguesia.

7.º A tarifa a aplicar à recolha de resíduos sólidos a pedido dos munícipes será a seguinte:

7.1 - Recolha de resíduos a pedido dos munícipes Preço por hora:

7.1.1 - Casas particulares - (euro) 5,00

7.1.2 - Comércio, Indústria ou serviços - (euro) 10,00

A presente Tabela entra em vigor a partir da data da sua aprovação, revogando todas as anteriores.

203490803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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