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Aviso 14570/2010, de 22 de Julho

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Sumário

Publicação da Proposta Final do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde

Texto do documento

Aviso 14570/2010

Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde

Aprovação da proposta final

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, para os efeitos consignados na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, torna público que, sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro em sessão ordinária de 25/06/2010 e reunião realizada a 28/06/2010, aprovou por unanimidade a proposta final do "Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde".

Assim, torna-se público e publica-se em anexo a Certidão da Assembleia Municipal que aprovou o referido plano de pormenor, bem como o respectivo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Oliveira do Bairro, 02 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Certidão da Assembleia Municipal

"Manuel Nunes Simões dos Santos, Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, certifico:

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de 25/06/2010

Reunião realizada a 28/06/2010

Da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal consta:

5 - Ordem do dia:

5.4 - Informação Técnica n.º 19/10 prestada pelo Gabinete de Planeamento - Plano de Pormenor para a Área Envolvente (sul) à Zona Industrial de Vila Verde - Aprovação da proposta final.

Deliberação: Aprovado por Unanimidade dos Membros presentes, o seguinte:

1.º - Aprovar a Proposta Final do "Plano de Pormenor para Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde";

2.º - Que a eficácia da proposta Final do "Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde", apenas deverá produzir efeitos com a entrada em vigor da portaria que irá alterar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para a área de intervenção deste Plano de Pormenor.

Aprovada por Unanimidade a deliberação em Minuta

E por ser verdade, mandei passar e assino a presente certidão, que vai autenticada como o selo branco.

Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, 29 de Junho de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Nunes Simões dos Santos, Dr.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor Para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde, adiante designado por Plano, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos pelo presente Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão

Na área de intervenção do Plano, as normas constantes do regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro são alteradas pelas disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de fundamentação das soluções adoptadas e programa de execução e plano de financiamento;

b) Caracterização e diagnóstico da área de intervenção;

c) Regulamento do PDM de Oliveira do Bairro;

d) Relatório Ambiental;

e) Planta de Enquadramento Espacial;

f) Planta da Situação Existente;

g) Planta do Cadastro;

h) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;

i) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM - Outras;

j) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM - Reserva Ecológica Nacional;

l) Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM - Reserva Agrícola Nacional;

m) Planta de Indicação de Cortes;

n) Cortes Esquemáticos;

o) Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas - Electricidade;

p) Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas - Águas pluviais e Esgotos;

q) Planta de Traçado Esquemático de Infra-estruturas - Abastecimento de água e Telecomunicações;

r) Planta de Licenças, Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor;

s) Planta de zonamento acústico.

Artigo 4.º

Definição de conceitos

Para efeitos de interpretação e aplicação do conjunto de normas e disposições constantes do presente Regulamento, são adoptadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio de 2009, que Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, para além dos que seguidamente se identificam:

a) Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

b) Reparcelamento - operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem como finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

c) Número máximo de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

Na área do Plano vigoram as servidões e restrições ao uso do solo identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Linha de Alta Velocidade - Área sujeita a medidas preventivas.

c) Zona de servidão non aedificandi - Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental - A1/IP1 (lanço Mealhada - Aveiro Sul).

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas na Planta de Condicionantes obedece ao disposto na legislação aplicável, a elas se aplicando, cumulativamente, as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção submetida à disciplina do presente Plano apresenta-se classificada como Solo Urbano, estando a sua qualificação em conformidade com a delimitação constante da Planta de Implantação e de acordo com o constante do quadro seguinte.

(ver documento original)

SECÇÃO I

Espaços verdes

Artigo 8.º

Âmbito e objectivos

1 - As superfícies territoriais que se encontram integradas nesta categoria de solos assumem por vocação a criação de uma estrutura verde de enquadramento envolvente da área de intervenção, com ela sendo compatível a introdução de elementos arbóreos e arbustivos.

2 - A introdução dos elementos arbóreos e arbustivos referidos no artigo anterior fica condicionada ao cumprimento do cumprimento dos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis, em conformidade com o disposto na legislação sectorial aplicável, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, ou outra legislação em vigor que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

SECÇÃO II

Espaço de actividades económicas

Artigo 9.º

Âmbito e objectivos

1 - As superfícies territoriais que se encontram classificadas e associados a esta categoria de uso do solo encontram-se delimitados em conformidade com a representação constante da Planta de Zonamento, conformando áreas que se destinam preferencialmente à instalação de actividades económicas que, pelas características que apresentam, observam particulares necessidades de afectação de solos e organização do espaço urbano, designadamente unidades funcionais afectas a serviços e actividades comerciais, por grosso ou a retalho.

2 - O espaço de actividades económicas apresenta-se, em função dos diferentes graus de aptidão que manifesta, qualificado nas seguintes subcategorias de usos do solo, as quais observam uma delimitação que se encontra traduzida na Planta de Implantação:

a) Parcelas/Construções Novas;

b) Área Non Aedificandi.

Artigo 10.º

Parcelas/construções novas

1 - As superfícies territoriais que se encontram integradas nesta subcategoria de solos destinam-se à instalação imediata de actividades compatíveis com os usos admitidos na zona industrial.

2 - As condições de edificabilidade admitidas nestas superfícies territoriais são as que se encontra definidas no presente regulamento.

Artigo 11.º

Área non aedificandi

1 - As superfícies territoriais que se encontram integradas nesta categoria de solos encontram-se, na sua quase totalidade, abrangidas pelas medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, cuja delimitação se encontra em conformidade com o constante da Planta de Condicionantes.

2 - Será de admitir nesta área a sua utilização enquanto área de estaleiro e ou depósito de materiais, desde que não associados a utilização colectiva, e desde que de tal não resulte a necessidade de assegurar a instalação de quaisquer estruturas edificadas de carácter permanente.

SECÇÃO III

Espaços canais

Artigo 12.º

Faixas de circulação rodoviária

As faixas de circulação rodoviária viária que se encontram previstas ao nível da área de intervenção do Plano correspondem aos troços preexistentes que se encontram já executados e são confinantes com a área de intervenção do Plano, conforme definido na Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Áreas de circulação pedonal

As áreas destinadas a circulação pedonal previstas ao nível da área de intervenção do Plano correspondem às estruturas de circulação marginantes dos troços integrantes da rede viária preexistente e que se encontra já executada, conforme definido na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Áreas de estacionamento público

As áreas afectas a estacionamento que se localizam ao nível do espaço público são as que se articulam de forma directa com os troços da estrutura viária preexistente e estão definidos na Planta de Implantação.

CAPÍTULO IV

Divisão da propriedade/edificabilidade

SECÇÃO I

Condições de edificabilidade

Artigo 15.º

Usos interditos e incompatibilidades

1 - São interditos quaisquer usos diferentes dos previstos do Quadro de Reparcelamento (Anexo I).

2 - São consideradas razões de incompatibilidade com os usos dominantes previstos a instalação de qualquer tipo de actividade que:

a) Não dêem cumprimento à legislação aplicável, nomeadamente no que respeita ao ar, água, resíduos e óleos usados

b) Gere fumos, cheiros ou resíduos susceptíveis de afectar as condições de higiene e salubridade do local para o qual se encontra prevista a sua localização;

c) Não possua condições para o exercício da sua actividade sem interferir com o espaço público;

d) Não garanta o cumprimento das condições mínimas de estacionamento estabelecidas no presente Regulamento;

e) Implique riscos de explosões ou incêndio;

f) Gere níveis de ruído superiores aos estabelecidos no regime legal sobre a poluição sonora.

3 - Todas as actividades que se encontrem subordinadas a legislação específica no que diz respeito a autorização de instalação não ficam isentas de análise de incompatibilidade, tendo por base os critérios anteriormente definidos.

Artigo 16.º

Índices

O índice máximo de ocupação do solo é de 65 %.

Artigo 17.º

Afastamentos e alinhamentos

1 - O alinhamento dos muros é o que se encontra definido na Planta de Implantação.

2 - O recuo (alinhamento frontal) das fachadas principais das novas construções a edificar é o que se encontra definido na Planta de Implantação.

3 - Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os definidos na Planta de Implantação e devem ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.

Artigo 18.º

Áreas de implantação e de construção

1 - A implantação dos edifícios deve ficar circunscrita no interior dos polígonos de implantação identificados na Planta de Implantação do Plano, os quais são entendidos como representativos das áreas de implantação máximas admitidas pelo Plano.

2 - As implantações representadas na Planta de Implantação do Plano para todos os novos edifícios apenas dizem respeito aos polígonos base dos edifícios principais admitidos em cada parcela.

3 - Dentro dos polígonos de base identificados na Planta de Implantação é admissível a edificação de um ou vários volumes de edificado, ligados ou não entre si, desde que em cumprimento dos parâmetros definidos no presente regulamento.

4 - São admitidas outras implantações, designadamente de edifícios de apoio, os quais são objecto de regulamentação em artigo próprio.

5 - A área total de construção admitida resulta em conformidade com o estabelecido no Quadro de Reparcelamento (Anexo I).

Artigo 19.º

Altura dos edifícios e número de pisos

A altura máxima admitida é de 12,5 m, admitindo-se excepções que resultem de necessidades de natureza técnica indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, as quais têm que ser devidamente justificadas, sendo o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira de dois.

Artigo 20.º

Edifícios de apoio

1 - É admitida a construção de edifícios de apoio às actividades principais a instalar na parcela, desde que estes se localizem no interior do polígono de implantação e se desenvolvam ao longo da fachada anterior.

2 - É admitida a criação de dois pisos nestes edifícios de apoio, ficando a sua altura máxima condicionada ao estabelecido no presente regulamento.

3 - Apenas serão admissíveis nestas áreas edificadas funções de apoio administrativo, sociais, salas de exposição ou arrumos.

4 - As áreas de implantação máximas admitidas para as funções de apoio à actividade principal a desenvolver nas parcelas previstas pelo Plano não podem apresentar uma área de implantação superior a 20 % da área de implantação máxima prevista para cada parcela.

5 - Constituem excepção ao disposto nos números anteriores os edifícios de pequena dimensão associados a funções de portaria ou recepção, que devem respeitar, cumulativamente, as seguintes disposições:

a) Apresentar implantações contíguas dos acessos ao interior da respectiva parcela;

b) Possuir um só piso e uma altura máxima de 3 metros;

c) Possuir uma área de implantação máxima de 15 m2.

6 - Os postos de transformação privativos necessários ao exercício da normal actividade dos edifícios instalados devem ser implantados no interior do polígono previsto para a implantação da edificação principal e observar o cumprimento do regulamento de segurança de postos de transformação.

Artigo 21.º

Muros e vedações

1 - A constituição de muros e ou vedações da parcela é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de carácter privado e as áreas integradas no domínio público.

2 - Todos os muros confinantes com o espaço público respeitam uma altura máxima de 1,20 metros, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.

3 - Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros preexistentes ou, quando acompanhem um passeio, devem desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.

4 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros até uma altura máxima de 2 metros.

Artigo 22.º

Cargas e descargas

As acções de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efectuado no interior das parcelas industriais, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas para o efeito.

Artigo 23.º

Circulação interna nas parcelas

1 - A parcela tem que dispor de um arruamento interno em todo o seu perímetro que se afigure capaz de assegurar a circulação dos veículos essencial à normal laboração das unidades de edificado e actividades a desenvolver futuramente e a veículos de emergência.

2 - O perfil transversal mínimo a considerar para o percurso de circulação considerado no número anterior é de 3,5 metros.

SECÇÃO II

Condições gerais dos projectos de arquitectura

Artigo 24.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, e que assegurem complementarmente as condições de conforto e salubridade exigíveis.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

Artigo 25.º

Arranjos exteriores

Os projectos de arquitectura devem abranger o tratamento de espaços exteriores. Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia.

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 26.º

Estacionamento privado

1 - As áreas de estacionamento privado terão que ser localizadas no interior da parcela e a sua criação obedece aos parâmetros de estacionamento privado definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Os lugares de estacionamento privado resultantes do cumprimento dos parâmetros previstos no número anterior podem localizar-se no interior ou no exterior dos edifícios, desde que integrados nos limites da propriedade privada.

3 - Podem ser admitidas situações de excepção ao cumprimento dos parâmetros anteriormente estabelecidos, desde que devidamente fundamentadas, designadamente em situações que se comprove a necessidade de assegurar a circulação de veículos de emergência e se comprove que não resulta daí uma sobrecarga ao nível das áreas de estacionamento previstas no espaço público.

CAPÍTULO VI

Sistemas de despoluição e controle ambiental

Artigo 27.º

Sistemas de despoluição e controle ambiental

1 - Todos os estabelecimentos que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas anti-poluentes, quando legalmente exigíveis, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água ou para a rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As empresas cuja laboração resulte à priori qualquer grau de poluição atmosférica apenas serão autorizadas após comprovação de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem plenas garantias de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei e com a utilização das melhores técnicas disponíveis MTD's.

3 - É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e ou acondicionada.

4 - As empresas emissoras de efluentes residuais não compatíveis com efluentes domésticos têm que prever um sistema de depuração ou pré-tratamento que compatibilize estes efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.

5 - É expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.

6 - Todos os sistemas de despoluição terão que ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração nos termos do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

7 - As unidades instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.

8 - A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades aos respectivos proprietários.

9 - As empresas detentoras de resíduos industriais, qualquer que seja a sua natureza e origem, devem promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.

10 - A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos será da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção.

11 - A remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos referidos no número anterior será feito nos termos da legislação em vigor.

12 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves, assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, toda e qualquer actividade a instalar deve assegurar o cumprimento integral das normativas referentes à prevenção de riscos de acidentes graves, de acordo como se encontra estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Zonamento acústico

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção apresenta-se classificada como "Zona Mista", incidindo esta classificação sobre as superfícies territoriais onde se observa a existência ou a previsão para a instalação de actividades humanas.

2 - Os valores limite de exposição ao ruído são os definidos na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Faixa de gestão e manutenção de combustíveis

1 - A faixa de gestão de combustíveis resulta em conformidade com o representado na Planta de Implantação do Plano, devendo apresentar características tais que assegurem o cumprimento dos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis, designadamente os definidos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, ou outra legislação em vigor que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - As novas estruturas edificadas e respectivos acessos a construir na envolvente imediata e próxima da faixa de gestão e manutenção de combustíveis deverão oferecer características construtivas que reforcem a sua resistência à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios, em conformidade com o previsto no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei 220/2008, de 29 de Dezembro) e na Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprova o regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios.

3 - A cobertura da camada superficial na área abrangida pela faixa de gestão e manutenção de combustíveis poderá apenas ser revestida com material permeável, em macadame ou cubos de granito ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.

Artigo 30.º

Riscos ambientais

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidade identificadas para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios urbanos e industriais, transporte de matérias perigosas e inundações urbanas), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências.

2 - Deverá ser observada a legislação específica e as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

3 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO VII

Disposições executórias

Artigo 31.º

Princípio geral

1 - A execução do Plano decorre da coordenação entre o município e as entidades públicas e privadas com interesses na área de intervenção, procedendo-se de forma articulada à realização das necessárias intervenções, de acordo com os objectivos estabelecidos no Plano e em conformidade com os cronogramas de execução constantes do Plano.

2 - A coordenação e execução programada do Plano, de acordo com o previsto no respectivo Programa de Execução, determina para os particulares o dever de concretizar e enquadrar de forma adequada as suas pretensões às prioridades estabelecidas no Plano.

Artigo 32.º

Execução do plano

1 - O município procede à aquisição das parcelas de terreno integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção, sendo esta concretizada pela via do direito privado ou, quando não tal não se afigure possível, através do recurso à expropriação por utilidade pública.

2 - Após a aquisição das parcelas referidas no número anterior, o município procede à comercialização das parcelas resultantes do reparcelamento do solo, em conformidade com o previsto na Planta de Implantação e no Quadro de Parcelamento que dela faz parte integrante.

Artigo 33.º

Unidades de execução

Para efeitos de execução do Plano, todas as intervenções decorrentes da implementação da solução urbanística do Plano consideram-se integradas numa Unidade de Execução única, correspondendo esta aos limites da área do Plano.

Artigo 34.º

Instrumentos de execução do Plano

Os instrumentos de execução do Plano são os que se encontram previstos na legislação em vigor, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, no sentido de garantir a implementação do Plano e a prossecução dos objectivos estabelecidos.

Artigo 35.º

Reparcelamento do solo de acordo com as disposições do Plano

1 - A operação de reparcelamento é da iniciativa da Câmara Municipal, em cumprimento da solução urbanística proposta e demais disposições constantes do Regulamento do Plano.

2 - A parcela resultante da operação de reparcelamento está em conformidade com o representado na Planta de Implantação e no Quadro de Parcelamento que dela faz parte integrante.

Artigo 36.º

Mecanismos perequativos

Atendendo à forma prevista para a execução do Plano, com a aquisição da globalidade das parcelas de terreno integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção, não se procede ao desenvolvimento de quaisquer mecanismos perequativos conducentes à repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução do Plano.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação das disposições estabelecidas no presente Regulamento são resolvidas de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Alterações ao plano

As alterações ao Plano seguem os procedimentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 39.º

Revisão do plano

O Plano deve ser objecto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.

Artigo 40.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e assume eficácia legal até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

ANEXO I

Quadro de reparcelamento

(ver documento original)

1 - O valor considerado corresponde a 11323 m2 da edificação existente, 31118 m2 da edificação proposta e mais 15 m2 da edificação de apoio.

2 - O valor considerado corresponde a 13584 m2 da edificação existente mais 37341,6 m2 da edificação proposta.

3 - Comércio, Serviços, Armazenagem.

(ver documento original)

203490966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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