Postura da freguesia n.º 1/2010-2013 - Apoio à Aquisição de Medicamentos
Nota Justificativa e Preâmbulo
1 - À Freguesia de Gaula, autarquia local e pessoa colectiva de população e território e de fins múltiplos, é conferido, como meios e instrumentos para a prossecução dos interesses próprios da sua população, as atribuições nos domínios do desenvolvimento e da protecção da comunidade, nos termos do disposto nos artigos 235.º/2.º e 241.º da Constituição e 14.º/1 - alíneas i) e l), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pelo que em tais valências importa que aquela exerça, efectiva e materialmente, o correspondente poder administrativo, mormente através do concreto exercício das competências conferidas à Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia, nos termos do disposto nos artigos 17.º, n.º 2 - alínea j), e 34.º, n.º 5 - alínea a) da Lei 159/99, de 18 de Setembro.
2 - A população da Freguesia de Gaula, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística reportados aos censos de 2001, aumentou na ordem dos seis por cento (6 %) na última década, sendo que o crescimento da faixa da população residente com sessenta e cinco anos ou mais anos foi de na ordem dos dezoito por cento (18 %), sendo, nesta data, o número de indivíduos ascende a quinhentos e sete.
Tal evolução populacional e sociológica, naturalmente acentuada até a presente data atentas às estimativas populacionais do mesmo Instituto Nacional de Estatística para 2001 a 2008, afigurasse largamente reveladora do contínuo e persistente envelhecimento da população da Freguesia, acentuando as correspectivas necessidades públicas nos domínio do desenvolvimento e da protecção social da comunidade.
Coincidentemente a mesma evolução populacional - de reformados e aposentados na sua larga maioria - auferem pensões e reformas maioritariamente exíguas e que não permitem, tão pouco e em muitos casos, sequer a satisfação das respectivas necessidades básicas, de entre as quais se inclui na inevitável aquisição de medicamentos.
3 - O programa eleitoral da candidatura do Movimento de Cidadãos Eleitores "Juntos pelo Povo" (JPP) à Assembleia de Freguesia da Freguesia de Gaula, sufragado maioritariamente nas recentes eleições autárquicas, incluía como compromisso essencial para o presente mandato 2009-2013, a materialização de apoio por parte da Freguesia de Gaula na aquisição de medicamentos a tais cidadãos residentes no seu território, desse modo densificando o sentido das já referidas atribuições da Freguesia de Gaula.
É esse compromisso eleitoral de Juntos Pelo Povo, que neste mandato lidera a Freguesia de Gaula, que a presente Postura corporiza e contribui para que possa ser consubstanciado.
4 - Os instrumentos previsionais da Freguesia para o ano em vigor, quer o Orçamento, quer o Plano de Actividades, por outro lado, expressamente prevêem os meios financeiros necessários à implementação do compromisso eleitoral que ora se pretende efectivar, já no corrente ano de 2010.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Postura da Freguesia define o regime jurídico do apoio a atribuir pela Freguesia de Gaula à aquisição de medicamentos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O apoio na aquisição de medicamentos aplica-se unicamente aos cidadãos residentes no território da Freguesia de Gaula, nesta recenseados, reformados e pensionistas, e que se encontrem em situação de carência económica.
Artigo 3.º
Lei habilitante
A presente Postura da Freguesia tem por lei habilitante as normas dos artigos 241.º e 235.º, n.º 2, da Constituição da República, 14.º - alíneas i) e l), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, 17.º, n.º 2 - alínea j), e 34.º, n.º 5 - alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 4.º
Noções
Para efeitos da presente Postura considera-se:
a) Pensionistas: os titulares de pensões de invalidez ou de sobrevivência.
b) Reformados: os titulares de reforma, desde que com mais de sessenta e cinco anos de idade;
c) Carência económica: rendimento mensal per capita que não ultrapasse setenta por cento do salário mínimo nacional em vigor na Região Autónoma da Madeira.
d) Medicamentos: produtos obtidos ou elaborados com finalidade profiláctica, curativa, ou fins de diagnóstico.
Artigo 5.º
Competências
1 - É da competência da Junta de Freguesia a prática de todos os actos administrativos atinentes à aplicação da presente Postura, nomeadamente no que respeita à atribuição dos apoios, suspensão e sua fiscalização.
2 - A Junta de Freguesia pode delegar as competências previstas no número anterior no Presidente da Junta de Freguesia.
TÍTULO II
Disposições Especiais
Capítulo I
Do apoio
Artigo 6.º
Noção
A comparticipação ou apoio objecto da presente postura a prestar pela Freguesia de Gaula na aquisição de medicamentos consiste numa ou várias prestações pecuniárias a atribuir aos interessados em cada ano civil.
Artigo 7.º
Montante máximo
O montante máximo anual por cada interessado e respectivo agregado familiar é anualmente fixado pela Freguesia no Orçamento respectivo.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade
As prestações pecuniárias que sejam atribuídas são intransmissíveis e não admitem, se for o caso, qualquer compensação por parte da Freguesia.
Artigo 9.º
Cálculo da capitação mensal
1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:
a) C = (R - [I + H + S])/14 : N
b) C = Rendimento per capita;
R = Todos os rendimentos familiares ilíquido do ano anterior;
I = Impostos e contribuições;
H = Encargos Anuais com Habitação;
S= Encargos Anuais com Saúde e Educação;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Integra o agregado familiar para efeitos da presente Postura quem, para além dos interessados requerentes, com eles vivam em economia comum e sejam recenseados na Freguesia de Gaula.
Artigo 10.º
Forma de pagamento
Os apoios que venham a ser deferidos são pagos directamente ao interessado, através de cheque nominal ou de transferência bancária para conta de que seja titular.
Artigo 11.º
Orçamentação
O Orçamento da Freguesia deve prever as dotações necessárias à execução da presente Postura, sob pena de inexecução do regulamentado.
Capítulo II
Dos beneficiários
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos requerentes prestar as informações com verdade e informar o órgão competente, no prazo de quinze dias, de qualquer alteração da sua situação económica e das demais informações relevantes.
Artigo 13.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de quaisquer informações relevantes determina a imediata suspensão dos procedimentos pendentes e, em sede de decisão final, o seu indeferimento.
2 - Caso constate pela prestação de falsas declarações em procedimentos administrativos já findos e com apoios já prestados ao requerente, deve ser proferida decisão no sentido da invalidade do acto que concedeu o apoio e da restituição das quantias indevidamente atribuídas e pagas, bem como, ser declarada a impossibilidade de no ano civil subsequente requerer a atribuição do apoio objecto desta postura.
3 - Qualquer destes actos deve ser necessariamente precedido da audiência do interessado, com excepção da suspensão do procedimento pendente.
Capítulo III
Do procedimento
Artigo 14.º
Requerimento inicial
O pedido do apoio à aquisição de medicamentos deve ser formalizado em requerimento, nos termos do disposto nos artigos 74.º ou 75.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo conter os elementos enumerados nas alíneas a) e e) daquela primeira norma e, bem assim, de declaração, sob compromisso de honra, dos membros do agregado familiar.
Artigo 15.º
Instrução
1 - O requerimento inicial deve ser instruído com o seguinte:
a) Cópia do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal, cartão de pensionista se for o caso e do cartão de eleitor do requerente e de quem integre o seu agregado familiar;
b) Declaração de IRS do requerente do ano fiscal anterior e dos que com ele vivam em economia comum;
c) Declaração anual da Segurança Social, no caso do requerente estiver isento da apresentação da declaração atenta aos níveis de rendimentos auferidos;
d) Cópia das receitas médicas se existir e das facturas;
e) Documentos comprovativos dos encargos com habitação, saúde e educação.
2 - Quando a comparticipação não tenha atingido o montante máximo a que alude o artigo 7.º, o interessado, o requerente, ao requerer a atribuição de novo apoio nesse mesmo ano, fica isento de instruir o seu requerimento com os elementos das alíneas a), b), c) e e) do número anterior, devendo declarar, sob compromisso de honra, que a sua situação permanece inalterada.
Artigo 16.º
Tramitação
1 - No prazo de cinco dias após a entrada do requerimento, os serviços administrativos da Freguesia certificam a qualidade de eleitor recenseado na Freguesia do requerentes e dos que integrem o seu agregado familiar, e prestam informação donde conste pronúncia sobre a instrução do procedimento e da capital mensal.
2 - Nas situações do número dois do artigo anterior, os serviços administrativos devem juntar cópia simples dos documentos ou elementos das alíneas a), b), c) e e) do número um do mesmo preceito e já juntos com o primeiro requerimento do mesmo requerente apresentado nesse ano civil.
3 - Após o decurso do prazo do número um, o expediente é concluso ao órgão competente para sua decisão final expressa ou se tal não for o caso para o conhecimento de questões que prejudiquem o desenvolvimento do procedimento, sua instrução probatória, audiência dos interessados ou demais formalidades necessárias.
4 - O prazo para decisão final expressa é do trinta dias, a contar da entrada da data da entrada do requerimento.
Artigo 17.º
Decisão final
1 - Na decisão final o órgão competente deve tomar posição expressa sobre o deferimento ou indeferimento da pretensão.
2 - Se for no sentido do deferimento, deve determinar o concreto montante pecuniário do apoio, considerando para tanto os custos demonstrados com medicamentos, a capitação mensal, o número de membros do agregado e a efectiva premência económica do requerente.
Artigo 18.º
Limite anual
Na notificação da decisão final de deferimento deve ser prestada informação sobre se o apoio concedido esgotou o limite máximo anual, previsto no artigo 7.º desta postura ou, pelo contrário, do montante em falta para o atingir e, bem assim, do teor do n.º 2 do artigo 15.º
TíTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Ano de 2010
1 - A presente postura aplica-se ao corrente ano de dois mil e dez.
2 - São atendíveis as facturas e receituário datado desde 1 de Janeiro, não obstante anterior à entrada em vigor.
3 - O montante a que alude o artigo 7.º aplicável para o ano de dois mil e dez é o de cem euros.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente postura entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto nos artigos 91.º, n.os 1 e 2, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Freguesia de Gaula, 12 de Julho de 2010. - O Presidente da Junta, Élvio Duarte Martins Sousa.
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