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Aviso 14378/2010, de 20 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Aviso 14378/2010

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2010 do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em 14 de Junho do mesmo ano, aprovou o projecto do "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira", e deliberou submetê-lo a apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como, na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no serviço de Atendimento ao Público da Secção de Taxas e Licenças da Divisão Administrativa deste Município, durante as horas normais de expediente ou remetidas para o seguinte e-mail santamaridafeira@cm-feira.pt.

8 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

Volvido mais de um ano sobre a entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, evidenciaram-se algumas desadequações e indefinições, bem como, a necessidade de adaptar a estrutura de cobrança de algumas taxas de forma a tornar o procedimento mais equitativo para os utentes, extinguir determinadas taxas e, por um lado, criar novas taxas, resultado de novas necessidades, de recomendações de determinadas instituições, bem como, de imposição legal, e ainda, de inserir taxas que já tinham sido aprovadas em normas próprias, com o intuito de tornar a informação mais acessível a todos os munícipes. Assim e face ao exposto tornou-se necessária alterar o regulamento existente nesta matéria.

Nesse sentido, foi constituído um grupo de trabalho ao nível dos municípios que compõem a Associação de Municípios de Terras de Santa Maria (AMTSM), com o intuito de harmonizar as soluções adoptadas ao nível do Regulamento e da própria Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e de aproximar os valores cobrados, bem como, a estrutura e os procedimentos a adoptar.

Importa relembrar que com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, introduziu-se uma importante alteração ao regime jurídico das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxa às autarquias locais, tendo o legislador consagrado, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, na prossecução das suas atribuições e competências.

Este novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, foi elaborado este novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, para que os respectivos serviços dispusessem de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Assim, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira foi estruturado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como, da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Nestes termos:

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de ..., sob proposta da Câmara Municipal.

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10.º a 13.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral da Infracções Tributárias com as necessárias adaptações, todos na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas não urbanísticas devidas ao Município de Santa Maria da Feira, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do território do Município de Santa Maria da Feira.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, seu respectivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento (doravante designada por Tabela), podendo, no entanto, existir outras estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

4 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, serão, em regra, as mesmas, aditadas ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Taxa: Tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada e bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei;

b) Preço: o valor a pagar como contraprestação pela venda ou cedência de um bem, ou de um serviço, objecto de oferta e procura colocado no mercado e propriedade privada do município;

c) Preparo: pagamento parcial, na modalidade de adiantamento, aquando da entrada de requerimento/pedido ou solicitações de serviços por parte de qualquer interessado;

d) Taxa de reapreciação: taxa cobrada a novos pedidos de análise de reclamações /denúncias/ processos, desde que os pressupostos de facto e de direito se mantenham semelhantes aos apresentados no pedido inicial, tendo a mesma um valor fixo e ficando a constar na tabela anexa.

CAPÍTULO II

Da incidência

SECÇÃO I

Incidências

Artigo 4.º

Sujeitos - incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objectiva - taxas

1 - Há lugar à liquidação de taxas, sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público do município, e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em anexo.

2 - Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da taxa pode ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos e ou operações, de forma a compensar os custos sociais e ambientais associados a realização de certas actividades por parte dos particulares.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas, foram ponderadas em funções de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como, à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxa e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção total ou redução até 50 % do valor total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam as actividades cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando directamente relacionado com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos, directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho.

c) As empresas municipais ou entidades empresariais municipais, quando comparticipadas em mais de 50 % pelo presente Município, no âmbito da prossecução do seu objecto social.

d) As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o Concelho;

e) As Juntas de Freguesia do Concelho no âmbito das suas atribuições e competências.

3 - As associações religiosas, de benemerência culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas com sede neste Concelho, legalmente constituídas, podem, no âmbito de actos ou actividades que se destinam, de forma directa e imediata, à prossecução dos seus fins, beneficiar de uma redução até 50 % do valor total.

4 - As isenções ou reduções, previstas nos números anteriores, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos de tais decisões estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

5 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam as entidades de requererem a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nos termos legais ou regulamentares, bem como, não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

6 - A verificação das condições de isenção total ou redução até 50 % do valor total cabe à Câmara Municipal, a qual poderá delegar tal competência no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

SECÇÃO III

Actualização

Artigo 8.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados anualmente, em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação aplicável no termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, publicada durante doze meses contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, ou a criação de novas taxas, efectuar-se-á mediante a alteração ao presente regulamento e deverá conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando inferior.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Iniciativa procedimental, preparos e reapreciação

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento municipal, a emissão de licenças ou a prestação de serviços pelo município, quando aplicável, em face da Tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter, no mínimo, as seguintes menções:

a) a indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) a identificação do requerente, com a indicação do nome completo, numero do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte fiscal, estado civil, residência, contacto telefónico/telemóvel, fax e ou endereço electrónico, bem como a qualidade em que intervém;

c) a exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os fundamentos de direito;

d) a indicação da pretensão em termos claros e precisos,

e) a data e a assinatura do requerente, por meio idóneo, ou de quem legitimamente o representa.

2 - Cada requerimento só pode conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - Por cada entrada de requerimento neste Município, que possa implicar o pagamento de uma taxa, e desde que não haja satisfação e pagamento do solicitado de forma imediata, é devido o pagamento de preparo numa percentagem de 30 % do valor total da taxa a pagar.

4 - A desistência do pedido não dá lugar à restituição dos valores pagos.

5 - Existe a reapreciação de reclamações /denúncias/ processos, quando os pressupostos de facto e de direito inerentes aos pedidos subsequentes são semelhantes aos pedidos iniciais, sem prejuízo de eventuais revisões do acto de liquidação, de acordo com os artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Documentos

Para a instrução de procedimento administrativo é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 11.º

Actos urgentes

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento em vigor, todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado um acréscimo percentual sobre o valor a cobrar nos termos da Tabela, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a data de registo de entrada do respectivo requerimento.

2 - O acréscimo referido no número anterior assenta nos seguintes princípios e fundamentos:

a) Princípio da equivalência jurídica,

b) Princípio da proporcionalidade, considerando o benefício auferido pelo particular na obtenção da sua pretensão num prazo substancialmente reduzido, em face ao período normal de satisfação dessa pretensão;

c) Por outro lado, considerando o esforço suplementar dos serviços para satisfazer o pedido dentro do prazo de urgência, havendo uma alteração das prioridades na satisfação dos pedidos, o que se traduz na necessidade de aplicar um critério de desincentivo desta prática, justificando assim, nos termos das alíneas anteriores, a aplicação do pagamento em dobro (100 %).

Artigo 12.º

Apresentação de pedidos fora de prazo/Agravamento

Sempre que o pedido ou a prática de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

CAPÍTULO IV

Relação jurídico-tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 13.º

Liquidação e procedimento

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais não urbanísticas, que consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas, e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando não for precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Do sujeito activo;

c) Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais,

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 14.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais não urbanísticas, o Município assegurará, quando devida, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente, Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 15.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função de calendário.

2 - Nos termos do disposto anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que foi assinada o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de Recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 17.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede e o seu endereço electrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio electrónico.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 18.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta regista, para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento de Estado

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito activo

1 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

2 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO II

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos, pelo que os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são fornecidos ou emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como, do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao acto ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

4 - Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Antes do termo do prazo de pagamento voluntário, a Câmara Municipal, a qual poderá delegar tal competência no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Assim, o sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO III

Prazos e meios de pagamento

Artigo 22.º

Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 23.º

Prazo - pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo) após a notificação da liquidação.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 24.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efectuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

2 - Pode-se efectuar o pagamento na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, em princípio, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da Tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.

4 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 25.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO IV

Incumprimento do pagamento

Artigo 26.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e o número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

Artigo 28.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações,

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) DeteLO Vrminação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

CAPÍTULO V

Alvarás

Artigo 29.º

Emissão de alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais emitem o alvará de licença e ou autorização, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) O objecto do licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento;

e) Validade da licença,

f) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 30.º

Período de validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos supra referidos, as licenças e autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças/autorizações

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, mediante o pagamento em dobro do respectivo montante a liquidar.

Artigo 33.º

Cessação das licenças/autorizações

As licenças e outras autorizações cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento/autorização;

d) Por decisão do Município.

CAPÍTULO VI

Garantias

Artigo 34.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de um salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de 2 a 100 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa colectiva, não podendo em qualquer caso exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Maria da Feira.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Santa Maria da Feira, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 38.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2010.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

Actualização anual

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, em geral, não ultrapassa o custo da actividade pública local.

Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, directos e indirectos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas da sua competência.

As taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal,

Custos com artigos de economato,

Custos com serviços efectuados no exterior,

Custos com deslocações,

Amortizações,

Custo de impressões,

Custos de outros serviços,

Ocupação do domínio público.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, seguidamente se expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

Conforme já referido, as componentes imputadas a cada taxa são as seguintes:

(ver documento original)

No que toca aos Custos associados ao Cemitério, Estacionamento Público de Superfície e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, a estrutura de custo, devido às particularidade e especificidades destas matérias, difere um pouco da anteriormente apresentada. Contudo todos os pressupostos, metodologias e princípios foram os mesmos.

Assim, no que toca ao Cemitérios a estrutura de custos é a seguinte:

(ver documento original)

No caso do Estacionamento Público de Superfície, considerou-se os seguintes custos:

(ver documento original)

Por fim, e no que toca às Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, os custos considerados são os seguintes:

Custos associados ao contrato de prestação de serviços que o Município assinou com uma empresa privada que efectua o serviço de recolha de resíduos sólidos do Concelho;

Custos associados ao contrato com a empresa que efectua o tratamento dos resíduos sólidos recolhidos no Concelho;

Custos associados ao serviço de facturação, no caso específico dos consumidores sem abastecimento de água.

A criação da estrutura do tarifário desta secção teve em conta as recomendações do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nomeadamente a recomendação 01/2009.

Esta secção encontra-se dividida por duas subsecções. A primeira refere-se aos utentes com abastecimento de água, onde a imputação dos custos teve em conta o número fogos com ligação à rede pública, bem como a média de m3 de água consumida por fogo. A estrutura do tarifário desta secção é a seguinte: Valor Fixo + Valor Variável (por m3 de água consumida)

A segunda subsecção refere-se aos utentes sem abastecimento de água, onde foram também imputados os custos administrativos, associados com à emissão da facturação. Neste caso, a estrutura do tarifário desta secção é composto somente por um valor fixo, que engloba uma estimativa de consumo de água, tendo em conta as médias mensais do Concelho.

As suas subsecções encontram-se ainda subdivididas por tipo de consumidor.

Todos os dados estatísticos utilizados para o apuramento desta estrutura tarifária foram fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, através dos seus Relatórios de Contas e Actividades.

O levantamento de todos os custos foi efectuado através de questionários, escritos ou verbais, onde os serviços envolvidos deram informação acerca de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente todo o material utilizado e o tempo despendido.

Após o cálculo dos custos, foram efectuadas reuniões, onde foram analisadas todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado, de forma a esta não ultrapassar o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular.

Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos actos ou operações, nomeadamente sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das actividades em questão.

Foram também aplicados acréscimos, no caso em que as taxas envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas actividades. Estes acréscimos tiveram sempre em conta o Principio da Proporcionalidade.

Assim, a imputação de todos estes factores às taxas foi efectuada da seguinte forma:

(ver documento original)

Notas Explicativas:

1 - Procedimento urgência - para assuntos administrativos (artigo 4.º):

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Ao efectuar um pedido com urgência o fluxo normal dos procedimentos é alterado para benefício deste requerente.

2 - Pedido solicitado fora do prazo (artigo 5.º):

A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Neste caso o requerente ao efectuar um pedido fora de prazo põe em causa o fluxo normal dos procedimentos, sendo que este agravamento está previsto para desincentivar este tipo de comportamento e obrigar o utente a respeitar os prazos legalmente ou regularmente impostos.

3 - Preparo (artigo 6.º):

De acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007 de 24 de Agosto a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa, entendendo-se por preparo, uma importância a pagar pela parte interessada num processo e que consistem em adiantamentos de percentagens das taxas finais a pagar.

4 - Pedido de reapreciação apresentados após decisão final (artigo 14.º):

Nesta taxa aplicaremos o custo que a Autarquia suporta, como forma de desincentivar a apresentação de reclamações sobre as quais a Administração já se pronunciou nos últimos 2 anos, pois, nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 2 do CPA, não existe dever de decisão quando à menos de 2 anos, contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

5 - Alvará de licença especial de ruído (artigo 25.º e 26.º):

Ao imputar, na taxa a aplicar, um valor adicional aos custos administrativos, não se pode ter a pretensão de querer internalizar as externalidades de cada uma das actividades ruidosas (custos dos efeitos negativos causados pela actividade), uma vez que implicaria um estudo aprofundado da incomodidade provocada na população por cada uma das actividades ruidosas temporárias, a percepção da população relativamente a essa incomodidade e a perda de bem-estar a ela associada. Da pesquisa efectuada, salienta-se o facto de não existirem estudos em Portugal para o cálculo destes custos para actividades ruidosas temporárias, existindo apenas alguns estudo europeus que se focam em actividades ruidosas permanentes como o ruído em aeroportos, grandes eixos viários e redes ferroviárias.

Assim, ao diferenciar as taxas para cada actividade e período de duração, pretende-se apenas dar um sinal/alerta às pessoas, de que cada actividade provoca graus de incomodidade diferentes e desincentivar o prolongamento destas actividades ruidosas.

No caso das taxas para obras de construção civil, por serem normalmente menos toleradas pela população, como consequência do tipo de ruído provocado e horários praticados, considerou-se razoável um aumento de 20 % de incomodidade.

6 - Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos (artigo 28.º e 29.º):

Nesta secção, e tal já foi referido, teve-se em consideração os dados estatísticos fornecidos pela empresa concessionária das águas e saneamento do Concelho de Santa Maria da Feira, no que toca aos dados relacionado com a percentagem de cobertura de ligados à rede, número de fogos por tipo de consumo e m3 de água consumida por tipo de consumo. Estes dados foram utilizados para imputar os custos apurados aos escalões criados.

Tal como o IRAR afirma na sua recomendação 01/2009, "em Portugal assiste-se à cobrança de tarifas, muito díspares". Foi então com esse intuito que se efectuou um estudo relacionado com as estruturas tarifária dos Municípios da Área Metropolitana do Porto, à qual pertencemos, e que serviu de base à criação da nossa estrutura.

Aos valores apurados, e em consonância com esta Recomendação, estabelecemos alguns ajustes de forma a compensar os custos sociais e ambientais que o produtor de resíduos gera à comunidade, contribuindo assim para "reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha selectiva de materiais e à valorização de resíduos".

No caso dos escalões relacionados com o Comércio e Indústria, atendendo aos valores aplicados nos Concelhos vizinhos, e uma vez que é intuito do Município incentivar a sua permanência no Concelho, efectuaram-se alguns ajustamentos de forma a não colidir em demasia com os valores cobrados pelos outros Municípios, criando condições de atractividade regional nas instalações de empresas.

Assim, e tendo em conta os Princípios definidos pelo IRAR, tivemos em atenção o Princípio da Defesa dos Interesses dos Utilizadores, não colocando em causa o Princípio da Recuperação dos Custos.

7 - Cemitério Municipal (artigo 30.º a 37.º):

a) Sepultura temporária - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 30.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de sepulturas no Cemitério Municipal.

b) Adicional por inumação ao domingo (alínea c) dos artigo 30.º e 31.º) - No caso de uma inumação ocorrer ao Domingo é imputado um adicional de 100(euro) pelo facto de, nessas situações, o Município suportar um custo adicional que não teria no caso de ocorrer noutro dia de semana, ou seja, o pagamento de horas extras aos coveiros;

c) Inumação em jazigos municipal (alínea a) do artigo 31.º) - Nos jazigos municipais (tanto perpétuos como temporários), a concessão faz-se por lugar, sendo que cada jazigo possui 6 lugares;

d) Inumação em jazigos municipal - por cada período adicional de 2 anos (ponto ii) da alínea a) do artigo 31.º) - Foi imputado um desincentivo a este tipo de ocupação, como forma de incentivar a ocupação de ossários, devido à escassez de jazigos no Cemitério Municipal.

e) Ocupação de ossários (alínea a) e c) do artigo 32.º) - Inclui a exumação;

f) Ocupação de ossários - por cada período adicional de 1 ano (alínea b) do artigo 32.º) - tendo em conta o valor da taxa cobrada anteriormente, efectuamos uma redução, de forma a incentivar este tipo de ocupação;

g) Ocupação de ossários - com carácter de perpetuidade (alínea c) do artigo 32.º) - esta taxa encontra-se definida um pouco abaixo do custo apurado, de forma a incentivar este tipo de ocupação, devido à escassez de sepulturas e jazigos no Cemitério Municipal;

h) Transladação no próprio cemitério (alínea b) do artigo 35.º) - Inclui exumação e inumação;

i) Concessão de jazigo (alínea b) do artigo 36.º) - Inclui o preço da construção da estrutura do jazigo;

j) Concessão de terreno por m2 (alínea c) do artigo 36.º) - Neste caso em concreto o custo de concessão corresponde somente à concessão do terreno e às obras de ampliação do cemitério;

k) Averbamento em alvará de concessão em nome do novo proprietário - transmissões para pessoas diferentes (alínea b) do artigo 37.º) - foi considerado, para além do custo relacionado com o procedimento administrativo, o valor da respectiva concessão, devido à escassez de terreno no cemitério municipal, e com o intuito de evitar a especulação, servindo assim de desincentivo à prática de operações de compra e venda indevidas.

8 - Mercado municipal (artigo 38.º a 43.º):

Embora os custos da Autarquia sejam superiores às taxas fixadas, optou-se por manter os valores actualmente praticados, assumindo o Município os custos não imputados, tendo em conta as condições actuais do mercado.

No caso dos Lugares de terrado para outras ocupações (artigo 41.º) o valor é mais elevado comparativamente às ocupações normais, uma vez que pressupõe manutenção extra dos espaços e horários alargados dos funcionários.

9 - Publicidade e propaganda comercial (artigo 49.º a 61.º):

As alíneas referentes aos acréscimos, correspondem a um desincentivo à poluição, nomeadamente sonora e visual, de forma a ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes desta actividade. Aplicamos o Princípio do Poluidor Pagador.

Sérgio Vasques (2008: 670) - O licenciamento não visa meras preocupações recolectoras mas a tutela de valores ambientais e urbanísticos, seja o de "não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem", seja o de "não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas", seja o "não causar prejuízos a terceiros" ou "afectar a segurança ou a circulação"

10 - Ocupação de domínio público (artigo 62.º a 72.º):

Aos montantes de custos encontrados, com a devida imputação da ocupação de domínio pública, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI; foi imputado um valor de desincentivo a certas ocupações de forma a desincentivar certas ocupações.

Noutras situações, tendo em conta que dessas utilizações resulta um benefício para o utilizador, foi também imputado um acréscimo.

No caso das taxas relacionadas com Roulottes ou carrinhas-bar imputamos um desincentivo à ocupação pelo facto de não haver interesse na proliferação da instalação deste tipo de equipamentos no Concelho.

11 - Estacionamento público de superfície (artigo 73.º a 75.º):

a) Cartão de residente - segunda via ou substituição (alínea c) do artigo 74.º) - Ao custo apurado foi imputado um acréscimo, para desincentivar a renovação do cartão antes do prazo de validade do mesmo, ou seja um ano.

12 - Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas (artigo 80.º a 82.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se considerar o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

13 - Máquinas de diversão constituídas por computadores ou equipamentos equivalentes, ligados em rede a um servidor central (artigo 83.º):

Com este artigo fixamos o pagamento de metade das taxas definidas para as demais máquinas de diversão, atendendo ao facto destes equipamentos serem equiparados a máquinas de diversão.

14 - Biblioteca municipal (artigo 84.º a 92.º):

a) Impressões - formato A4 - preto e branco, por lauda (artigo 84.º)/Impressões de digitalização - formato A4 - preto e branco, por lauda (artigo 87.º) - O valor a cobrar é um pouco abaixo do custo apurado, devido ao facto de estarmos presente um serviço de grande utilidade pública;

b) Segunda via do cartão de leitor (artigo 91.º) - À emissão da segunda via do cartão foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização de um bem do Município;

c) Empréstimos interbibliotecas (artigo 92.º) - Pelo facto de estarmos presente um bem da propriedade do Município, e de forma a prevenir possíveis extravios ou mesmo, más utilizações do mesmo, foram imputados um desincentivo à negligência;

15 - Alvará de licença p/ o exercício da actividade de guarda-nocturno (artigo 93.º a 94.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

16 - Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviço (artigo 95.º a 99.º):

a) Segundas vias (artigo 96.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

b) artigos 97.º, 98.º e 99.º - O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade

17 - Ocupação do salão nobre para fins particulares por cada 3 horas ou fracção (artigo 100.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia de forma a preservar este património municipal.

18 - Concessão de licença para leilões c/ fins lucrativos (artigo 104.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

19 - Licenciamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (artigo 105.º a 110.º):

O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

a) Segunda via (artigo 107.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

20 - Emissões de certificados de registo de cidadãos da União Europeia (art. 112 e 113.º):

Os valores aplicados têm com conta os aprovados na Portaria 1637/2006 de 27 de Setembro.

21 - Condução e registo de veículos (artigo 114.º):

a) 2.ª via (alínea d) do artigo 114.º) - À emissão da segunda via foi imputado um desincentivo à negligência, de forma a responsabilizar o utente pela utilização dos recursos do Município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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