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Regulamento 618/2010, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento dos segundos ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 618/2010

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, promovida a discussão pública do presente Regulamento e ouvido o Conselho Científico-Pedagógico do IPS, aprovo o Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

29 de Junho de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

Regulamento dos segundos ciclos de estudos do IPS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo Processo de Bolonha a todos os cursos conducentes ao grau de mestre ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPS).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os programas de 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Santarém.

2 - A especificidade dos programas de 2.º ciclo em associação ou parceria com outras instituições de ensino superior é assegurada pelos convénios próprios estabelecidos.

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades, quando necessário, ser desdobradas em áreas de especialização.

2 - O grau de mestre é conferido aos que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no acto público da defesa da dissertação, do trabalho de projecto e ou do relatório de estágio.

3 - O grau de mestre pode ser conferido, concomitantemente, com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou internacional(ais), dependendo de protocolo/acordo preliminar estabelecido pelas respectivas instituições.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro, relativo à habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado em «Tema», a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Trabalho de mestrado, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos e que pode revestir uma ou mais das formas previstas no número seguinte, conforme consagrado no regulamento próprio de cada 2.º ciclo de estudos.

4 - O trabalho de mestrado, referido na alínea b) do número anterior, pode assumir as seguintes formas:

a) Dissertação, que consiste num trabalho de carácter científico acerca de um tema da área de conhecimento do mestrado. Deverá respeitar as etapas de um processo de investigação científica;

b) Trabalho de projecto e respectivo relatório, que consiste num trabalho de cariz prático aplicado no âmbito da área do mestrado, devidamente fundamentado do ponto de visto teórico e metodológico;

c) Estágio e respectivo relatório, sendo este um trabalho de descrição e de reflexão fundamentada sobre as actividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional numa entidade/instituição aprovada, para o efeito, pelo coordenador do ciclo de estudos, obedecendo aos seguintes princípios:

i) Os estudantes devem perspectivar todo o processo de estágio (funções/tarefas/actividades, etc.) tendo como base um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado;

ii) A articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação profissional dos conhecimentos adquiridos devem estar bem patentes;

iii) O relatório deve conter uma reflexão crítica, demonstrando um desenvolvimento construtivo, tendo em conta as acções desenvolvidas em contexto de estágio.

Artigo 5.º

Coordenação do mestrado

1 - A coordenação de cada 2.º ciclo de estudos é assegurada por um coordenador, designado coordenador de mestrado, que pode, a seu pedido, ser coadjuvado por um subcoordenador.

2 - O coordenador do mestrado e o subcoordenador, se existir, são professores coordenadores principais, professores coordenadores, ou professores adjuntos doutorados, eleitos pelo conselho técnico-científico, sendo o subcoordenador proposto pelo coordenador previamente eleito.

3 - Para os 2.os ciclos de estudos ministrados por mais que uma escola do IPS, o coordenador e o subcoordenador, se existir, são eleitos pelo conselho técnico-científico da escola que assegura maior número de unidades curriculares do ciclo de estudos.

4 - Compete ao coordenador do mestrado:

a) Assegurar a ligação entre o mestrado e as entidades responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do ciclo de estudos, ou entre o ciclo de estudos e os directores das escolas envolvidas na sua leccionação;

b) Representar o curso junto dos órgãos das escolas que ministram o ciclo de estudos;

c) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;

d) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares estejam em coerência com os objectivos de formação definidos para o ciclo de estudos;

e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

f) Assegurar a creditação e auto-avaliação do curso em articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade;

g) Elaborar o plano e relatório de actividades de curso;

h) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do ciclo de estudos, designadamente a sua promoção externa.

5 - O mandato do coordenador do mestrado é de quatro anos, podendo ser renovado.

Artigo 6.º

Condições de acesso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do curso em que pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O ingresso num 2.º ciclo de estudos obedece a um processo de candidatura, selecção e seriação dos candidatos.

2 - A abertura de concurso para um 2.º ciclo de estudos é anunciada em edital, de que constarão:

a) As condições de acesso;

b) Os documentos que integram o processo de candidatura;

c) Os prazos de candidatura, da publicação de lista de candidatos admitidos e excluídos, da publicação da lista ordenada de candidatos seleccionados provisória, de reclamação, da publicação da lista ordenada de candidatos seleccionados definitiva, de matrícula e inscrição;

d) A taxa de candidatura e os montantes de inscrição e propina, fixados pelo Conselho Geral do IPS;

e) Os critérios de selecção e seriação;

f) O local de entrega da candidatura;

g) O formato do ciclo de estudos: presencial, b-learning ou e-learning;

h) O regime do ciclo de estudos: diurno ou pós-laboral.

3 - O processo de candidatura deve ser entregue nos serviços académicos/secretaria da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos e integrará os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura;

b) Certificado de habilitações, com as classificações das unidades curriculares, e certificado de conclusão do 1.º ciclo de estudos;

c) Comprovativo da atribuição de equivalência(s)/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;

d) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte;

e) Três exemplares do Curriculum Vitae;

f) Em caso de dúvida o júri pode solicitar os comprovativos de outras formações apresentadas.

4 - Compete ao Presidente do IPS:

a) Fixar, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos e ouvido o Conselho Científico-Pedagógico do IPS, o número de vagas de cada 2.º ciclo de estudos;

b) Homologar e mandar publicar os editais dos concursos para ingresso nos 2.º ciclos de estudos.

5 - Compete ao conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos:

a) Propor anualmente aos órgãos competentes do IPS o número de vagas e o edital do concurso de cada 2.º ciclo de estudos;

b) Aprovar os critérios de selecção e seriação dos candidatos, mediante proposta do coordenador do curso;

c) Designar os júris de selecção e seriação de candidaturas, mediante proposta do coordenador do curso;

d) Homologar a lista ordenada final de candidatos seleccionados.

6 - Compete ao director da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos assegurar a conformidade do edital com as especificações indicadas no n.º 2 deste artigo.

7 - Compete ao coordenador do mestrado a preparação das propostas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 5 deste artigo.

8 - Os critérios de selecção e seriação incluem, nomeadamente:

a) Licenciatura e classificação da licenciatura;

b) Outros graus/diplomas relevantes obtidos pelo candidato;

c) Experiência profissional na área do 2.º ciclo de estudos a que se candidatam;

d) Currículo académico, científico e técnico-profissional;

e) Entrevista e ou prova, se esta constar do edital do concurso.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - O regulamento específico de cada 2.º ciclo de estudos define as condições específicas do seu funcionamento.

2 - São condições gerais de funcionamento de todos os 2.º ciclos de estudos as seguintes:

a) É concedida a possibilidade de nova frequência aos alunos que não obtenham aprovação ou tenham interrompido a frequência do mestrado, mediante a respectiva reinscrição;

b) Os estudantes a que faz menção a alínea a) podem requerer a reinscrição/reingresso no curso de mestrado, que será decidida pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação, após parecer do coordenador do curso;

c) Aos alunos que requeiram a reinscrição e reingresso nos termos das alíneas anteriores é aplicado um emolumento, nos termos da legislação em vigor;

d) Aos estudantes admitidos num 2.º ciclo de estudos pode ser concedida creditação de unidades curriculares de um curso de mestrado, através de transferência de créditos obtidos noutros cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de ensino superior, em pós-graduações ou em trabalho final de mestrado;

e) Os 2.os ciclos de estudos ministrados no IPS podem assumir os seguintes formatos: presencial, b-learning e e-learning;

f) Os 2.os ciclos de estudos podem ser ministrados, no todo ou em parte em língua estrangeira, de acordo com as especificações constantes dos seus regulamentos específicos.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação e consequente classificação são da exclusiva competência e responsabilidade dos docentes das respectivas unidades curriculares.

2 - A avaliação é individual devendo, por isso, existir instrumentos que possibilitem uma classificação individual.

3 - As classificações obtidas nas unidades curriculares são apresentadas numa escala de 0 a 20.

4 - As questões específicas da avaliação das unidades curriculares devem cumprir o regulamento de avaliação da respectiva unidade orgânica.

Artigo 10.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são propostos pelo coordenador do curso, ouvido o aluno e os orientador(es) a nomear, e aprovados pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do curso.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega do trabalho de mestrado

1 - No máximo até 6 meses após o término do mestrado, o estudante entrega nos serviços académicos 6 ou 8 exemplares, conforme o número de membros que integra o júri, em papel e em formato electrónico, da dissertação, do trabalho de projecto, ou do relatório de estágio, acompanhados do parecer do(s) orientador(es).

2 - O trabalho de mestrado, é elaborado de acordo com os seguintes princípios:

i) É redigido em português ou outra língua estrangeira, por decisão conjunta do estudante e seu(s) orientador(es) e deve sempre conter resumos em português e inglês, até 150 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos), destinados à difusão pelas vias que o IPS ou as suas unidades orgânicas entendam convenientes;

ii) Cada resumo é encimado pela tradução na mesma língua do título da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio;

iii) A capa e a folha de rosto devem respeitar as normas definidas pelo IPS e constantes do modelo divulgado junto das Unidades Orgânicas.

3 - O aluno que não termine no prazo referido no n.º 1 deste artigo, pode requerer dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão do trabalho de mestrado, mediante o pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelo IPS.

4 - O aluno trabalhador estudante que não consiga concluir a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no prazo referido no número anterior, pode beneficiar de mais dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio mediante o pagamento da propina que se vier a fixar.

Artigo 12.º

Júri do mestrado

1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri aprovado pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos, mediante proposta do respectivo coordenador e no respeito do disposto nos números 2 a 4 deste artigo.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores, sendo em número de três se só houver um orientador e em número de cinco se houver orientador e co-orientador.

3 - O júri é presidido por um professor doutorado do IPS da categoria mais elevada, mas nunca pode coincidir na pessoa do orientador do trabalho de mestrado.

4 - Os restantes membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou do título de especialistas.

5 - O júri, constituído nos termos do n.º 1 deste artigo, é nomeado pelo director da escola que detém a coordenação do curso, no prazo de 30 dias seguidos após aprovação do conselho técnico-científico.

6 - A escola comunica por escrito ao candidato a constituição do júri, procedendo ainda à respectiva divulgação na Internet, no prazo de 5 dias contados da recepção do despacho de nomeação do júri.

7 - Após nomeação do júri, a escola envia a cada membro do júri, um exemplar do trabalho de mestrado, acompanhado de ofício de remessa assinado pelo director.

8 - O júri reúne no prazo de 30 dias contados da data da nomeação, para decidir da aceitação do trabalho de mestrado e comunicar a sua decisão ao Director da escola que o nomeou, que a transmite, por carta registada, ao estudante.

9 - Em caso de não aceitação, o estudante tem uma única oportunidade de reformular o trabalho no prazo de 120 dias, improrrogável, contado a partir da data do registo da carta mencionada no número anterior.

10 - A prova pública, cuja data é fixada pelo presidente do júri, deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio;

b) Da data da entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio reformulados ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

12 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

13 - A classificação do acto público é expressa no intervalo de 0 a 20 da escala numérica inteira, resultando da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.

14 - O candidato só é aprovado se obtiver uma classificação final no acto público compreendida no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

15 - Das deliberações do júri não cabe recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

16 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.

Artigo 13.º

Discussão pública do trabalho de mestrado

1 - A discussão do trabalho de mestrado tem lugar com a presença da totalidade dos membros do júri.

2 - A discussão do trabalho de mestrado não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Arquivo

O arquivo de toda a documentação referente a cada processo, bem como os originais das actas referentes às deliberações dos júris pertence ao Director da escola que detém a coordenação do 2.º ciclo de estudos, ou a quem por ele for designado para o efeito.

Artigo 15.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações e a menção qualitativa correspondente, sendo 10-13 Suficiente, 14 e 15 Bom 16 e 17 Muito Bom e 18 a 20 Excelente.

2 - A classificação final é determinada pela média ponderada, em função dos respectivos créditos, da classificação atribuída a cada unidade curricular e à prova pública.

Artigo 16.º

Depósito legal

1 - As dissertações, os trabalhos de projecto e os relatórios de estágio estão sujeitas a:

a) Depósito de um exemplar em suporte de papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca do IPS;

b) Depósito legal de um exemplar em suporte de papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

c) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Os depósitos referidos no número anterior devem ser assegurados pelo director da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos, ou quem for nomeado para o efeito.

Artigo 17.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo Instituto Politécnico de Santarém.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Diploma de pós-graduação/estudos avançados

Os alunos que tenham concluído o curso de especialização referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º podem requerer o diploma de pós-graduação/estudos avançados em «Tema» do ciclo de estudos.

Artigo 19.º

Prescrição do direito à inscrição

São excluídos do curso os alunos que:

a) Após três inscrições na mesma unidade curricular não a tenham concluído;

b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos serviços académicos/secretaria da escola a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

Os cursos cujo processo de funcionamento já foi iniciado mantêm a coordenação que a escola lhes instituiu, até ao final das respectivas edições.

Artigo 21.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

203483676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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