Lei 18/2000
de 10 de Agosto
Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para as zonas de intervenção definidas e a definir no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
2 - Fica o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a vigorar até à conclusão dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis, a favor das sociedades gestoras dos respectivos projectos, com vista à execução dos mesmos, concedendo-lhes:
a) Isenção de contribuição autárquica;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações;
c) Isenção do imposto do selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são os seguintes:
a) Declarar o relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e dos projectos de reordenamento urbano daí resultantes;
b) Sujeitar a aprovação pela Assembleia Municipal, no prazo de 30 dias após a conclusão da discussão pública, e, nos casos em que a lei o determine, a ratificação governamental, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pela Assembleia Municipal, os planos de pormenor e os planos de urbanização para cada uma das zonas de intervenção definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, precedidas do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside, do Ministro das Finanças, do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Cultura, bem como das câmaras municipais de cada uma das zonas, sendo o período de discussão anunciado com a antecedência de 15 dias, e não podendo ser inferior a 30 dias;
c) Cometer às sociedades gestoras responsáveis pela execução dos projectos a competência para elaborar os planos de urbanização, onde se verifique necessário, e os planos de pormenor para as respectivas zonas de intervenção;
d) Estabelecer um prazo máximo de 30 dias, cuja contagem não pode ser interrompida por períodos de tempo que totalizem mais de 10 dias, para licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada zona, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades, dentro das respectivas zonas de intervenção;
e) Atribuir às sociedades responsáveis pela execução das intervenções aprovadas e a aprovar, para cada zona, no âmbito do Programa Polis, e apenas nos casos em que tal seja necessário e se justifique, os poderes atribuídos às administrações dos portos das cidades onde se situem as intervenções, relativamente aos imóveis localizados nas zonas de intervenção que coincidam com as zonas de jurisdição daquelas administrações, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras nas zonas de protecção definidas no diploma que delimita as zonas de intervenção, enquanto não entrarem em vigor, para as referidas zonas, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do regime a definir no âmbito da presente autorização legislativa;
f) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, bem como regras específicas relativas ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades localizadas nas zonas de intervenção respectivas, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência e à constituição da comissão arbitral por forma a garantir o respeito pelo calendário previsto para as intervenções;
g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção aprovadas, nos casos em que a competência dessa declaração é do domínio da administração central e sujeitar os restantes a aprovação da assembleia municipal respectiva, e necessários quer à realização das intervenções aprovadas, quer às intervenções a aprovar ao abrigo de novos projectos no âmbito do Programa Polis, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas nas zonas de intervenção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
h) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar ao abrigo do Programa Polis.
Artigo 3.º
Caducidade dos poderes excepcionais
Os poderes excepcionais a atribuir às sociedades responsáveis pela execução das intervenções definidas e a definir ao abrigo do Programa Polis, aos quais se refere o artigo anterior, cessarão com a conclusão das respectivas intervenções.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.