Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/DICRI/2010
De acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P. ou 1.º Outorgante; e
2 - A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por CDP ou 2.ª Outorgante.
Um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para organizar e coordenar a participação da Delegação Portuguesa nos VII Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme programa de actividades apresentado, que se realizará em Moçambique (Maputo) de 29 de Julho a 7 de Agosto de 2010.
Cláusula 2.ª
Período de execução do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31-10-2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Confederação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante 195.000,00 (euro) (cento e noventa e cinco mil euros), conforme orçamento em anexo, sendo:
a) O valor de 143.915,44 (euro) (cento e quarenta e três mil, novecentos e quinze euros, e quarenta e quatro cêntimos), para o pagamento das viagens e seguros;
b) O valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros), para as despesas de representação;
c) O valor de 26.500,00 (euro) (vinte e seis mil e quinhentos euros), para aquisição de equipamento desportivo;
d) O valor de 1.750,00 (euro) (mil setecentos e cinquenta euros), para aquisição de equipamento médico;
e) O valor de 3.599,56 (euro) (três mil quinhentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), para a divulgação da imagem e promoção da Delegação Portuguesa;
f) O valor de 1.000,00 (euro) (mil euros), para as despesas administrativas;
g) O valor de 4.735,00 (euro) (quatro mil setecentos e trinta e cinco euros), para aluguer de serviços em Moçambique, designadamente, viatura, combustível, comunicações, lavandaria;
h) O valor de 10.500,00 (euro) (dez mil e quinhentos euros) para apoio a federações: concentrações, deslocações internas e requisições;
i) O valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros), para despesas extra.
2 - A aplicação das verbas supra indicadas só podem ser cometidas para os fins acima identificados e a alteração à sua aplicação só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, I. P., com base em proposta fundamentada.
3 - Para a execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª é concedida pelo 1.º outorgante uma comparticipação financeira equivalente a 195.000,00 (euro) (cento e noventa e cinco mil euros), a qual será proporcionalmente reduzida se os custos respectivos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada em dois momentos distintos, de acordo com as seguintes parcelas e calendário:
(ver documento original)
Cláusula 5.ª
Obrigações da Confederação
São obrigações da Confederação:
a) Levar a efeito a realização das actividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de actividades objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do referido plano, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 dias após a conclusão do plano de actividades, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de actividades objecto deste contrato;
f) Publicitar o IDP, I. P., em todos os meios de promoção e divulgação do evento, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Confederação
1 - O incumprimento, por parte da Confederação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP. I. P.;
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.a, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P. verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato-programa
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP, I. P. exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Confederação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
5 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo competente, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, em 9 de Junho de 2010, em dois exemplares de igual valor.
9 de Junho de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
Homologo.
9 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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