Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 463/2010, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/DICRI/2010 - Confederação do Desporto de Portugal

Texto do documento

Contrato 463/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/DICRI/2010

De acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P. ou 1.º Outorgante; e

2 - A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por CDP ou 2.ª Outorgante.

Um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para organizar e coordenar a participação da Delegação Portuguesa nos VII Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, conforme programa de actividades apresentado, que se realizará em Moçambique (Maputo) de 29 de Julho a 7 de Agosto de 2010.

Cláusula 2.ª

Período de execução do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31-10-2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Confederação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante 195.000,00 (euro) (cento e noventa e cinco mil euros), conforme orçamento em anexo, sendo:

a) O valor de 143.915,44 (euro) (cento e quarenta e três mil, novecentos e quinze euros, e quarenta e quatro cêntimos), para o pagamento das viagens e seguros;

b) O valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros), para as despesas de representação;

c) O valor de 26.500,00 (euro) (vinte e seis mil e quinhentos euros), para aquisição de equipamento desportivo;

d) O valor de 1.750,00 (euro) (mil setecentos e cinquenta euros), para aquisição de equipamento médico;

e) O valor de 3.599,56 (euro) (três mil quinhentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), para a divulgação da imagem e promoção da Delegação Portuguesa;

f) O valor de 1.000,00 (euro) (mil euros), para as despesas administrativas;

g) O valor de 4.735,00 (euro) (quatro mil setecentos e trinta e cinco euros), para aluguer de serviços em Moçambique, designadamente, viatura, combustível, comunicações, lavandaria;

h) O valor de 10.500,00 (euro) (dez mil e quinhentos euros) para apoio a federações: concentrações, deslocações internas e requisições;

i) O valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros), para despesas extra.

2 - A aplicação das verbas supra indicadas só podem ser cometidas para os fins acima identificados e a alteração à sua aplicação só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, I. P., com base em proposta fundamentada.

3 - Para a execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª é concedida pelo 1.º outorgante uma comparticipação financeira equivalente a 195.000,00 (euro) (cento e noventa e cinco mil euros), a qual será proporcionalmente reduzida se os custos respectivos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada em dois momentos distintos, de acordo com as seguintes parcelas e calendário:

(ver documento original)

Cláusula 5.ª

Obrigações da Confederação

São obrigações da Confederação:

a) Levar a efeito a realização das actividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de actividades objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do referido plano, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 60 dias após a conclusão do plano de actividades, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental;

e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de actividades objecto deste contrato;

f) Publicitar o IDP, I. P., em todos os meios de promoção e divulgação do evento, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Confederação

1 - O incumprimento, por parte da Confederação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP. I. P.;

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.a, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do contrato.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P. verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato-programa

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP, I. P. exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Confederação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

5 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo competente, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, em 9 de Junho de 2010, em dois exemplares de igual valor.

9 de Junho de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

Homologo.

9 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

203477422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda