Decreto Legislativo Regional 25/2000/A
Alteração à orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e
Bombeiros dos Açores
A estrutura regional de prevenção e actuação em situações de acidentes, catástrofes e calamidades é constituída, consoante os níveis de acção, pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) e pelos serviços municipais de protecção civil.O arquipélago dos Açores, situado na zona de confluência de três placas tectónicas e sob a influência, quase permanente, de um anticiclone, é, por força dessa conjugação de factores, uma área de risco em termos de ocorrência de fenómenos conducentes ao aparecimento de manifestações naturais de consequências danosas.
A realidade das ilhas é bastante diversa entre si, quer quanto à situação geográfica, quer quanto a um sem-número de situações necessariamente equacionáveis na prevenção ou em reacção a acontecimentos danosos, designadamente acessos, infra-estruturas e capacidade instalada.
É, assim, imperioso garantir a permanente eficácia dos serviços que, neste domínio, velam pela segurança de pessoas e bens, através de equipas de trabalho operativas, que aliem uma sólida componente técnica a uma importante dose de experiência pessoal, dado que muitas das decisões têm de ser tomadas num muito curto espaço de tempo e delas depende, muitas vezes, o êxito dessas missões, inclusivamente a salvaguarda de vidas humanas.
Noutro domínio, aproveitou-se a oportunidade para introduzir uma ligeira correcção no sentido de reforçar a capacidade de arrecadação de receitas por parte do SRPCBA, visando diminuir a dependência deste relativamente ao erário público regional e reforçando, consequentemente, a sua autonomia intrínseca.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, relativamente aos prémios ou contribuições dos seguros aí previstos, quando a respectiva cobrança ocorra na Região;
d) [Anterior alínea c).] e) A importância de taxas cobradas, designadamente pela emissão de pareceres, nos termos a fixar por portaria do secretário regional da tutela;
f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).]
[...]
1 - O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, designadamente os serviços municipais de protecção civil, é recrutado e nomeado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.2 - O recrutamento referido no número anterior será feito por concurso de entre:
a) Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato, ou equiparado, com reconhecimento ou experiência no domínio da protecção civil;
b) Oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, ou equiparados, ainda que na situação de reserva ou de reforma;
c) Indivíduos com experiência no exercício de funções de comando ou coordenação de bombeiros.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.