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Decreto Legislativo Regional 23/2000/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2000/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

O Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, não teve em devida consideração a realidade geográfica dos Açores, já que, de acordo com tal regime legal, o pedido do passaporte comum é apresentado presencialmente pelo requerente.

A aplicar-se sem adaptações o normativo nacional, os requerentes de passaportes, com domicílio em seis das ilhas dos Açores, teriam de deslocar-se aos centros de emissão de passaporte, de avião ou de barco, acompanhados, quando fosse caso disso, da respectiva família - já que tal documento é agora unicamente individual -, o que é manifestamente desproporcionado, mesmo tendo em conta as exigências de segurança que presidem à actual regulamentação.

Para obviar aos visíveis inconvenientes, torna-se imperioso estabelecer uma solução que esteja de acordo com a nossa realidade insular, no respeito pela inequívoca intenção do legislador nacional de garantir os requisitos de segurança exigidos.

Para tanto, prevê-se a possibilidade de celebração de protocolos de colaboração entre o Governo Regional e outras entidades públicas, as câmaras municipais dos concelhos onde não existam serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Consequência do exposto é a necessidade de os municípios serem compensados pelas despesas resultantes do serviço prestado à Região, enquanto entidade emissora dos passaportes, em termos a definir em despacho normativo.

Outro elemento justificativo da necessidade de alteração ou adaptação do diploma em causa decorre da necessidade de ter em conta o que dispõe o artigo 102.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o qual constituem receitas da Região «todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território [...]»; ora, tais taxas, multas e coimas não têm de ter natureza exclusivamente fiscal.

Acresce que, tendo sido dada à administração regional a competência para emitir os passaportes, o Estatuto prevê ainda como de interesse específico «a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos» [alínea n)], cabendo aí certamente a possibilidade de a administração regional definir procedimentos de colaboração com outros níveis de administração.

Ficam assim contempladas as exigências de segurança que presidem ao actual regime, ao estipular-se que sejam entidades públicas a colaborar com a administração regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Apresentação do pedido de concessão
1 - O pedido de concessão de passaporte comum dirigido ao Governo Regional, através do Secretário Regional Adjunto da Presidência, pode ser apresentado junto das câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o Governo Regional.

2 - Os protocolos de colaboração referidos no número anterior serão elaborados nos termos a definir mediante despacho normativo do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 3.º
Compensação dos municípios
Os municípios que subscrevam o protocolo referido no artigo anterior serão compensados mediante uma participação no montante das taxas legalmente devidas à entidade emitente.

Artigo 4.º
Prazo de emissão
O prazo de emissão do passaporte comum não directamente requerido junto dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência é de 10 dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio.

Artigo 5.º
Produto das coimas
O produto das coimas referidas no artigo 45.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, reverte percentualmente para as seguintes entidades:

a) 70% para a Região Autónoma dos Açores;
b) 30% para a entidade responsável pela base de dados de emissão de passaportes.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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