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Contrato 459/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 473/2009 - Federação Nacional de Karaté Portugal

Texto do documento

Contrato 459/2010

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 473/2009

Formação de recursos humanos

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante;

e

2 - A Federação Nacional de Karaté - Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Cruzeiro, 6 - r/c Direito, 1300-164 Lisboa, NIPC 503027120, aqui representada por João Salgado, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.ª outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas acções se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Actualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Actualização para Árbitros/Juízes;

e) Acções de Formação para Dirigentes;

f) Acções de Formação de Formadores;

g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 9.000,00(euro) (nove mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização das acções de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada numa única parcela no valor de 9.000,00 (euro) (nove mil euros) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a 100 % da verba contratualizada;

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Entregar, até 15 de Setembro de 2009, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 31 de Janeiro de 2010, um relatório final sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

h) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2009, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro 2009 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

i) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Federação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

j) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P. em 2009 e ou anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) da Cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP, I. P.

Compete ao IDP, I. P. verificar o desenvolvimento do Programa de Formação de Recursos Humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 30 de Dezembro de 2009, em dois exemplares de igual valor. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Nacional de Karaté - Portugal, João Salgado.

ANEXO I

Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos

Acções de formação/Cursos

1 - Congresso de Treinadores;

2 - Curso de Monitores;

3 - Curso de Treinadores N1;

4 - Curso de Treinadores N1;

5 - Curso de Treinadores N2;

6 - Curso de Treinadores N3;

7 - Acção de Formação Nacional para Treinadores;

8 - Acção de Formação Nacional para Treinadores;

9 - Acção de Formação Internacional para Treinadores.

203464446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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