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Regulamento 593/2010, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento aplicável às situações de reingresso, transferência e mudança de curso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Regulamento 593/2010

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso no Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Licenciado na Escola Superior de Enfermagem de Chaves, Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Preâmbulo

A portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio definir as regras relativas aos novos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da mesma portaria, é aprovado o presente regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Mudança de Curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - A mudança de curso é requerida ao Conselho de Direcção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de Ensino Superior Nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 4.º

Casos de indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora do prazo, devendo o candidato apresentar um novo requerimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do requerimento.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e Plano de estudos em vigor na Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado proceder à adequação em créditos ECTS das unidades curriculares que o estudante concluiu e que sejam reconhecidas como integrantes do plano de estudos do curso para o qual o estudante requer a mudança.

Artigo 6.º

Transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso ou em curso

Congénere em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais para a transferência

1 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado, creditar a formação obtida pelo estudante durante a sua anterior inscrição num curso congénere ao curso para o qual solicitou transferência, nos termos da legislação em vigor.

Reingresso

Artigo 9.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 10.º

Condições para o Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico do Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado, creditar a formação obtida pelo estudante durante anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 12.º

Requerimentos e instrução de processos

Os requerimentos dos candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos autenticados:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certidão de inscrição no ensino superior;

c) Certidão descritiva de habilitações, descritores das unidades curriculares realizadas e a respectiva classificação;

d) Para efeitos de creditação (estimativa do número de créditos), quando a formação obtida não tiver créditos atribuídos, nomeadamente as disciplinas realizadas antes da implementação do Processo de Bolonha, a documentação deverá conter a seguinte informação:

e) Carga horária, objectivos e conteúdos programáticos das disciplinas e classificação obtida;

f) Plano de estudos a que pertenciam as disciplinas;

g) Identificação do tipo de disciplina (anual, semestral, ou outro).

h) Historial de candidatura do Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 13.º

Limitações Quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas anualmente pelo Conselho de Direcção do Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

a) O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos está sujeito à aplicação de 20 % das vagas aprovadas para a 1.ª matrícula, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

b) Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da portaria 401/2007 de 5 de Abril ao Conselho de Direcção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, nomeadamente a existência de vagas oriundas do contingente geral.

Artigo 14.º

Seriação

1 - Quando se considerar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelo número de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível para esse concurso, cabe ao Conselho de Direcção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 15.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano lectivo.

a) O Conselho de Direcção da Escola Superior Dr. José Timóteo Montalvão Machado pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências, serão realizadas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano lectivo.

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão realizados dentro dos prazos estabelecidos, anualmente.

Artigo 16.º

Forma e local de divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

2 - As decisões sobre os requerimentos serão afixadas nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Chaves e no sítio oficial da página da Internet.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

Chaves, 02 de Julho de 2010. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico, Isabel Maria Ruivo Seixas Martins. - A Presidente do Conselho de Direcção, Isabel Maria Ruivo Seixas Martins.

203450368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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