Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 587/2010, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento referente à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI-UNL)

Texto do documento

Regulamento 587/2010

Regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa.

Preâmbulo

O presente regulamento refere-se à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI-UNL), também designados a seguir cursos de licenciatura (1.º ciclo de estudos superiores) ou simplesmente cursos.

O regulamento decorre das normas sobre os graus académicos e diplomas do ensino superior introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e revoga o Regulamento 270/2010, de 22 de Março.

Artigo 1.º

(Criação e âmbito)

1 - A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 2.º, 18.º e 20.º dos Estatutos do ISEGI-UNL, confere o grau de licenciado numa área de formação, no âmbito das suas áreas de competência.

2 - O grau de licenciado é titulado por uma certidão de registo (diploma) e também pela carta de curso, de acordo com o determinado no artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 2.º

(Objectivos)

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado permite ao estudante adquirir conhecimentos, capacidade de compreensão e competências a um nível compatível com o requerido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, numa das áreas de formação científica e ou tecnológica cobertas pelo ISEGI-UNL.

Artigo 3.º

(Área científica)

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado têm como área científica predominante as Ciências Socioeconómicas.

Artigo 4.º

(Duração)

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem uma duração de três anos organizados em seis semestres curriculares.

Artigo 5.º

(Condições específicas de ingresso)

1 - A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado pode ser efectuada através de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso nacional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos para o Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso;

c) Concursos Especiais;

d) Regimes Especiais.

2 - As condições de ingresso através de concurso nacional de acesso ao ensino superior são estabelecidas pelo Director do ISEGI-UNL, observadas as determinações da Tutela.

3 - Os critérios de seriação no concurso dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são os constantes no regulamento próprio.

4 - Os critérios de seriação nos Concursos dos Regimes Especiais são os constantes na legislação em vigor.

5 - Serão excluídos do processo de seriação todos os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 6.º

(Gestão e condições de funcionamento)

1 - O ISEGI-UNL assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento dos cursos de licenciatura, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados no ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes do ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - A gestão de cada ciclo de estudos é assegurada por um Director de curso.

3 - O Director de curso é um professor de carreira do ISEGI-UNL, nomeado pelo Director, ouvido o conselho científico, de acordo com o estipulado no artigo 14.º dos Estatutos do ISEGI-UNL.

4 - O Director de curso tem funções de direcção e coordenação global do ciclo de estudos. Compete-lhe ainda:

a) Promover o bom funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Representar o curso;

c) Pronunciar-se sobre o número de vagas do curso;

d) Pronunciar-se sobre a selecção dos candidatos de regimes especiais de ingresso;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;

f) Decidir sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;

g) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;

h) Promover a divulgação nacional e internacional do curso;

i) Pugnar para que os objectivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ciclo de estudos, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor no ISEGI-UNL.

Artigo 7.º

(Estrutura curricular, plano de estudos e créditos)

1 - O ciclo de estudos está organizado segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

2 - Para a obtenção do grau de licenciado é obrigatória a inscrição em pelo menos seis semestres lectivos e a obtenção de um número total de créditos entre um mínimo de 180 ECTS e um máximo de 195 ECTS.

3 - As especificações da estrutura curricular, plano de estudos e créditos de cada ciclo de estudos são apresentadas no regulamento específico do curso nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, aprovadas pelo Despacho 10543/2005.

4 - O número de créditos que devem ser reunidos, em cada área científica, para a obtenção do grau de licenciado são os que constam do plano de estudos da respectiva licenciatura.

5 - Mediante requerimento do aluno, o Director do curso poderá autorizar a frequência de unidades curriculares optativas oferecidas em planos de estudo de cursos de 1.º ciclo ministradas em outras instituições de ensino superior.

Artigo 8.º

(Regime de avaliação de conhecimentos)

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e será efectuada com base em provas escritas e ou orais das diferentes unidades curriculares, a realizar durante os semestres lectivos. Serão ainda considerados, na avaliação de conhecimentos, trabalhos e outros elementos de avaliação realizados pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares, em condições a definir pelos respectivos docentes.

2 - O resultado final da avaliação será expresso na escala numérica de zero a vinte valores. Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja média ponderada das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior seja igual ou superior a 10 valores. A ponderação a atribuir a cada elemento de avaliação é definida pelos respectivos docentes no início de cada semestre.

Artigo 9.º

(Regime de precedências)

O regime de precedências é estabelecido no regulamento específico do curso.

Artigo 10.º

(Regime de prescrição do direito à inscrição)

O direito à matrícula e inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e no Regulamento de Prescrições do ISEGI-UNL.

Artigo 11.º

(Procedimentos para o cálculo da classificação final)

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no Artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - A classificação final da licenciatura corresponderá à média ponderada por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.

3 - Nos casos em que os alunos tenham obtido aproveitamento em mais unidades curriculares que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, deverão os alunos indicar quais as unidades curriculares que pretendem que sejam contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura.

4 - As unidades curriculares não contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura serão consideradas extracurriculares e, caso o aluno assim o pretenda, poderão ser descriminadas em certidão emitida para o efeito.

Artigo 12.º

(Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso)

Dos diplomas e cartas de curso terão que constar obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome completo do aluno;

b) Tipo e número do documento de identificação;

c) Curso;

d) Data de conclusão do curso;

e) Classificação final;

f) Grau conferido.

Artigo 13.º

(Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma)

1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do Artigo 1.º só é realizada por requerimento do aluno e o valor cobrado é aquele em vigor na tabela de emolumentos da UNL.

2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo de sessenta dias acompanhada do suplemento ao diploma.

4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.

Artigo 14.º

(Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico)

Compete ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico do ISEGI-UNL a responsabilidade de acompanhar e zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao bom funcionamento do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

(Numerus clausus)

Ao abrigo do artigo 10.º dos Estatutos da UNL, a matrícula e a inscrição no ciclo de estudos estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo Reitor da UNL, sob proposta do Director do ISEGI-UNL.

Artigo 16.º

(Calendário escolar)

Ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos do ISEGI-UNL, o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas é fixado anualmente pelo Director do ISEGI-UNL, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 17.º

(Propinas)

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da UNL, a fixação das propinas devidas pelos estudantes compete ao Conselho Geral da UNL, sob proposta do Reitor da UNL.

Artigo 18.º

(Financiamento)

As condições de financiamento são fixadas pelo Director do ISEGI-UNL.

Artigo 19.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos competentes do ISEGI-UNL.

30 de Junho de 2010. - O Director, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.

203440186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda