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Aviso (extracto) 13588/2010, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da subdirectora-geral Maria Angelina Tibúrcio da Silva

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13588/2010

Delegação de competências

Ao abrigo da autorização concedida pelos pontos I, n.os 2 e 4, e II, n.os 1.1.3, 4 e 9 do Despacho 7337/2010, de 10 de Março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, alterado pelo Despacho 11957/2010, de 21 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados, de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1 - No director de serviços da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), Sérgio Augusto Machado:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada em cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 5 000;

c) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou da contribuição autárquica, formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de isenção de contribuição autárquica, formulados nos termos das alíneas c), i), e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) Apreciar propostas de anulação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou da contribuição autárquica, até ao limite de (euro) 5 000;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;

h) Decidir pelo arquivo dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

i) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

m) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação ou contratos de trabalho em funções públicas.

2 - No director de serviços da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT), Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio:

a) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a (euro) 300 000;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos casos previstos nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

d) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, até ao limite de (euro) 25 000, conforme previsto o artigo 47.º do respectivo Código;

e) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, até ao limite de (euro) 25 000, conforme previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo;

f) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

g) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de (euro) 25 000, conforme o previsto no artigo 179.º Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

h) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, considerados agora reportados a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;

i) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, até ao limite de (euro) 25 000, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;

j) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de (euro) 25 000, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

l) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respectivo Regulamento;

m) Resolver os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;

n) Resolver os pedidos de isenção do imposto único de circulação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), aprovado pelo Lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

o) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 5 000;

p) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

q) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;

r) Decidir pelo arquivo dos pedidos de informação vinculativa formulados por via electrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

s) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

t) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

u) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

v) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação ou contratos de trabalho em funções públicas.

3 - No director de serviços da Direcção de Serviços de Avaliações (DSA), Alfredo Serra Mendes:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

c) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

e) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação ou contratos de trabalho em funções públicas.

4 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2009, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

24 de Junho de 2010. - A Subdirectora-Geral, Maria Angelina Tibúrcio da Silva.

203445257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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