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Aviso (extracto) 13586/2010, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, José António Teixeira Martins

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13586/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, delega nos adjuntos Domingos José Aguiar Leitão, Elsa Elisabete Martins Marçal, Belquice Leopoldina Coruche Peixoto Conceição e Maria Cândida Abreu Teixeira Queirós, as competências que a seguir se indicam:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, IT2, Domingos José Aguiar Leitão;

2.ª Secção - Tributação do Património, TAT2, Belquice Leopoldina Coruche Peixoto Conceição;

3.ª Secção - Justiça Tributária, TAT2, Elsa Elisabete Martins Marçal;

4.ª Secção - Cobrança/Imposto do Selo/IUC, TF 1, Maria Cândida Abreu Teixeira Queirós.

2 - Atribuição de competências - nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código de Procedimento Administrativo, aos chefes de Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras estranhas à DGCI, de nível institucional relevante;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legal, quer superiormente;

e) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal;

f) Providenciar para que sejam dadas todas as respostas e prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;

i) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas e licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime do trabalhador estudante e outras situações legalmente previstas relativamente aos funcionários da respectiva secção;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relacionado com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa de forma correcta e atempada às entidades destinatárias;

k) Verificação do andamento e controle de todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

m) Levantar autos de notícia tendo em atenção o disposto na alínea l) do artigo 59.º do RGIT;

n) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

o) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a secção a seu cargo.

2.2 - De carácter específico:

1.ª Secção - inspector tributário nível 2, Domingos José Aguiar Leitão, que chefia a secção dos impostos sobre o rendimento e despesa e é o meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizados, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controle da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

b) Controlar e promover atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo a aplicação informática devidamente actualizada;

c) Controlar as liquidações da competência dos Serviços de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta);

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço;

e) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

f) Fiscalização e controle interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações designadamente em sede de IR e IVA;

g) Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou, oficiosamente, na falta ou vicio destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção do imposto do selo sobre transmissões gratuitas de bens;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a digitação diária das fichas de inscrição e de alterações;

k) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

l) Orientar a recepção e tratamento informático da declaração anual de informação contabilística e fiscal;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens de equipamento, mobiliário e outro material distribuído ao serviço de finanças, promovendo a actualização do registo cadastral e a distribuição pelos funcionários, prevenindo a sua racional utilização;

n) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

o) Promover a requisição de impressos conforme as necessidades do serviço e controlar as respectivas existências;

p) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

q) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o envio de protocolos de despesas médicas à ADSE, promover a elaboração do plano anual e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações do início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre os pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença, pedidos de apresentação à junta médica e acidentes em serviço.

2.ª Secção - técnica de administração tributária, nível 2, Belquice Leopoldina Coruche Peixoto Conceição, que chefia a secção dos impostos sobre o património:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos respeitantes aos mesmos ou com eles relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e do imposto do selo sobre transmissões gratuitas ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à Contribuição Autárquica e ao Imposto Municipal sobre Imóveis ou com eles relacionados, incluindo os procedimentos informáticos, a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos códigos da Contribuição Autárquica, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e Impostos Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras e pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito;

d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

e) Praticar todos os actos relativos aos pedidos de isenção e não sujeição de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo os respectivos despachos;

f) Despachar pedidos de cadernetas prediais;

g) Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e praticar todos os actos com eles relacionados;

h) Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promover os registos internos e externos dos bens a eles sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controle de todo o serviço, de posse de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

j) Zelar pela conservação das matrizes.

3.ª Secção - técnica de administração tributária nível 2, Elsa Elisabete Martins Marçal, que chefia a secção da justiça tributária:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;

b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhes estejam subjacentes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição das testemunhas;

c) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados estão sujeitos a registo, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens para venda decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sob uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

d) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos administrativos a eles respeitantes;

e) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço Local de Finanças, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT;

f) Instruir e informar as reclamações contenciosas e judiciais;

g) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça fiscal, bem como as notificações pessoais;

h) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos;

i) Assinar mandados passados em meu nome emitidos em cumprimento de despacho anterior;

j) Promover a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver passagem;

k) Promover o registo na aplicação informática das restituições de impostos não informatizados e outros reembolsos;

l) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

m) Promover os pedidos de restituição e reembolsos autorizados à Direcção-Geral do Tesouro;

4.ª Secção - Tesoureira de Finanças nível 1, Maria Cândida Abreu Teixeira Queirós, que chefia a secção de cobrança:

a) Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano (RAU)/NRAU, bem como, os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados das obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do sistema central do IR;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto municipal sobre veículos e aos Impostos de Circulação e Camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe do serviço de finanças;

c) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do Serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respectivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto de Circulação;

d) Despachar e proceder à distribuição de certidões que eventualmente sejam atribuídas à secção de cobrança, de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

e) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC), por infracção ao Código do Imposto Único de Circulação e ao Código de Imposto de Selo no que respeita aos contratos de arrendamento.

Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegações de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

i) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

ii) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto», ou outra qualquer equivalente.

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

8 de Junho de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, José António Teixeira Martins.

203445184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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