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Despacho 11095/2010, de 6 de Julho

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Sumário

Nomeia coordenadora nacional da Rede Rural Nacional a Eng.ª Maria Custódia Martins Fernandes Pereira Correia

Texto do documento

Despacho 11095/2010

O Decreto -Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007 -2013, procedeu à criação da rede rural nacional (RRN), nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro, ao abrigo do qual foi aprovado o programa da rede rural nacional (PRRN).

A actividade da RRN, a desenvolver de acordo com o previsto no programa da rede rural nacional e no plano de acção aprovado pela Comissão de Acompanhamento do PRRN, pressupõe uma actuação em parceria e cooperação, exigindo a nomeação de um coordenador nacional que preside ao Conselho de Coordenação do Programa para a Rede Rural Nacional e dirige a respectiva estrutura técnica de animação.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, nomeio a Eng.ª Maria Custódia Martins Fernandes Pereira Correia, coordenadora nacional da Rede Rural Nacional, cargo que acumula com o de Chefe da Equipa de Promoção e Desenvolvimento dos Territórios Rurais, da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

A presente nomeação produz efeitos a partir de 16 de Junho de 2010.

29 de Junho de 2010. - O Director-Geral, José R. Estêvão.

203430685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Decreto-Lei 2/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 69/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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