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Aviso (extracto) 13260/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, Ramiro Martins Lopes

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13260/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei geral tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, Ramiro Martins Lopes, delega no adjunto da 1.ª Secção - Secção da Tributação do Património - Vasco José da Silveira Rechestre, TATA/3, nomeado, em regime de substituição por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 20.05.2010, as seguintes competências:

Competências gerais:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa, ao delegado competirá:

a) Distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidões englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT;

c) Verificar e controlar o serviço da secção de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores e equiparadas;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

f) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e o direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

h) Instruir e informar sobre os recursos hierárquicos;

i) Instruir e enviar superiormente e de forma célere, os pedidos de correcção de erros materiais ou manifestos da administração tributária, apresentados nos termos do artigo 95.º-A do CPPT;

j) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

l) Controlar e verificar a utilização correcta de todos os equipamentos informáticos ou outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições perfeitas de utilização;

m) A responsabilização pela organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

p) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

q) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários da Secção do Património, exceptuando o acto de aprovação do plano anual de férias;

r) Controlar e prestar as informações necessárias sobre as questões suscitadas nas reclamações do Livro Amarelo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro), ligadas à secção.

Competências e carácter específico:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, (Imposto Municipal de Sisa, Imposto s/ as Sucessões e Doações e Contribuição Autárquica), até à sua conclusão;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de descriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI;

e) Controlar a recepção informática da declaração modelo 1 do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), assim como o respectivo pagamento;

f) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

g) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do respectivo código de IMT, para efeitos de caducidade;

h) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do Código do IMT, sempre que necessário;

i) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto de Selo devido pelas transmissões gratuitas e praticar todos os actos com elas relacionados;

j) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

k) Apreciar e decidir todos os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a digitação diária das fichas de inscrição e de alterações;

m) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a Contribuição Especial a que se refere o Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março, designadamente a fiscalização da entrega das respectivas declarações a que se refere o artigo 2.º do citado Regulamento, promovendo os procedimentos de avaliação e posterior liquidação;

n) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro n.º 26, elaboração de mapas e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam de exclusiva competência do chefe da repartição de finanças;

o) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

p) Despachar os pedidos de segunda via de cadernetas prediais;

q) Promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

Observações

I) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que actua na qualidade de delegado do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

II) Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Maio de 2010, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação.

16 de Junho de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 6, Ramiro Martins Lopes.

203422796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Decreto-Lei 54/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUICAO ESPECIAL PUBLICADO EM ANEXO, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS E TERRENOS DE CONSTRUCAO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998. ATRIBUI A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO DA CITADA CONTRIBUICAO QUE TEM A DURAÇÃO DE 20 ANOS, SENDO A RESPECTIVA COBRANCA DA COMPETENCIA DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO. DETERMINA QUE SEJA TRANSFERIDO ANUALMENTE PARA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A, UM MONTANTE EQUIVALENTE AO D (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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