Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12941/2010, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regimento da Assembleia de Freguesia da Fuseta

Texto do documento

Aviso 12941/2010

Regimento da Assembleia da Freguesia da Fuseta

A Assembleia de Freguesia da Fuseta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, aprovou um novo Regimento, na sua reunião de 29 de Abril de 2010, no qual se determinou a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Dos Membros da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do Mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respectiva freguesia.

2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das Autarquias de grau superior ou das Autarquias com poder tutelar.

Artigo 2.º

Duração

O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.

Artigo 3.º

Sede

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Lugar das Sessões

As sessões serão na sede da Assembleia ou noutro lugar para o efeito julgado mais conveniente.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

Os membros da Assembleia de freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne 00 inelegíveis, ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda do mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.

Artigo 8.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao presidente da mesa da assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivos de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retornar funções.

3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo, ou pelo regresso antecipado do membro da assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da mesa.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9.º

Substituição por período inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11.º

Deveres dos membros da Assembleia

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, salvo em caso de justificado impedimento;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a0autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos0trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações0populares de base territorial e colectividades da área da freguesia.

Artigo 12.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Constituem direitos dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da Competência da Assembleia;

c) Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contra0protestos;

d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da0mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

f) Propor alterações ao regimento, nos termos do artigo 29.º;

g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base0territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II

Da Mesa da Assembleia

Artigo 13.º

Composição

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um primeiro e um segundo Secretários. O Presidente da mesa é o Presidente da0Assembleia de Freguesia.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro Secretário e este pelo segundo Secretário.

3 - A mesa funcionará sempre com três elementos, cabendo ao Presidente ou a quem o substituir, convidar, de entre os membros da Assembleia presentes, os elementos necessários para substituição0dos efectivos.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa para presidir à sessão.

Artigo 14.º

Mandato e destituição da mesa

1 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia de Freguesia a mesa mantém-se em funções até à eleição de nova Assembleia.

Artigo 15.º

Competências da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais 0relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente 0relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela 0Assembleia de Freguesia;

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da 0data 0da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e 0a 0decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 16.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente Regimento.

c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos;

f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;

g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

h) Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;

i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;

j) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 17.º

Competências dos Secretários

1 - Compete aos Secretários coadjugar o Presidente no exercício das suas funções nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificarem qualquer momento o quorum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as actas.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 18.º

Convocação das sessões

1 - A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo reunir noutro local, se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 - As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência, através de editais, comunicação por escrito aos membros da Assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção ou por livro de protocolo, e através dos órgãos de comunicação social.

3 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, dos editais no próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19.º

Publicidade

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

Artigo 20.º

Quórum

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo, de pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.

3 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 21.º

Direito a participação sem voto na Assembleia

1 - Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da constituição e devidamente credenciados para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 22.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem de trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.

2 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

3 - Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem de trabalhos, haverá um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.

4 - Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 23.º

Uso da palavra

1 - O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:

1.1 - Aos membros da Assembleia

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;

b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercer direito de defesa;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objectivo não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

1.2 - Aos membros da Junta:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos; não devendo o tempo exceder cinco minutos por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes.

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

3 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

4 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de cinco minutos.

5 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

6 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

7 - Sempre que os membros da mesa pretendam intervir no decurso das sessões poderão fazê-lo sem necessidade de serem substituídos, para melhor funcionalidade da Assembleia.

Artigo 24.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir em acta.

5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 - Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

7 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelos Secretários, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da mesa.

3 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

4 - As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.

5 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

Artigo 26.º

Formação de comissões

1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.

Artigo 27.º

Serviços de apoio

Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Interpretações

Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 29.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.

2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia.

Freguesia da Fuseta, 22 de Junho de 2010. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Liliana Cristina da Conceição Paixão.

203403744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda