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Acórdão 337/2000, de 21 de Julho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código do Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Texto do documento

Acórdão 337/2000
Processo 183/2000
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal vem pedir que, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação determinar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Fundamenta o pedido dizendo que a norma em causa já foi julgada inconstitucional por este Tribunal (recte, pela sua 1.ª Secção) - por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - nos Acórdãos n.os 43/99, 417/99 e 43/2000.

O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constituticonal, ofereceu o merecimento dos autos.

2 - Apresentado o memorando, que concluía no sentido de o Tribunal dever declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do pedido, foi o mesmo votado favoravelmente, depois de submetido a debate.

De seguida, foi o processo distribuído para relato da posição fixada pelo Tribunal.

3 - Cumpre, agora, proceder a esse relato e decidir.
II - Fundamentos
4 - A norma sub iudicio:
A norma que constitui objecto do pedido é a que se extrai - recorda-se - dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei 59/98, de 25 de Agosto), interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação determina a imediata rejeição do recurso, sem que, previamente, seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Tais normativos, na referida redacção (a anterior à Lei 59/98, de 25 de Agosto), dispunham como segue:

«Artigo 412.º
Motivação do recurso
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.»

5 - A questão de constitucionalidade:
5.1 - A norma aqui sub iudicio já foi, como se disse, julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 43/99, 417/99 e 43/2000 (os dois primeiros publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Março de 1999 e de 13 de Março de 2000, respectivamente, e o último por publicar).

Entendeu-se nesses arestos que tal forma (ou seja: a norma que se extrai dos referidos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação determina a imediata rejeição do recurso, sem que, previamente, seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência), viola o princípio das garantias de defesa.

5.2 - Vejamos, então.
O processo penal deve ser um processo eficaz, capaz de permitir ao Estado a punição dos criminosos. Mas deve ser também um processo justo, por forma a oferecer aos cidadãos garantias efectivas de defesa contra eventuais acusações injustas.

É, na verdade, preferível deixar de punir um criminoso do que correr o risco de punir um inocente.

Por isso, dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».

Pois bem, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, transcrito atrás, o recorrente, na motivação do recurso, deve expor os fundamentos do mesmo, e, a terminar, deve formular conclusões, nas quais resuma as razões do seu pedido. É dizer que, ao formular as conclusões, deve fazê-lo com concisão.

Simplesmente - sublinhou-se no Acórdão 193/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36.º, p. 395), observação que o citado Acórdão 43/99 repetiu -, «a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso, e não como um entrave burocrático à realização da justiça. Assim, há que compreender o entendimento das conclusões, seguindo a definição de Alberto dos Reis, como 'as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação' (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, p. 359)».

Por isso - observou-se no citado Acórdão 417/99 -, «uma interpretação normativa dos preceitos respeitantes à motivação do recurso em processo penal e às respectivas conclusões (artigos 412.º e 420.º do Código de Processo Penal) que faça derivar da prolixidade ou da falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, sem dar ao recorrente a oportunidade de suprir a deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça» (cf., identicamente, o mencionado Acórdão 43/99).

Vale isto por dizer que tais normativos - ou seja: os normativos atinentes à motivação do recurso em processo penal e às respectivas conclusões (artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, citados) -, quando interpretados em termos de a falta de concisão das conclusões da motivação de recurso implicar a rejeição deste, sem mais (isto é, sem que o recorrente seja, previamente, convidado a suprir a deficiência detectada), limitam intoleravelmente o direito ao recurso e, nessa medida, impõem um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido.

Esses normativos, com essa interpretação, são, pois, inconstitucionais, por violarem o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

5.3 - Ex adverso, objectar-se-á que o convite ao aperfeiçoamento implica um alongamento do processo, e que isso se não compadece com as exigências de celeridade processual.

Sem razão, porém.
É certo que a justiça deve ser célere, pois, quando tardia, pode equivaler a falta de justiça. Simplesmente, a celeridade não significa que o processo se deva desenrolar a um ritmo trepidante. Tal sucedendo, corre-se mesmo o risco de se perder a serenidade - e, com ela, a ponderação -, essenciais a uma boa administração da justiça.

No processo penal, até por exigência constitucional, a celeridade tem sempre de compatibilizar-se com as garantias de defesa, pois - dispõe o n.º 2 do citado artigo 32.º - o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Sendo isto assim, as exigências de celeridade processual não podem obstar a que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões da motivação de recurso que, acaso, sejam prolixas, padecendo de falta de concisão. Esse convite ao aperfeiçoamento impõem-no as exigências feitas pelo direito de defesa, com as quais - repete-se - a celeridade processual tem sempre de compatibilizar-se.

Escreveu-se, aliás, no citado Acórdão 417/99, que «a necessidade de proceder a uma compatibilização entre os dois princípios em presença - os princípios da celeridade e da plenitude das garantias de defesa -, dando cumprimento ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, exige que, perante conclusões de recurso tidas por não concisas, se dê ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoar tais conclusões (à semelhança, aliás, do que hoje dispõe o artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil».

III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Lisboa, 27 de Junho de 2000. - Messias Bento - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Vítor Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Acórdão 320/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Proc.º 754/01).

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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